TJSP 23/06/2022 - Pág. 1745 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3532
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determinada Não cabe ao representante da criança escolher a instituição educacional, sendo que em caso de distância superior
a dois quilômetros cumpre ao Poder Público o fornecimento de transporte Discricionariedade da Administração Pública Dever
do Poder Público (art. 208, IV da CF e arts. 53, V e 54, IV, do ECA) Compete prioritariamente aos Municípios a atuação quanto
ao ensino fundamental e à educação infantil, na qual se inserem a creche e pré-escola Súmulas 63, 64 e 65 deste Eg. Tribunal
de Justiça Reexame necessário parcialmente provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1002743-47.2021.8.26.0319; Relator
(a): Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara
Cumulativa; Data do Julgamento: 01/12/2021; Data de Registro: 01/12/2021) Posto isso, defiro o pedido liminar com fulcro nos
artigos 208, inciso IV e 211, § 2º, da Constituição Federal e 54, IV, 208, caput e inciso III, 213, § 1º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, para fornecer ao(à) requerente, a critério do Município, uma das seguintes opções: i) a vaga pleiteada em creche
municipal que fique dentro de um raio de dois quilômetros da residência da criança; ou ii) a vaga em outra creche em um raio
superior a dois quilômetros de sua residência, cabendo, neste caso, ao Poder Público promover gratuitamente o transporte da
criança da creche mais próxima à sua residência até a outra creche e o transporte de volta para retirada da criança no mesmo
local. Efetivada a medida, cite-se a parte requerida para os termos da ação em epígrafe, advertindo-a de que, nos termos do
artigo 344 do Código de Processo Civil, se não contestar a ação, no prazo de 30 dias úteis, será considerado revel e presumirse-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: DANIEL PENEDO
(OAB 388467/SP)
Processo 1002210-54.2022.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Deusdete Pinto de Souza Vistos. Fls. 01 e segs. Trata-se de ação revisional de financiamento de veículo. Posto tratar-se de funcionário com rendimentos
líquidos superiores a três salários mínimos (fls. 40), contratando também advogado particular, concedo a parte autora o prazo de
10 (dez) dias para recolhimento das custas processuais pertinentes, sob pena de indeferimento da inicial. Após será apreciado
o pedido de tutela antecipada. Int. - ADV: PRISCILA DA SILVA SIMOES (OAB 187787/RJ)
Processo 1002217-46.2022.8.26.0319 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Obrigação de Entregar - Banco Safra
Financeira S/A - Vistos. Fls. 01 e segs. Requerimento distribuído como carta precatória para busca e apreensão de veículo em
cumprimento aos termos do Comunicado SPI n. 26/2017, que regulamentou o cumprimento ao disposto no § 12 do artigo 3º do
Decreto Lei 911/1969, com as alterações da Lei 13043/14. Observa-se que o autor junto os documentos apontados no referido
diploma legal, quais sejam, a petição inicial e decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo nos autos do processo
1001182-13.2020.8.26.0322 que tramita junto a Terceira Vara Cível da Comarca de Lins/SP. Assim, deverá a parte requerente
providenciar, no prazo de quinze (15) dias, o recolhimento da taxa judiciária e diligências do oficial de justiça para cumprimento,
sob pena de devolução. Com a juntada, remeta-se o presente a Central de Mandados para cumprimento. Após a remessa a
Central de Mandados, o preposto da parte autora deverá entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento. Efetivada
a busca e apreensão, comunique-se imediatamente, via mensagem eletrônica, o juízo de Macatuba/SP (Art. 3º, parágrafo 13
do decreto Lei 911/69). Após, remeta-se para a Comarca de origem. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
(OAB 278281/SP)
Processo 1002418-72.2021.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Liberty Seguros S/A
- Lindamir Barbosa e outro - Fls. 157/158. Cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, tendo em vista que, pelo momento,
não existem os sítios eletrônicos mencionados no art.257, II, do NCPC, autorizo a publicação do edital de citação em jornal local
de ampla circulação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo legal . Apresente a parte autora a minuta do edital.
