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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022 - Página 2017

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TJSP 23/06/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3532

2017

sempre que possível. Intime-se. (NOTA DO CARTÓRIO: Intimação do(s) exequente(s) para, no prazo de 15 dias, esclarecer(em)
qual(is) veículo(s) pretende(m) penhorar à fl. 284, bem como para trazer o valor de avaliação do bem, que pode ser encontrado
pelo preço médio de mercado dado pelos órgãos oficiais ou anúncios de venda (art. 871, IV, do CPC). - ADV: DARCIO JOSE
DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), MARCOS CESAR MINUCI DE SOUSA (OAB
129397/SP), WILLIAM FERRARI KASSIS (OAB 350590/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP)
Processo 0000575-44.2021.8.26.0334 (processo principal 1000952-32.2020.8.26.0334) - Cumprimento de sentença Cheque - Bf Pneus Remoldagem Industria e Comercio Ltda Me - Jose Virginio dos Santos 60855762187- Banda Pneus- Me e
outro - 1- Defiro o bloqueio de ativos financeiros existentes no CPF do executado (608.557.621-87) via SisbaJud, considerando
o não pagamento voluntário da dívida no prazo legal e a preferência da penhora em dinheiro, conforme o art. 835, I, do CPC.
Ademais, a criação da microempresa individual se justifica apenas para fins fiscais, não caracterizando pessoa jurídica com
personalidade distinta (art. 44 do CC). Sobre o assunto: Processual. Locação. Cumprimento provisório de sentença. Decisão
agravada que determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de empresário
individual no polo passivo. Impertinência. Ausência de distinção de personalidades. Hipótese em que, restrita a pessoa jurídica
à pessoa do empresário individual, e adotando essa roupagem por exigências fiscais, identifica-se confusão entre os interesses
e patrimônios correspondentes, possibilitando a afetação de bens do empresário por dívidas da microempresa individual.
Decisão reformada para inclusão do empresário no polo passivo. Agravo de instrumento dos exequentes provido. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2248339-74.2020.8.26.0000; Relator: Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2021; Data de Registro: 30/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. I. Tutela executória indeferida para penhora de ativos e demais aplicações financeiras de
microempresa individual do executado. Irresignação da credora. Acolhida devida. II. Exercício de atividade empresarial, pela
pessoa natural (empresário individual), que não enseja a criação de nova personalidade jurídica. Clara identidade patrimonial
entre a empresa individual e seu titular, havendo, senão, mera ficção legal para fins tributários. Possibilidade de constrição de
bens vinculados à empresa que decorre do inadimplemento de seu titular, sem qualquer exigência de instauração do incidente
de desconsideração da personalidade jurídica. Posição firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes deste Colendo
Tribunal. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166455-23.2020.8.26.0000; Relator:
Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do
Julgamento: 26/01/2021; Data de Registro: 26/01/2021) 2- Inclua-se a pessoa física no polo passivo (qualificação às fls. 98) 2Proceda a z. Serventia à conferência da taxa devida pela diligência, intimando-se o(a)(s) exequente(s) para recolhê-la no prazo
de 05 dias, se o caso, sem dar prévia ciência à parte contrária (art. 854, caput, do CPC). 3- Cumprido o item 2 e ainda em sigilo,
providencie a z. Serventia a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) até o valor
indicado na planilha atualizada do débito. 4- Vindo a resposta, se o bloqueio for positivo, no prazo de 24 horas, a z. Serventia
deverá providenciar perante a instituição financeira: I- a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do
CPC), bem como de eventual valor ínfimo, assim considerado aquele insuficiente para pagar as custas da diligência (art. 836,
caput, do CPC); e II- a transferência imediata do montante indisponível para conta judicial vinculada ao processo, convertendose a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo, para se evitar prejuízo às partes (art. 854, §5º, do
CPC). 5- Cumprido o item 4, intime(m)-se imediatamente o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) ou, não o
tendo, pessoalmente, por carta com A.R., no endereço informado nos autos (arts. 274 e 841 do CPC), para, querendo,
