Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022 - Página 2012

  1. Página inicial  > 
« 2012 »
TJSP 23/06/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3532

2012

RELAÇÃO Nº 0466/2022
Processo 0000027-82.2022.8.26.0334 (processo principal 1000417-69.2021.8.26.0334) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Seguro - Carmen Luiza dos Santos - Banco Bradesco S.A. - - Pserv - Paulista Serviços de Pagamentos e
Recebimentos - 1- Trata-se de cumprimento provisório de sentença cuja finalidade é a execução dos honorários sucumbenciais
fixados em fase de cumprimento definitivo de sentença. 2- Primeiramente, nos termos do art. 521, I, do CPC, a caução prevista
no inciso IV do art. 520 do mesmo diploma legal pode ser dispensada nos casos em que o crédito for de natureza alimentar, seja
qual for sua origem. Nesse sentido, STJ já consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios, sejam contratuais,
sejam sucumbenciais, possuem natureza alimentar (REsp nº 948.492/ES, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 01.12.2011). O E. TJSP já
se posicionou inadmitindo a exigência de caução para a execução provisória dessa espécie de crédito: AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Ação de cobrança julgada improcedente. Execução provisória de honorários sucumbenciais. Exigência de
caução. Inadmissibilidade. Verba de natureza alimentar. Desnecessidade de caução. Aplicação dos artigos 521, I, §único e 85,
§14, do NCPC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido (AI nº 2212483-49.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito
Privado, Relator: Costa Neto, Data do Registro: 12/08/2021, Data da Publicação: 16/08/2021). Portanto, conforme disposto no
art. 521, I, do CPC, considerando que a presente execução tem caráter alimentar, fica dispensada a prestação de caução.
Contudo, nos termos do art. 520, I, o exequente fica obrigado a reparar os danos que o executado haja sofrido, no caso de a
decisão proferida nos autos nº 1000417-69.2021.8.26.0334 vier a ser reformada. 3- Diante do depósito espontâneo pela
executada PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV), a título de pagamento da condenação,
expeça-se MLE conforme o(s) formulário(s) apresentado(s) (art. 1.112, §8º, das NSCGJ). 4- Vale salientar que o MLE está
sujeito à conferência do escrivão ou responsável pela unidade, oportunidade em que será submetido à assinatura eletrônica do
magistrado, que é irreversível; ato contínuo, o documento será transmitido ao Banco do Brasil, de forma eletrônica (art. 1.113-A
das NSCGJ). O MLE não possui prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado e, caso tenha se
optado pelo levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, sua validade será de 120 dias após a assinatura do
magistrado, depois do que será considerado vencido (art. 1.114 das NSCGJ). 5- Iniciada a fase de expedição de MLE, o processo
deverá tramitar na fila ag. análise de cartório urgente (art. 1.265 das NSCGJ). 6- Expedido o MLE, dê-se ciência às partes. Com
relação ao executado BANCO DO BRADESCO S/A, defiro o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s)
executado(a)(s) via SisbaJud, considerando o não pagamento voluntário da dívida no prazo legal e a preferência da penhora em
dinheiro, conforme o art. 835, I, do CPC. 7- Proceda a z. Serventia à conferência da taxa devida pela diligência, intimando-se
o(a)(s) exequente(s) para recolhê-la no prazo de 05 dias, se o caso, sem dar prévia ciência à parte contrária (art. 854, caput, do
CPC). 8- Cumprido o item anterior e ainda em sigilo, providencie a z. Serventia a indisponibilidade de ativos financeiros
existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) até o valor indicado na planilha atualizada do débito. 9- Vindo a resposta, se o
bloqueio for positivo, no prazo de 24 horas, a z. Serventia deverá providenciar perante a instituição financeira: I- a liberação de
eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC), bem como de eventual valor ínfimo, assim considerado aquele
insuficiente para pagar as custas da diligência (art. 836, caput, do CPC); e II- a transferência imediata do montante indisponível
para conta judicial vinculada ao processo, convertendo-se a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de
termo, para se evitar prejuízo às partes (art. 854, §5º, do CPC). 10- Cumprido o item 9, intime(m)-se imediatamente o(a)(s)
executado(a)(s) na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, por carta com A.R., no endereço informado
