Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022 - Página 1672

  1. Página inicial  > 
« 1672 »
TJSP 23/06/2022 - Pág. 1672 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3532

1672

comprovando-se nos autos do processo mensalmente, sob pena de execução forçada. Intimem-se. - ADV: RAFAEL ZANARDO
(OAB 359964/SP)
Processo 0000829-74.2021.8.26.0315/01 - Requisição de Pequeno Valor - Urgência - Marcelo Alessandro Conto - Ante
o pagamento do débito exequendo, nos termos dos artigos 924, II, do Código de Processo Civil/15, julgo EXTINTO este
Cumprimento de Sentença movido por Marcelo Alessandro Contó em face da Fazenda Pública Estadual, determinando o seu
arquivamento. Expeça-se MLE, conforme requerido. - ADV: MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP)
Processo 0001283-93.2017.8.26.0315 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Decorrente de Violência Doméstica Felix Valdeci Perez - Vistos. Intime-se a vítima para retirar o notebook, no prazo de quinze dias, lavrando-se o respectivo auto
de entrega. Caso não compareça, providencie a destruição do objeto. Intimem-se. - ADV: OSNI JACOB HESSEL (OAB 110542/
SP)
Processo 0001445-21.1999.8.26.0315 (315.01.1999.001445) - Outros Feitos não Especificados - Ato / Negócio Jurídico Irineu Belinassi - - Maria Ana Bertanha Belinassi e outros - Florisvaldo Pivetta - - Rosa Maria de Oliveira Pivetta - - Espólio de
Flávio Pivetta - - Lucia Belinassi Pivetta - - Antonio Silvio Belinassi Filho - - Yolanda Belinassi - - Antonia Aparecida Belinassi
Arruda - - Silvio Belinassi - - João Pivetta - - Antonio Silvio Belinassi e outros - Vistos. Defiro o pedido de sobrestamento de fls.
694. Intimem-se. - ADV: FERNANDO WILIANS FIOROTTO (OAB 196009/SP), PEDRINA TEREZA FERRAZ (OAB 89488/SP),
NEWTON GAZONATO (OAB 101255/SP), ANTONIO SILVIO BELINASSI FILHO (OAB 102650/SP), SÔNIA MARIA DE MORAES
GAZONATO (OAB 173077/SP)
Processo 0003664-55.2009.8.26.0315 (315.01.2009.003664) - Procedimento Comum Cível - Concessão / Permissão /
Autorização - Maria Rosa Rodrigues da Silva Ribeiro - Edvaldo Luiz Francisco - Vistos. Ante o pagamento do débito exequendo,
nos termos dos artigos 924 e 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA esta ação PREVIDENCIÁRIA movida por
Maria Rosa Rodrigues da Silva Ribeiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, determinando o seu arquivamento,
cumpridas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), MICHELE JOVELLI OLIVA
(OAB 428193/SP), FELIPE FIGUEIREDO FRANCISCO (OAB 350090/SP)
Processo 1000299-19.2022.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Milena
Zambianco Ribeiro - - Miguel Zambianco Ribeiro - - Bruna Zambianco dos Santos Ribeiro - Ulisses Ricardo Ribeiro - V i s t o s,
Manifestem-se as partes, em quinze dias, sobre o teor da cota Ministerial de fl. 50. Intimem-se. - ADV: ROSA MARIA TIVERON
(OAB 100675/SP), TARSILA TEIXEIRA PINTO MADUREIRA (OAB 272761/SP)
Processo 1000310-48.2022.8.26.0315 - Cautelar Inominada Infância e Juventude - Vaga em creche - E.A.M. - - R.A.M.A. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicialmente formulado, tornando definitiva a tutela antecipada, para determinar que
o MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA, disponibilize, imediatamente, ao autor, umavaga nacreche, próxima de sua residência,
sob pena de multa diária de R$-1.000,00 (um mil reais). Condeno a Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios
da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo
Civil/15. Transitando em julgado da sentença, remetam-se os autos do processo ao arquivo, cumpridas as formalidades legais.
- ADV: FELIPE RODRIGUES (OAB 424131/SP)
Processo 1000336-46.2022.8.26.0315 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Não
ocorrida a citação do réu, lícito ao autor desistir parcial, ou totalmente, dos pedidos, sem a manifestação favorável da outra
parte. A cognição objetiva e sua abrangência, antes da integralização da relação jurídica processual, pertence ao autor. Destarte,
