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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022 - Página 3089

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TJSP 23/06/2022 - Pág. 3089 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3532

3089

e sob as penas da Lei. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P. e Int. - ADV: JUADERSON DOS SANTOS SILVA (OAB
444540/SP)
Processo 0001260-66.2020.8.26.0405 (processo principal 1021040-82.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - M.H.D.T.S. - Vistos. Manifeste-se o requerente, no prazo legal, em réplica. P. e int. - ADV: BRUNO DE CARVALHO
SILVA (OAB 422958/SP), GRAZIELLA DOS SANTOS DIAS (OAB 423078/SP)
Processo 0001608-16.2022.8.26.0405 (processo principal 1023100-81.2021.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.M.A.L. - E.L.J. - Vistos. 1. Diante da petição de fls. 42/45, através da qual o
exequente informa que o executado adimpliu integralmente a obrigação alimentar que estava em débito, julgo extinto o processo
pelo pagamento, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. 2. Expeça-se, desde logo, o
competente MLE em favor da representante legal do exequente, observando-se o formulário de fls. 47/48, uma vez que se trata
de verba de natureza alimentar e o devedor não impugnou a alegação de inadimplemento. 3. Extinta a dívida alimentar pelo
pagamento, cabível a condenação do devedor ao pagamento de verbas sucumbenciais, ainda que se trata de procedimento de
cumprimento de sentença pelo rito de prisão, em obediência ao princípio da causalidade e de expressa determinação contida
no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme entendimento pacífico sobre o tema. Sendo assim, condeno o executado
ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do I. Patrono do exequente que, desde já, fixo no montante
correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo do débito alimentar apontado às fls. 27 (R$ 5.036,38), tal como
autorizado pelo art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil, já que o pagamento inicial foi efetuado pelo devedor em 15.02.2022
(fls. 19/21), dentro, portanto, do prazo de 15 dias a partir da intimação de seu N. Defensor pelo D.O.E. em 09.02.2022 (fls. 18),
de forma que o percentual dos honorários advocatícios aqui fixados incidem apenas sobre o valor do saldo em aberto. 4. Dê-se
ciência ao Ministério Público e após o trânsito em julgado, arquivem-se após os autos. P.I.C. - ADV: MAGNO ANGELO RIBEIRO
FOGAÇA (OAB 295905/SP), LUIZ RICARDO DE ALMEIDA (OAB 223796/SP), TALITA MARTINS FAVALLI (OAB 435570/SP)
Processo 0005128-52.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Alimentos (nº 1011119-50.2014.8.26.0001 - 4a. VARA DA
FAMÍLIA E SUCESSÃO FORO REGIONAL I - SANTANA - COMARCA DE SÃO PAULO - SP) - B.R.J.C. - M.S.P. - Tendo em vista
que o requerido foi regularmente intimado ( fls.90/91) e, diante da informação de fls. 98, devolva-se ao Juízo Deprecante com
as nossas homenagens. - ADV: IRATELMA CRISTIANE MARTINS MENDES (OAB 167953/SP), AUTONILIO FAUSTO SOARES
(OAB 88082/SP)
Processo 0006009-29.2020.8.26.0405 (processo principal 1024585-58.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Dissolução - D.L.M.X.O. - - A.J.M.X.O. - - R.M.X.O. - G.X.O. - Vistos. 1. Estando preenchidos os requisitos legais e diante da
concordância manifestada pelo Ministério Público às fls. 285, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, às fls. 273/275, para pagamento parcelado do débito alimentar atrasado, ali
reconhecido pelo devedor, visando assim a constituição de título executivo judicial e, em consequência, DECLARO EXTINTO O
FEITO, com julgamento de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do novo Código de Processo Civil,
ficando inclusive ratificado que, em caso de não pagamento de qualquer das parcelas do presente acordo, tal comportamento
por parte do executado implicará em vencimento antecipado da dívida, independentemente de nova citação ou intimação.
Diante da consensualidade em destaque, a publicação desta sentença implicará automaticamente no trânsito em julgado
