TJSP 22/06/2022 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3531
2005
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: SERGIO HENRIQUE PICCOLO BORNEA
(OAB 288430/SP)
Processo 1009267-48.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - André
Luiz Nunes Pereira - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. André Luiz Nunes Pereira ingressou com ação
de Rescisão do contrato e devolução do dinheiro em face de Mrv Lxxxv Incorporações Ltda e Mrv Engenharia e Participações S.
A..Em síntese, alega a parte autora que firmou contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de unidade imobiliária, no
valor de R$ 139.700,00, e conseguiu efetuar os pagamentos regulares de 02/2.021 até 12/2.021, totalizando uma quantia total
paga já de R$ 5.897,81. O autor tentou por diversas vezes desfazer o negócio amigavelmente, porém não obteve êxito.Requer
a tutela de urgência consistente em determinar qua as requeridas se abstenham de realizar quaisquer cobranças de parcelas
vencidas e vincendas inerentes ao contrato e de encaminhar o nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito Serasa e SCPC
e de eventuais valores relativos aos condomínios e IPTU, sob pena de multa diária . É o relatório. DECIDO. Os documentos
juntados indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam perigo de dano com a inclusão do nome do autor nos
órgãos de proteção do crédito. Assim sendo, DEFIRO a tutela provisória parcial.DETERMINO que as rés se abstenham de
realizar quaisquer cobranças de parcelas vencidas e vincendas inerentes ao contrato e de encaminhar o nome do autor aos
órgãos de proteção ao crédito Serasa e SCPC, até posterior deliberação deste Juízo. No mais, diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: DIEGO ALVES
MOREIRA (OAB 379324/SP)
Processo 1009279-62.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - Doadir Edson de Masi
- Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar,
sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e
de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de
extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: LINA ANDREA SANTAROSA MUSSI (OAB 206038/SP)
Processo 1009293-46.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Vistos. Preenchidas as formalidades legais, defiro a busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o em
mãos do representante do autor, o qual deverá ser advertido de que o referido bem deverá permanecer nesta Comarca até o
decurso do prazo para eventual pagamento da dívida na integralidade. Após, cite-se o(a) ré(u), para que no prazo de cinco (05)
dias, contados do cumprimento da liminar, efetue o pagamento da dívida apontada na inicial, cientificando-o(a), ainda, de que,
em querendo, poderá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias, também contados da execução da liminar supra
deferida. Defiro as benesses do artigo 212, §2º do CPC, consignando-se no mandado. Autorizo a nomeação da pessoa indicada
na petição inicial, ou que vier a ser expressamente declinada pela parte credora como depositário fiel do bem a ser apreendido
no ato da execução da medida liminar concedida. Deve a parte credora contactar a Central de Distribuição de Mandados e
fornecer os meios necessários à execução da medida. Advirto a parte credora que a devolução do mandado sem cumprimento
por falta de disponibilidade de meios necessários à execução da medida, sujeitará a aplicação do artigo 998, § 2º, das NSCGJ.
Constatada a necessidade pelo oficial de justiça, requisito à Autoridade Policial Militar abaixo mencionada providências para
disponibilizar força policial para acompanha-lo(a) no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando,
desde já, autorizado o arrombamento (Art. 196, XX das NSCGJ). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1009294-31.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Aparecido Cordeiro da
Visitação - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: GUSTAVO BOGO VOLPATO (OAB 48989/
SC)
Processo 1009421-37.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Clodovagner
Monteiro da Silva - Vistos. Diante da certidão de fls. 77, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no
prazo de quinze dias. Int. - ADV: HAMILTON ZULIANI (OAB 165362/SP)
Processo 1009632-73.2020.8.26.0344 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - T.G.C. S.S.R. - - A.S.A.Z. - Em face do trânsito em julgado da Sentença, que julgou improcedente a presente demanda, revogando a
liminar de fl. 72, determino o DESBLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA da motocicleta Yamaha YZFR1, ano 2006/2007 de placas
HHA-6699, Renavam nº 00938270338, pertencente ao requerido Sr. Sérgio Silva Rabello, ainda que tal ordem tenha emanado
do juízo criminal, conforme fl. 67. Para tanto, oficie-se ao DETRAN, a fim de retirar o gravame do veículo (acima descrito).
Cabe ao requerido encaminhar o ofício. Ressalto que eventuais despesas ficarão a cargo do proprietário do bem, eis que deu
causa à imposição. Com a resposta, voltem ao arquivo. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: PEDRO LUIZ CEREN (OAB 428814/SP),
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