Decorrido o prazo, oficie-se a OAB para nomeação de curador especial (NCPC, art. 72, inc. II). Após, dê-se-lhe vista dos autos
para contestação. - ADV: GILSON CARLOS AGUIAR (OAB 195537/SP), CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB 109520/SP), LUIZ
ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA (OAB 93737/SP), JOAQUIM PAULO CAMPOS (OAB 89034/SP)
Processo 1002671-60.2021.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S.A - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A,
devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente demanda pelo procedimento comum em face da
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL, também qualificada, ao argumento de que foi contratada pelos consumidores
Reginaldo Rossini, Marcia Viviane Teodosio e Natalie Martines Sebrian, obrigando-se a garantir os seus interesses contra riscos
oriundos de danos elétricos em suas residências, e que, em abril, setembro e outubro de 2018, as unidades consumidoras dos
segurados teriam sido afetadas por distúrbios elétricos provenientes da rede de distribuição administrada pela parte ré,
ensejando danos a bens eletroeletrônicos que guarnecias os respectivos. Alegou que a parte ré não teria preparado sua rede de
distribuição com dispositivos de segurança capazes de impedir o distúrbio da tensão fornecida às unidades consumidoras
lesadas. Aduziu ter arcado integralmente com os danos, no total de R$ 9.419,96, a ser-lhe ressarcido em sub-rogação à empresa
segurada. Requereu, assim, que a parte ré lhe indenizasse o valor ora indicado. A petição inicial, de fls. 01/18, foi instruída com
a documentação de fls. 19/110. Citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 116/145, acompanhada dos documentos de fls.
146/244, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de documentos que comprovassem os danos ocorridos nos
bens dos segurados. Ainda preliminarmente, afirmou haver ausência de interesse de agir, uma vez não ter havido reclamação
administrativa para solução do conflito. No mérito, sustentou não ter dado causa nos aparelhos eletroeletrônicos dos
consumidores, não sendo localizados registros de ocorrência de falha elétrica em sua rede, afirmando que tais problemas
poderiam ter tido origem nas próprias redes elétricas internas do imóvel da empresa segurada. Aduziu que o laudo pericial
juntado pela parte autora não indicaria a ocorrência de danos permanentes no aparelho. Teceu considerações acerca da
impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu, assim, a improcedência da demanda ou, ao menos, que a parte autora
fosse condenada à entrega dos salvados. Em réplica acostada às fls. 248/273, a parte autora impugnou a preliminar e ratificou
os termos da inicial. Em decisão de fls. 274/275, o feito foi saneado, com o afastamento das preliminares, oportunidade em que
foram fixados os pontos controvertidos, com a designação de perícia para a averiguação das causas que levaram aos danos nos
aparelhos elétricos dos segurados da parte autora. Os quesitos para a perícia técnica foram apresentados apenas pela parte às
fls. 285/286, e o laudo pericial foi colacionado às fls. 326/501. A parte autora manifestou-se às fls. 505/506, reiterando os termos
da inicial; ao passo que a parte ré se manifestou às fls. 507/509, consignando que, com relação ao segurado Reinaldo Rossini,
não teria sido atestado cabalmente que descargas atmosféricas tenham causado danos nos seus aparelhos; com relação a
Márcia Viviane Teodosio, que sua residência não contaria com dispositivo contra surtos, além de seu sistema elétrico não ser
suficiente para a carga existente em sua casa; e com relativamente a Natalie Martines Sebrian, não houve qualquer evidência
de falha porque a perícia restou prejudicada, requerendo, assim, a improcedência da demanda. Após, os autos vieram conclusos.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária
a produção de outras provas senão as carreadas aos autos, não tendo havido, como visto, qualquer requerimento de
esclarecimentos ao perito ou mesmo impugnação propriamente dita à conclusão da perícia. Assim, inexistentes preliminares ou
nulidades a serem sanadas, passo diretamente ao mérito. A demanda é improcedente. Isso porque não restou estabelecido o
nexo de causalidade entre a sobrecarga elétrica nos aparelhos eletroeletrônicos dos segurados da parte autora, ocasionada por
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