(dispensada a serventia de expedir certidão específica). SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, através de cópia digitalizada e
assinada eletronicamente COMO OFÍCIO ao empregador do executado (fls. 280/281) para realização dos descontos da pensão
alimentícia fixada no acordo de fls. 273/275 diretamente na folha de pagamento de seu funcionário, ora alimentante. Deverá
o patrono interessado providenciar a impressão e envio desta decisão ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem
necessidade de nova intimação para tal finalidade, comprovando-se nos autos o protocolo. 2. Defiro os benefícios da Justiça
Gratuita ao executado. Anote-se. 3. Fixo os honorários advocatícios do Dr. CASSIANO ABICHARA DA SILVA, nomeado às fls.
20/21, em 100% (cem por cento) do Valor da Tabela, nos termos do convênio celebrado entre o Estado e a OAB. Expeça-se
certidão. 4. Dê-se ciência ao Ministério Público, arquivando-se, após, os autos. P.R.I.C. - ADV: CASSIANO ABICHARA DA SILVA
(OAB 350612/SP)
Processo 0006011-28.2022.8.26.0405 (processo principal 1022590-05.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - L.V.O.S. - Vistos. Tendo em vista que a carta de citação foi recebida por terceiros, determino, nos termos do artigo
528 do Código de Processo Civil, para, em três dias, pagar as pensões alimentícias em atraso, nos termos da Súmula nº 309
do Colendo Superior Tribunal de Justiça, agora formalizada na disposição do § 7º do art. 528 do Código de Processo Civil, sem
prejuízo das demais prestações que se vencerem no curso desta ação executiva até a data do efetivo pagamento, por se tratar
de obrigação de trato sucessivo (artigo 323 do CPC), ou apresentar, nesse mesmo prazo, comprovação do pagamento ou as
justificativas que entenda cabíveis para seu inadimplemento, sob pena de ser decretada sua prisão civil por até 03 (três) meses,
inclusive ser levado a protesto, na forma da lei, a título executivo judicial que serve de fundamento ao presente cumprimento
de sentença. Via digitalmente assinada da decisão SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como MANDADO, conforme art. 2º da
Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P. e Int. - ADV:
CINTIA FRANCISCO SANTANA ROMERO (OAB 339360/SP)
Processo 0006247-14.2021.8.26.0405 (processo principal 1006263-53.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Revisão - F.S.D. - A.F.D. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado. Anote-se. Manifeste-se o exequente
acerca da proposta oferecida pelo executado às fls. 62/65, no prazo de 05 dias. P. e Int. - ADV: WASHINGTON WILLIANS DOS
SANTOS (OAB 313166/SP), VALERIA APARECIDA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 321213/SP), DIANE SOUZA MENA (OAB
347997/SP)
Processo 0007075-15.2018.8.26.0405 (processo principal 0015192-15.2006.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - F.A.S.
- A.A.S. - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há
mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob
pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: ALTHAISE APARECIDA BEZERRA DE MELO (OAB 370854/
SP), ELAINE HELENA DE OLIVEIRA (OAB 168348/SP)
Processo 0007847-36.2022.8.26.0405 (processo principal 0021964-91.2006.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - K.M.A. - Vista dos autos ao autor para que se manifeste sobre a justificativa juntada às fls. 21/24
e documentos subsequentes. - ADV: JUVENAL SALVADOR MASCARENHAS (OAB 301317/SP)
Processo 0008129-11.2021.8.26.0405 (processo principal 1009355-10.2016.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.A.F. - Vista dos autos ao autor para que, no prazo de 05 dias, cumpra integralmente
o quanto determinado às fls. 25, juntando o instrumento de procuração. - ADV: LILIAN BISARO PAULINO (OAB 196494/SP),
FLAVIO OLIVEIRA BEZERRA (OAB 348853/SP)
Processo 0008361-86.2022.8.26.0405 (processo principal 1006016-04.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - S.A.C. - - J.A.C. - Vistos. 1. Considerando a data da propositura da ação (29/04/2022) e a data do vencimento das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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