TJSP 23/06/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3532
2016
INGRID DA SILVA SANTOS (OAB 170142/MG), FELIPE SOUZA ANTUNES (OAB 208903/MG), DEBORA MAIARA BIONDINI
(OAB 197876/MG), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG), IARA APARECIDA NAVES (OAB 140482/MG),
FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), CRISTIANI PADOVEZI
TEIXEIRA (OAB 219513/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 0000419-56.2021.8.26.0334 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - CARLOS EDUARDO DA
CONCEIÇÃO SANTOS - Vistos. 1- Defiro a expedição de oficio às operadoras de telefonia VIVO, OI, TIM, CLARO, requisitandose informações sobre o endereço do réu acima qualificado. Servirá o presente, por cópia digitada, como oficio. 1.1- Considerando
as diligências frustradas da parte na tentativa de localização do(a)(s) réu/ré(s)/executado(a)(s), defiro, por ora, a pesquisa de
endereços nos sistemas BacenJud, Infojud, RenaJud e SerasaJud, mediante recolhimento da respectiva taxa, ressalvada a
isenção decorrente da gratuidade de justiça e das diligências a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou
da Defensoria Pública (arts. 91 e 98 do CPC). 2- Se infrutíferas será analisada a necessidade de expedição de ofícios ao
INSS, órgãos do Sistema Único de Saúde SUS, concessionárias de serviços públicos (água, luz, energia elétrica) e empresas
de telefonia. 3- A citação por edital somente será cabível se infrutíferas todas as tentativas de localização da parte, inclusive
mediante requisição judicial de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de
serviços públicos (arts. 256, §3º, e 830 do CPC). 4- Com o resultado, intime(m)-se o(s) autor(a)(s)(es) para se manifestar(em)
em prosseguimento no prazo de 15 dias, cabendo-lhe(s) indicar o(s) endereço(s) onde pretender a citação. Caso se trate de
endereço já diligenciado, a parte será intimada para se manifestar novamente. 5- Cabe à z. Serventia atualizar o endereço
da parte nos dados do processo e controlar os endereços diligenciados mediante uso de anotações ou certidões nos autos.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Defiro ainda, a pesquisa junto ao
sistema CRCjud, como requerido. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. - ADV: JOSE ANDRE FREIRE
NETO (OAB 216604/SP)
Processo 0000448-09.2021.8.26.0334 (processo principal 1000441-39.2017.8.26.0334) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Acidente de Trânsito - Aparecida Elizete Rodrigues - HDI Seguros S/A - - Laercio Micheline - - L L Soligo Transporte
e Comércio Ltda. - Me - 1- Defiro o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) via SisbaJud,
considerando o não pagamento voluntário da dívida no prazo legal e a preferência da penhora em dinheiro, conforme o art.
835, I, do CPC. 2- Proceda a z. Serventia à conferência da taxa devida pela diligência, intimando-se o(a)(s) exequente(s) para
recolhê-la no prazo de 05 dias, se o caso, sem dar prévia ciência à parte contrária (art. 854, caput, do CPC). 3- Cumprido o item
2 e ainda em sigilo, providencie a z. Serventia a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)
(s) até o valor indicado na planilha atualizada do débito. 4- Vindo a resposta, se o bloqueio for positivo, no prazo de 24 horas,
a z. Serventia deverá providenciar perante a instituição financeira: I- a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art.
854, §1º, do CPC), bem como de eventual valor ínfimo, assim considerado aquele insuficiente para pagar as custas da diligência
(art. 836, caput, do CPC); e II- a transferência imediata do montante indisponível para conta judicial vinculada ao processo,
convertendo-se a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo, para se evitar prejuízo às partes (art.