nos autos (arts. 274 e 841 do CPC), para, querendo, impugnar(em) a penhora, no prazo de 15 dias (arts. 525, §1º, IV; 917, II, e
854, §3º, do CPC). 11- Cumprido o item 10, se o(a)(s) executado(a)(s) se manifestar(em), intime-se o(a)(s) exequente(s) para,
querendo, oferecer(em) resposta no prazo de 15 dias, e, após, venham conclusos para decisão. Do contrário, intime(m)-se o(a)
(s) exequente(s) para se manifestar(em) em prosseguimento no prazo de 15 dias. Caso precise(m) de mais prazo, fica desde
logo deferido, dentro do limite de 60 dias, devendo o processo aguardar futura provocação na fila de prazo. Na inércia, certifiquese e remetam-se os autos ao arquivo provisório, aguardando eventual provocação pelo prazo prescricional (art. 921, §2º, do
CPC). 12- Se o bloqueio for negativo ou insuficiente e não houver pedidos subsidiários a serem analisados, intime(m)-se o(a)(s)
exequente(s) para se manifestar(em) em prosseguimento. 13- Providencie a z. Serventia a liberação nos autos das peças
sigilosas após o cumprimento da ordem e intimação das partes para se manifestarem. 14- Se o bloqueio for negativo ou
insuficiente e havendo requerimento do(a)(s) exequente(s), à luz da ordem de preferência da penhora prevista no art. 835, I, do
CPC, defiro desde logo: I- a pesquisa e bloqueio de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) via RenaJud; II- a pesquisa das
03 últimas declarações do imposto de renda em nome do(a)(s) executado(a)(s) via InfoJud; III- a expedição de certidão de
inteiro teor da decisão judicial transitada em julgado para fins de protesto (art. 517 do CPC); e IV- a inclusão do nome do(a)(s)
executado(a)(s) nos cadastros de proteção ao crédito pelo sistema SerasaJud (art. 782, §§3º a 5º, do CPC). Nessa fase, o
processo deverá tramitar na fila pesquisas, prosseguindo nos seguintes termos: I- Quanto ao RenaJud Se positivo o bloqueio,
intime(m)-se o(s) exequente(s) para, no prazo de 15 dias, esclarecer(em) qual(is) veículo(s) pretende(m) penhorar, se houver
mais de um, bem como para trazer o valor de avaliação do bem, que pode ser encontrado pelo preço médio de mercado dado
pelos órgãos oficiais ou anúncios de venda (art. 871, IV, do CPC). Após, se o caso, a penhora poderá ser realizada por termo
nos autos (art. 845, §1º, do CPC). II- Quanto ao InfoJud Havendo resultado positivo, o processo deve tramitar sob segredo de
justiça nos termos do art. 189, I, do CPC e art. 121-B das NSCGJ, com a inclusão da respectiva tarja, cabendo intimar o(s)
exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias. 10- No mais, vale dizer que a pesquisa de imóveis
pela Central de Registradores ou ARISP é ônus da parte interessada, devido ao caráter público das informações de registro,
sendo isenta de emolumentos para os beneficiários de gratuidade de justiça (art. 98, IX, do CPC). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE INDEFERIU A PESQUISA DE IMÓVEIS VIA ARISP
Exequente que é beneficiária da gratuidade da justiça Benefício que abrange as taxas judiciais e os emolumentos devidos a
registradores em decorrência de ato necessário à continuidade do processo (nos termos do art. 98, § 1º, I e IX, do CPC/2015)
Nos termos do art. 438, I, do CPC/2015, o juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo as certidões necessárias
à prova das alegações da parte, o que embasa o pedido de pesquisa de bens via ARISP Decisão reformada RECURSO
PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025154-54.2021.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Tupã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2021; Data de Registro: 19/02/2021) INVENTÁRIO.
Decisão que indefere pedido de expedição de ofícios a Cartórios de Registros de Imóveis, para realização de pesquisas da
existência de bens junto ao sistema ARISP. Manutenção. Gratuidade processual concedida initio litis. Pesquisa sobre a existência
de bens e juntada de certidões atualizadas das matrículas dos imóveis são providências atribuíveis à própria parte. Deverá a
agravante dirigir-se ao Oficial de Registro de Imóveis e pleitear certidões imobiliárias isentas do pagamento de custas e de
emolumentos. A providência cabe diretamente à parte, que se for o caso deve pedir a isenção ao Oficial do Registro de Imóveis.
Recomendação ao Juízo a quo para que, antes de analisar os pedidos que lhe são endereçados, providencie a remessa dos
autos ao órgão do Ministério Público oficiante. Recurso desprovido, com recomendação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247574Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo