TJSP 22/06/2022 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3531
2004
deferida. Defiro as benesses do artigo 212, §2º do CPC, consignando-se no mandado. Autorizo a nomeação da pessoa indicada
na petição inicial, ou que vier a ser expressamente declinada pela parte credora como depositário fiel do bem a ser apreendido
no ato da execução da medida liminar concedida. Deve a parte credora contactar a Central de Distribuição de Mandados e
fornecer os meios necessários à execução da medida. Advirto a parte credora que a devolução do mandado sem cumprimento
por falta de disponibilidade de meios necessários à execução da medida, sujeitará a aplicação do artigo 998, § 2º, das NSCGJ.
Constatada a necessidade pelo oficial de justiça, requisito à Autoridade Policial Militar abaixo mencionada providências para
disponibilizar força policial para acompanha-lo(a) no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando,
desde já, autorizado o arrombamento (Art. 196, XX das NSCGJ). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1009213-82.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Finamax
S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Preenchidas as formalidades legais, defiro a busca e apreensão do bem
descrito na inicial, depositando-o em mãos do representante do autor, o qual deverá ser advertido de que o referido bem deverá
permanecer nesta Comarca até o decurso do prazo para eventual pagamento da dívida na integralidade. Após, cite-se o(a) ré(u),
para que no prazo de cinco (05) dias, contados do cumprimento da liminar, efetue o pagamento da dívida apontada na inicial,
cientificando-o(a), ainda, de que, em querendo, poderá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias, também contados
da execução da liminar supra deferida. Defiro as benesses do artigo 212, §2º do CPC, consignando-se no mandado. Autorizo a
nomeação da pessoa indicada na petição inicial, ou que vier a ser expressamente declinada pela parte credora como depositário
fiel do bem a ser apreendido no ato da execução da medida liminar concedida. Deve a parte credora contactar a Central de
Distribuição de Mandados e fornecer os meios necessários à execução da medida. Advirto a parte credora que a devolução
do mandado sem cumprimento por falta de disponibilidade de meios necessários à execução da medida, sujeitará a aplicação
do artigo 998, § 2º, das NSCGJ. Constatada a necessidade pelo oficial de justiça, requisito à Autoridade Policial Militar abaixo
mencionada providências para disponibilizar força policial para acompanha-lo(a) no cumprimento da diligência determinada nos
autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento (Art. 196, XX das NSCGJ). Servirá o presente despacho, por
cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1009229-36.2022.8.26.0344 - Monitória - Compra e Venda - Aredes Equipamentos Hospitalares Me - Vistos. Citese o réu, nos termos do artigo 701 do Novo Código de Processo Civil, consignando-se que no prazo de 15 dias poderá efetuar
o pagamento acrescido de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa ou oferecer embargos, bem
como que no caso de cumprimento do mandado no prazo, ficará isento do pagamento das custas processuais. Intime-se. - ADV:
CRISTIANO CESAR DE ANDRADE DE ASSIS (OAB 225216/SP)
Processo 1009237-13.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Wesley Di Marchi Herreira Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: FABIANA VENTURA (OAB 255130/SP)
Processo 1009240-65.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos SA - Vistos. Preenchidas as formalidades legais, defiro a busca e apreensão do bem descrito na
inicial, depositando-o em mãos do representante do autor, o qual deverá ser advertido de que o referido bem deverá permanecer
nesta Comarca até o decurso do prazo para eventual pagamento da dívida na integralidade. Após, cite-se o(a) ré(u), para
que no prazo de cinco (05) dias, contados do cumprimento da liminar, efetue o pagamento da dívida apontada na inicial,
cientificando-o(a), ainda, de que, em querendo, poderá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias, também contados
da execução da liminar supra deferida. Defiro as benesses do artigo 212, §2º do CPC, consignando-se no mandado. Autorizo a
nomeação da pessoa indicada na petição inicial, ou que vier a ser expressamente declinada pela parte credora como depositário
fiel do bem a ser apreendido no ato da execução da medida liminar concedida. Deve a parte credora contactar a Central de
Distribuição de Mandados e fornecer os meios necessários à execução da medida. Advirto a parte credora que a devolução
do mandado sem cumprimento por falta de disponibilidade de meios necessários à execução da medida, sujeitará a aplicação
do artigo 998, § 2º, das NSCGJ. Constatada a necessidade pelo oficial de justiça, requisito à Autoridade Policial Militar abaixo
mencionada providências para disponibilizar força policial para acompanha-lo(a) no cumprimento da diligência determinada nos
autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento (Art. 196, XX das NSCGJ). Servirá o presente despacho, por
cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1009246-72.2022.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Maria Helena da Costa Rosa - Vistos. Citem-se os requeridos na forma requerida às fls. 04, para no prazo de
15 dias requerer a purgação da mora ou defender-se. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Arbitro os honorários
advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento. Constem no mandado as
advertências do art. 344 do Código de Processo Civil. Int.. - ADV: MARIO COLOMBO NETO (OAB 294540/SP), LUIZ FELIPE
CURCI SILVA (OAB 354167/SP)
Processo 1009260-56.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Pátio de Marília Ltda
Me - Vistos. Pátio de Marília Ltda Me ingressou com ação de Obrigação de fazer Enriquecimento sem Causa em face de Banco
Bradesco Financiamentos SA.Em síntese, alega a parte autora que a ré deixou o veículo apreendido em seu estabelecimento por
tempo superior ao previsto na lei para sua retirada. Alega que o veículo não pode ser leiloado, pois sobre ele pende bloqueio de
circulação, cuja ordem foi emanada no processo nº 1003447-54.2016.8.26.0344, em virtude de ação proposta pela ré. Afirmou
também que notificou a ré para retirada do automóvel do local, mas ainda não foi providenciada a remoção, cuja notificação foi
recebida, mantendo-se inerte. Neste passo, tendo a ré solicitado a ordem judicial de bloqueio sobre o veículo e cientificada de
sua apreensão, devia retirar o veículo ou ao menos providenciar o desbloqueio do veículo para possibilitar o leilão pelo pátio,
nos termos do Art 328 do Código de Trânsito Brasileiro, em caso de desinteresse na sua retirada .Requer a tutela de urgência
consistente em determinar que o réu retire o veículo de sua propriedade sob a guarda da autora, sob pena de multa diária a
ser arbitrada pelo Juízo. É o relatório. DECIDO. Os documentos de fls. (30/50) indicam a probabilidade do direito do autor, pois
evidenciam a urgência na medida que se revela em razão de aumento dos custos para a autora em manter a estadia do veículo
e a incerteza quanto a sua respectiva reparação, agravando os danos com o passar dos tempos. Assim sendo, DEFIRO a tutela
provisória.DETERMINO que o réu proceda a retirada do veículo do pátio da autora, no prazo de (15) quinze dias, sob pena de
ser fixada multa diária em caso de não cumprimento. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º