854, §5º, do CPC). 5- Cumprido o item 4, intime(m)-se imediatamente o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu(s) advogado(a)
(s) ou, não o tendo, pessoalmente, por carta com A.R., no endereço informado nos autos (arts. 274 e 841 do CPC), para,
querendo, impugnar(em) a penhora, no prazo de 15 dias (arts. 525, §1º, IV; 917, II, e 854, §3º, do CPC). 6- Cumprido o item 5,
se o(a)(s) executado(a)(s) se manifestar(em), intime-se o(a)(s) exequente(s) para, querendo, oferecer(em) resposta no prazo
de 15 dias, e, após, venham conclusos para decisão. Do contrário, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em)
em prosseguimento no prazo de 15 dias. Caso precise(m) de mais prazo, fica desde logo deferido, dentro do limite de 60 dias,
devendo o processo aguardar futura provocação na fila de prazo. Na inércia, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo
provisório, aguardando eventual provocação pelo prazo prescricional (art. 921, §2º, do CPC). 7- Se o bloqueio for negativo ou
insuficiente e não houver pedidos subsidiários a serem analisados, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em) em
prosseguimento. 8- Providencie a z. Serventia a liberação nos autos das peças sigilosas após o cumprimento da ordem e intimação
das partes para se manifestarem. 9- Se o bloqueio for negativo ou insuficiente e havendo requerimento do(a)(s) exequente(s), à
luz da ordem de preferência da penhora prevista no art. 835, I, do CPC, defiro desde logo: I- a pesquisa e bloqueio de veículos
em nome do(a)(s) executado(a)(s) via RenaJud; II- a pesquisa das 03 últimas declarações do imposto de renda em nome do(a)
(s) executado(a)(s) via InfoJud; III- a expedição de certidão de inteiro teor da decisão judicial transitada em julgado para fins de
protesto (art. 517 do CPC); e IV- a inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) nos cadastros de proteção ao crédito pelo sistema
SerasaJud (art. 782, §§3º a 5º, do CPC). Nessa fase, o processo deverá tramitar na fila pesquisas, prosseguindo nos seguintes
termos: I- Quanto ao RenaJud Se positivo o bloqueio, intime(m)-se o(s) exequente(s) para, no prazo de 15 dias, esclarecer(em)
qual(is) veículo(s) pretende(m) penhorar, se houver mais de um, bem como para trazer o valor de avaliação do bem, que pode
ser encontrado pelo preço médio de mercado dado pelos órgãos oficiais ou anúncios de venda (art. 871, IV, do CPC). Após, se
o caso, a penhora poderá ser realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). II- Quanto ao InfoJud Havendo resultado
positivo, o processo deve tramitar sob segredo de justiça nos termos do art. 189, I, do CPC e art. 121-B das NSCGJ, com a
inclusão da respectiva tarja, cabendo intimar o(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias.
10- No mais, vale dizer que a pesquisa de imóveis pela Central de Registradores ou ARISP é ônus da parte interessada, devido
ao caráter público das informações de registro, sendo isenta de emolumentos para os beneficiários de gratuidade de justiça
(art. 98, IX, do CPC). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE
INDEFERIU A PESQUISA DE IMÓVEIS VIA ARISP Exequente que é beneficiária da gratuidade da justiça Benefício que abrange
as taxas judiciais e os emolumentos devidos a registradores em decorrência de ato necessário à continuidade do processo (nos
termos do art. 98, § 1º, I e IX, do CPC/2015) Nos termos do art. 438, I, do CPC/2015, o juiz requisitará às repartições públicas
em qualquer tempo as certidões necessárias à prova das alegações da parte, o que embasa o pedido de pesquisa de bens
via ARISP Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025154-54.2021.8.26.0000; Relator (a):
Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2021;
Data de Registro: 19/02/2021) INVENTÁRIO. Decisão que indefere pedido de expedição de ofícios a Cartórios de Registros
de Imóveis, para realização de pesquisas da existência de bens junto ao sistema ARISP. Manutenção. Gratuidade processual
concedida initio litis. Pesquisa sobre a existência de bens e juntada de certidões atualizadas das matrículas dos imóveis são
providências atribuíveis à própria parte. Deverá a agravante dirigir-se ao Oficial de Registro de Imóveis e pleitear certidões
imobiliárias isentas do pagamento de custas e de emolumentos. A providência cabe diretamente à parte, que se for o caso
deve pedir a isenção ao Oficial do Registro de Imóveis. Recomendação ao Juízo a quo para que, antes de analisar os pedidos
que lhe são endereçados, providencie a remessa dos autos ao órgão do Ministério Público oficiante. Recurso desprovido, com
recomendação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247574-40.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º