com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente ação de Busca e Apreensão movida por
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Luiz Paulo de Almeida, sem resolução de mérito, determinando
o seu arquivamento. Expeça-se alvará para levantamento do valor excedente, referente as diligências de Oficial de Justiça, em
favor da autora. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000442-42.2021.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Irmaos Dalaneze
Ltda - CETESB Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se o vencido, via postal, para comprovar o
recolhimento das custas finais, no prazo de trinta dias, informando-lhe o valor. Inadimplente, extraia-se certidão de dívida ativa,
encaminhando-se para a Fazenda Estadual. Após, remetam-se os autos do processo ao arquivo, com as anotações de baixa
necessárias, onde aguardarão a satisfação da obrigação no cumprimento de sentença digital. Intimem-se. - ADV: ADRIANA
BERTONI BARBIERI (OAB 139569/SP), CÉLIO ROBERTO CUNHA MELLO FILHO (OAB 177967/SP), CINTHIA HIALYS
KOZIURA MAGRI (OAB 266752/SP)
Processo 1000461-14.2022.8.26.0315 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antonio Cuziol
- - Roseli Aparecida Raymundo Cuziol - BANCO DO BRASIL S/A - HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus regulares
efeitos, o acordo entabulado entre as partes, constante de fls. 168/170, nos autos desta ação de Embargos à Execução promovida
por Antonio Cuziol e outros em face do Banco do Brasil S/A, que contou, inclusive, com anuência do Ministério Público. Em
consequência, julgo EXTINTO os Embargos e, também, os autos da ação de Execução originária nº 1000916-13.2021, nos
termos do artigo 487, III, c/c artigo 922, II e, 925, todos do Código de Processo Civil/15. Traslade-se cópia. Intimem-se os
executados para efetuar o pagamento da segunda parcela da taxa judiciária devida nos autos, observando o valor mínimo de
recolhimento, 05 UFESP’s, nos moldes do parágrafo primeiro, do artigo 4º, da Lei 11.608/03, conforme preceitua o Provimento
CG nº 12/08, da ECGJESP, em quinze dias, sob pena de inscrição. Nem se alegue a inexistência do recolhimento da segunda
parcela da taxa judiciária, em virtude de acordo celebrado antes da prolação de sentença, pois, o processo de execução se
extingue com uma sentença de caráter meramente terminativo. Não se trata de uma sentença de mérito, mas, uma sentença
em que o juiz se limita a declarar extinta a execução, após ocorrer o adimplemento da cobrança. - ADV: THIAGO VEDOVATO
INNARELLI (OAB 207756/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000485-76.2021.8.26.0315 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Antonio Cuziol Filho - BANCO DO BRASIL S/A - HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus regulares efeitos, o acordo
entabulado entre as partes, constante de fls. 315/317, nos autos desta ação de Embargos à Execução promovido por Antonio
Cuziol Filho em face do Banco do Brasil S/A. Em consequência, julgo EXTINTO os Embargos e, também, os autos da ação de
Execução originária nº 1000924-24.2020, nos termos do artigo 487, III, c/c artigo 922, II e, 925, todos do Código de Processo
Civil/15. Traslade-se cópia para os autos principais. Intime-se o executado para efetuar o pagamento da segunda parcela da
taxa judiciária devida nos autos, observando o valor mínimo de recolhimento, 05 UFESP’s, nos moldes do parágrafo primeiro, do
artigo 4º, da Lei 11.608/03, conforme preceitua o Provimento CG nº 12/08, da ECGJESP, em quinze dias, sob pena de inscrição.
Nem se alegue a inexistência do recolhimento da segunda parcela da taxa judiciária, em virtude de acordo celebrado antes da
prolação de sentença, pois, o processo de execução se extingue com uma sentença de caráter meramente terminativo. Não
se trata de uma sentença de mérito, mas, uma sentença em que o juiz se limita a declarar extinta a execução, após ocorrer o
adimplemento da cobrança. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), THIAGO VEDOVATO INNARELLI
(OAB 207756/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo