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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022 - Página 2893

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TJSP 23/06/2022 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3532

2893

A(s) carta(s) de citação (p/ Osvaldo Domingos Pereira e Osvaldo Domingos Pereira Hortifrutigranjeiros, no endereço cadastrado
no sistema) será(ão) criada(s) eletronicamente pelo sistema e enviada(s) diretamente aos correios, sendo que o(s) recibo(s)
que a(s) acompanha(m) valerá(ão) como comprovante(s) de que o ato se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: DANIELA SILVA ZARDINI DOURADO (OAB 223334/SP)
Processo 1002619-78.2022.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - M Gonzales Engenharia e Comércio
Ltda - Vistos. 1. Diante da instalação do “PROGRAMA CEJUSC AMIGO DO TURISMO” e com fulcro no artigo 334, § 7º, do
CPC, designo o dia 22 de agosto de 2022, às 14:30 horas, para realização de sessão de conciliação entre as partes que, em
virtude das regras de distanciamento social decorrentes da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), será realizada por
VIDEOCONFERÊNCIA junto ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC), na forma do
Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020 (DJe 02/07/2020, p. 4/6). 1.1. Nos termos da Resolução 809/2019 do TJSP (vide DJE
de 21/03/2019, pp.01/03) e da Portaria 02/2019 do CEJUSC local, a remuneração do conciliador fica fixada na ordem de R$
71,31. O valor deve ser antecipado pela parte autora, por meio de depósito judicial vinculado a ao Procedimento Administrativo
0000017-68.2021.8.26.0400, em trâmite pelo CEJUSC local, sendo que o recolhimento também deve ser comprovado neste
autos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação da presente decisão, sob pena de extinção da ação sem
resolução do mérito. Ressalvo que, a depender do resultado da demanda, tal valor poderá ser inserido nos cálculos para o
ressarcimento da parte que o antecipou. Após a audiência, confirmada a presença do conciliador e a realização do ato, fica
desde já autorizado o pagamento. Não promovido o recolhimento no prazo supra fixado, tornem-me os autos conclusos. 2. A
audiência de conciliação será realizada mediante encaminhamento de link de acesso a todos os participantes, a ser enviado ao
endereço de e-mail indicado, cabendo ao(à)(s) partícipe(s) conferir sempre sua caixa de e-mail, inclusivespam. Desta forma,
É NECESSÁRIOQUE TODOS OS PARTICIPANTESTENHAM ACESSO: a) à internet; e, b) a um dispositivo com câmera, para
filmagem de sua própria pessoa (como um face-time ou uma selfie), ou seja, a um computador com webcam ou mesmo a
um telefone celular. Caso a participação seja feita pelo celular/smartphone, é necessário baixar, antes, o aplicativo TEAMS
(gratuito) que pode, tão logo encerrado o ato, ser desinstalado do aparelho. Se realizado pelo computador ou notebook, não há
necessidade do aplicativo. Convém destacar que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática
conseguem clicar no link e acessar a plataforma. No dia e hora marcados, todos deverão ingressar na audiência virtual pelo link
informado, com vídeo e áudio habilitados, ficando em uma sala digital de espera, munidos de RG, CPF ou carteira profissional.
Advogados serão autorizados ao ambiente virtual de imediato, na hora designada. 3. Cite-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s),
com a advertência de que o prazo de contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data designada para a
audiência. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo de contestação, intime-se a parte autora para
que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 4. O link de
acesso à audiência será encaminhado ao endereço de e-mail do empreendimento parceiro do turismo cadastrado no CEJUSC
local. 5. Com relação à PARTE AUTORA, determino que: a) informe nome completo e endereço de e-mail particular de todos
os participantes de seu lado processual (partes e respectivos procuradores); b) decline o número de telefone de cada um dos
participantes, preferencialmente comwhatsapp, considerando a possibilidade de falha de transmissão de dados entre as estações
de trabalho, na conexão ou mesmo queda de energia, a fim de que possa ser informado(a) acerca de eventual continuidade ou
redesignação da sessão de conciliação. Para tanto, concedo-lhe o PRAZO de até 10 (dez) dias úteis, que será contado a partir
da publicação da presente decisão. 6. Deixo claro, desde já, que a participação no ato é obrigatória e que a ausência injustificada
é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. Valendo lembrar que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores
públicos (art. 334, § 9º, CPC), ainda que o(a) Advogado(a) tenha procuração específica, com outorga de poderes para negociar
e transigir, mormente considerando a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as
vantagens da composição (art. 2º, parágrafo único, inciso VI, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do
Brasil). Nesse sentido: AÇÃO RESOLUTÓRIA E REPETITÓRIA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA R. SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE INJUSTIFICADAMENTE NÃO
COMPARECERAM À AUDIÊNCIA INICIAL. PRESENÇA DOS ADVOGADOS QUE NÃO SUPRE A PRÓPRIA. IMPOSIÇÃO DE
MULTA CORRETA. CONTRATO ANTERIOR À LEI nº 13.786/2018. INAPLICABILIDADE. PRAZO PARA CONCLUSÃO DA OBRA
INJUSTIFICADAMENTE EXAURIDO, COMPUTADA A TOLERÂNCIA. HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. RESSARCIMENTO INTEGRAL E IMEDIATO AOS AUTORES DAS PARCELAS PAGAS,
VISANDO AO RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DESEMBOLSOS E
JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS INEXIGÍVEIS DOS COMPRADORES ANTES DA
ENTREGA DAS CHAVES. VENDEDORA QUE DEVE RESSARCI-LOS DOS PAGAMENTOS CORRELATOS. CIENTIFICAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O QUE ENTENDA PERTINENTE QUE NÃO É ILEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. TOTAL ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO EM
PARTE PROVIDOS (TJSP; Apelação Cível 1000510-96.2019.8.26.0400; Relator (a):Carlos Goldman; Órgão Julgador: 2ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2020; Data de Registro: 22/04/2020) 7.
Consigno, ainda, que é ônus das partes acompanhar o andamento do feito, inclusive em relação à manutenção ou cancelamento
da sessão de conciliação supra designada, que pode vir a não se realizar em decorrência de eventual ausência de recolhimento
dos honorários do(a) Conciliador(a), nos casos em que são devidos. 8. Oportunamente, a serventia deve remeter o processo
ao CEJUSC, para que inicie os preparativos pertinentes, inclusive encaminhamento do link da sessão de videoconferência aos
e-mails indicados, incumbindo ao(à)(s) partícipe(s) conferir sempre sua caixa de e-mail, inclusivespam, como já mencionado.
Caso a(s) parte(s) não tenha(m) e-mail, o link deverá ser enviado apenas para seu(sua) Advogado(a), que tem o dever de
comunicar seu(sua) cliente acerca da realização do ato, já que é quem o(a) representa em Juízo. 9. A carta de citação (p/ Spe
Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/a., no endereço cadastrado no sistema), será criada eletronicamente pelo sistema
e enviada diretamente aos correios, sendo que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que o ato se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ORESTES RIBEIRO RAMIRES JUNIOR (OAB 127763/SP), EVERTON
THIAGO NEVES (OAB 248112/SP)
Processo 1002628-40.2022.8.26.0400 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.H.P.M.
- Vistos. Constato que o procedimento iniciado pela parte foi feito de modo inadequado. É preciso lembrar que o requerimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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