impugnar(em) a penhora, no prazo de 15 dias (arts. 525, §1º, IV; 917, II, e 854, §3º, do CPC). 6- Cumprido o item 5, se o(a)(s)
executado(a)(s) se manifestar(em), intime-se o(a)(s) exequente(s) para, querendo, oferecer(em) resposta no prazo de 15 dias,
e, após, venham conclusos para decisão. Do contrário, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em) em
prosseguimento no prazo de 15 dias. Caso precise(m) de mais prazo, fica desde logo deferido, dentro do limite de 60 dias,
devendo o processo aguardar futura provocação na fila de prazo. Na inércia, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo
provisório, aguardando eventual provocação pelo prazo prescricional (art. 921, §2º, do CPC). 7- Se o bloqueio for negativo ou
insuficiente e não houver pedidos subsidiários a serem analisados, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em)
em prosseguimento. 8- Providencie a z. Serventia a liberação nos autos das peças sigilosas após o cumprimento da ordem e
intimação das partes para se manifestarem. 9- Se o bloqueio for negativo ou insuficiente e havendo requerimento do(a)(s)
exequente(s), à luz da ordem de preferência da penhora prevista no art. 835, I, do CPC, defiro desde logo: I- a pesquisa e
bloqueio de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) via RenaJud; II- a pesquisa das 03 últimas declarações do imposto de
renda em nome do(a)(s) executado(a)(s) via InfoJud; III- a expedição de certidão de inteiro teor da decisão judicial transitada em
julgado para fins de protesto (art. 517 do CPC); e IV- a inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) nos cadastros de proteção ao
crédito pelo sistema SerasaJud (art. 782, §§3º a 5º, do CPC). Nessa fase, o processo deverá tramitar na fila pesquisas,
prosseguindo nos seguintes termos: I- Quanto ao RenaJud Se positivo o bloqueio, intime(m)-se o(s) exequente(s) para, no
prazo de 15 dias, esclarecer(em) qual(is) veículo(s) pretende(m) penhorar, se houver mais de um, bem como para trazer o valor
de avaliação do bem, que pode ser encontrado pelo preço médio de mercado dado pelos órgãos oficiais ou anúncios de venda
(art. 871, IV, do CPC). Após, se o caso, a penhora poderá ser realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). II- Quanto
ao InfoJud Havendo resultado positivo, o processo deve tramitar sob segredo de justiça nos termos do art. 189, I, do CPC e art.
121-B das NSCGJ, com a inclusão da respectiva tarja, cabendo intimar o(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento
no prazo de 15 dias. 10- No mais, vale dizer que a pesquisa de imóveis pela Central de Registradores ou ARISP é ônus da parte
interessada, devido ao caráter público das informações de registro, sendo isenta de emolumentos para os beneficiários de
gratuidade de justiça (art. 98, IX, do CPC). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DECISÃO QUE INDEFERIU A PESQUISA DE IMÓVEIS VIA ARISP Exequente que é beneficiária da gratuidade da justiça
Benefício que abrange as taxas judiciais e os emolumentos devidos a registradores em decorrência de ato necessário à
continuidade do processo (nos termos do art. 98, § 1º, I e IX, do CPC/2015) Nos termos do art. 438, I, do CPC/2015, o juiz
requisitará às repartições públicas em qualquer tempo as certidões necessárias à prova das alegações da parte, o que embasa
o pedido de pesquisa de bens via ARISP Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 202515454.2021.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 2ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 19/02/2021; Data de Registro: 19/02/2021) INVENTÁRIO. Decisão que indefere pedido de expedição de
ofícios a Cartórios de Registros de Imóveis, para realização de pesquisas da existência de bens junto ao sistema ARISP.
Manutenção. Gratuidade processual concedida initio litis. Pesquisa sobre a existência de bens e juntada de certidões atualizadas
das matrículas dos imóveis são providências atribuíveis à própria parte. Deverá a agravante dirigir-se ao Oficial de Registro de
Imóveis e pleitear certidões imobiliárias isentas do pagamento de custas e de emolumentos. A providência cabe diretamente à
parte, que se for o caso deve pedir a isenção ao Oficial do Registro de Imóveis. Recomendação ao Juízo a quo para que, antes
de analisar os pedidos que lhe são endereçados, providencie a remessa dos autos ao órgão do Ministério Público oficiante.
Recurso desprovido, com recomendação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247574-40.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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