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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022 - Página 3090

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TJSP 23/06/2022 - Pág. 3090 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3532

3090

parcelas referente a pensão alimentícia (todo dia 05 de acordo com o Termo de Acordo homologado por sentença fls. 16/21),
determino que a parte interessada, providencie no prazo de cinco dias, a vinda aos autos do cálculo atualizado do débito,
devendo ser excluída a parcela vencida anteriormente ao mês de fevereiro/2022, nos termos da Súmula nº 309 do STJ, agora
formalizada na disposição do § 7º, do art. 528, do Código de Processo Civil, 2. Cumprida tal determinação, tornem conclusos
para novas deliberações. Oportuno ao(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. P. e Int. - ADV: JULIANA FRANCO GUIMARÃES (OAB 335093/SP)
Processo 0008366-11.2022.8.26.0405 (processo principal 1015649-73.2019.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - D.L.B. - Vistos. 1. Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Tratando-se de
cumprimento de sentença que encerra obrigação de prestar alimentos, determino que o devedor seja citado, para pagamento, no
prazo de 15 dias, da importância atualizada do débito alimentar apontado pelo credor em sua petição inicial, com a advertência
de que, não efetuado o pagamento no prazo aqui fixado, haverá incidência de multa de 10% sobre o valor total da dívida e
também de honorários advocatícios de mais 10% sobre esse montante total da dívida, em virtude do que dispõe o art. 523, §
1º do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo fixado acima sem que o devedor efetue o pagamento da dívida alimentar,
intime-se o credor, na pessoa de seu Defensor, para que apresente memória discriminada do cálculo da dívida, fazendo incluir a
multa de 10% e os honorários advocatícios em igual porcentual, ocasião em que deverá também indicar bens à penhora, sendo
que na hipótese desta indicação recair sobre bem imóvel, deverá fazer juntar certidão imobiliária atualizada, a fim de permitir
que a constrição judicial seja feita por simples termo nos autos, tal como autorizado pelo art. 485, § 1º do novo Código de
Processo Civil. Int. - ADV: ANTONIA APARECIDA MENDES FERREIRA (OAB 420257/SP)
Processo 0008371-33.2022.8.26.0405 (processo principal 1008252-60.2019.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - F.V.R.S. - Vistos. 1- Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Trata-se de
Ação Execução de Alimentos com fundamento no art. 528 do Código de Processo Civil. 3-Estando em termos a petição inicial,
cite-se o devedor, via postal, nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil, para, em três dias, pagar as pensões
alimentícias em atraso, apontadas na planilha de fls. 17, nos termos da Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
agora formalizada na disposição do § 7º do art. 528 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais prestações que se
vencerem no curso desta ação executiva até a data do efetivo pagamento, por se tratar de obrigação de trato sucessivo (artigo
323 do CPC), ou apresentar, nesse mesmo prazo, comprovação do pagamento ou as justificativas que entenda cabíveis para
seu inadimplemento, sob pena de ser decretada sua prisão civil por até 03 (três) meses, inclusive ser levado a protesto, na
forma da lei, a título executivo judicial que serve de fundamento ao presente cumprimento de sentença. 4- Dê-se ciência ao
Ministério Público. P. e Int. - ADV: MARCIO BELLUOMINI (OAB 119033/SP)
Processo 0008420-74.2022.8.26.0405 (processo principal 1021578-53.2020.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - D.P.G.P. - Vistos. O cálculo exibido às fls. 03 mostra-se evidentemente incorreto,
posto que foi acrescido naquela tabela valores referentes aos honorários advocatícios e multa. Assim, concedo o prazo de 05
(cinco) dias para que a parte exequente apresente novo cálculo do débito alimentar, incluindo-se apenas os valores a título
de pensão alimentícia, discriminando inclusive mês a mês, devendo ainda abater todos os valores eventualmente pagos pelo
executado, se o caso. Oficie-se ao INSS para que informe se B. P., qualificado acima, está trabalhando com vinculo empregatício
e, em caso positivo, encaminhe dados da empresa bem como salário de contribuição. SERVIRÁ A PRESENTE, através de cópia
digitalizada e assinada eletronicamente COMO OFICIO. Deverá o patrono interessado providenciar a impressão e envio desta ao
destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade, comprovando-se nos autos
o protocolo. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais. Intime-se. - ADV: RENATO DOS SANTOS ALVES (OAB 324469/SP)
Processo 0008422-44.2022.8.26.0405 (processo principal 1021578-53.2020.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - D.P.G.P. - Vistos. 1- Considerando a data da propositura da ação (08/06/2022) e a
data do vencimento das parcelas referente a pensão alimentícia (todo dia 10 de acordo com a Sentença fls. 105/108, dos autos
principais), determino que a parte interessada, providencie no prazo de cinco dias, a vinda aos autos do cálculo atualizado do
débito, devendo ser excluída a parcela vencida anteriormente ao mês de março/2022, bem como a multa e os honorários, nos
termos da Súmula nº 309 do STJ, agora formalizada na disposição do § 7º, do art. 528, do Código de Processo Civil, incluindose apenas os valores a título de pensão alimentícia, discriminando inclusive mês a mês, devendo ainda abater todos os valores
eventualmente pagos pelo executado, se o caso. 2- Oficie-se ao INSS para que informe se B. P., qualificado acima, está
trabalhando com vinculo empregatício e, em caso positivo, encaminhe dados da empresa bem como salário de contribuição.
SERVIRÁ A PRESENTE, através de cópia digitalizada e assinada eletronicamente COMO OFICIO. Deverá o patrono interessado
providenciar a impressão e envio desta ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação
para tal finalidade, comprovando-se nos autos o protocolo. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais. P.
e Int. - ADV: RENATO DOS SANTOS ALVES (OAB 324469/SP)
Processo 0008438-95.2022.8.26.0405 (processo principal 1020905-60.2020.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Fixação - G.H.F. - G.L.F. - Vistos. A fim de evitar tumulto processual, providencie o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias,
o aditamento da sua inicial especificando qual o rito pretende prosseguir na presente execução (prisão ou penhora), juntando
aos autos o cálculo atualizado do débito, de acordo com o rito escolhido. Cumprida tal determinação, tornem conclusos para
novas deliberações. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária
de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior
agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais. P. e Int. - ADV: MICHEL ALVES RIBEIRO
(OAB 425811/SP), LUIS CLAUDIO DA COSTA SEVERINO (OAB 210445/SP), ANA PAULA CERRATO TAVARES (OAB 343610/
SP), MARCIO ALVES DE MEDEIROS (OAB 339734/SP)
Processo 0008537-65.2022.8.26.0405 (processo principal 1029407-51.2021.8.26.0405) - Remoção de Inventariante Inventário e Partilha - Luis Fernando Cerqueira Braga - - Maria de Fátima da Silva Cerqueira - 1 - Defiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita. 2 -CITE-SE o(a) requerido(a), por carta, para os atos da ação proposta, ficando advertido(a) que
o prazo para apresentar contestação é de quinze (15) dias, o qual fluirá a partir da data da juntada do aviso de recebimento
positivo aos autos, desde que o faça através de advogado, sob pena de revelia. - ADV: CAMILA DA SILVA SASAKI (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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