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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022 - Página 3417

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TJSP 23/06/2022 - Pág. 3417 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3532

3417

399235/SP), LUIZ FERNANDO ABUD (OAB 90481/SP)
Processo 1002620-76.2022.8.26.0428 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Obrigação de Entregar - V.B. - T.E. Vistos. Homologo a desistência de fls. 91. Nada mais sendo requerido, em 05 dias, arquivem-se aos presentes autos, anotandose a extinção. Intime-se. - ADV: LEANDRO GUIRRO MALTA (OAB 324938/SP), GABRIELLA JÉSSICA PIMENTA RIBEIRO (OAB
397047/SP)
Processo 1002623-31.2022.8.26.0428 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Obrigação de Entregar - V.B. - Vistos.
Homologo a desistência de fls. 85. Nada mais sendo requerido, em 05 dias, arquivem-se aos presentes autos, anotando-se a
extinção. Intime-se. - ADV: GABRIELLA JÉSSICA PIMENTA RIBEIRO (OAB 397047/SP)
Processo 1002685-08.2021.8.26.0428 - Ação Civil Pública - Agrotóxicos - Gr Indústria, Comércio e Transporte de Produtos
Quimicos Ltda - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público em réplica e acerca das petições e documentos de fls. 1631/1765.
Após, tornem para análise da possibilidade de julgamento da demanda. Intime-se. - ADV: JOÃO HENRIQUE CASTANHO DE
CAMPOS (OAB 219469/SP)
Processo 1002824-23.2022.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Zuleide do Nascimento
- Vistos. Recebo a petição inicial. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, ressalvado o custeio dos honorários
do(a) conciliador(a), observado o disposto no art. 98, §5º. Anote-se. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito
c/c repetição do indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência por meio da qual o requerente alega que a instituição
financeira requerida efetuou empréstimo consignado em seu nome, promovendo descontos em seu benefício do INSS sem a
sua autorização. Requer, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos das parcelas do referido empréstimo. É o
breve relatório. Fundamento e decido. No que tange à medida liminar, o pedido merece acolhimento, eis que estão presentes
os requisitos legais para sua concessão parcial, nos termos do art. 300 do CPC. De fato, até o deslinde da demanda, há fortes
indícios de prejuízos irrecuperáveis ao requerente e, além do mais, a medida não trará prejuízo à parte requerida, que poderá
receber, se o caso, os valores devidamente ajustados. Também há de se consignar que a presente medida é plenamente
reversível. Veja-se, a respeito, quanto à questão do crédito alegado como não pactuado, com descontos mensais nos proventos
advindos de aposentadoria, ou no caso dos autos benefício previdenciário: TUTELA DE URGÊNCIA Deferimento de tutela de
urgência para determinar ao réu a imediata suspensão dos descontos mensais advindos do Cartão de Crédito (RMC) do banco
BMG, que estão sendo efetuados no benefício de aposentadoria do autor, até ulterior julgamento da presente demanda, sob
pena de multa” - Na espécie, presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e de perigo de dano (CPC/2015,
arts. 294 e 300, caput), em intensidade suficiente, para, na atual situação processual, o deferimento da tutela de urgência
requerida, para determinar à parte ré banco agravante “a imediata suspensão dos descontos mensais advindos do Cartão de
Crédito (RMC) do banco BMG, que estão sendo efetuados no benefício de aposentadoria do autor, até ulterior julgamento da
presente demanda, sob pena de multa” Discussão fundada na autenticidade das assinaturas apostas nos documentos juntados
dos autos de origem, pela parte agravante banco réu para comprovar a regularidade da contratação de cartão de crédito
consignado objeto da ação Presente o requisito de perigo de dano, ante a restrição sobre a margem consignável da parte
autora e a cobrança de débito de contrato afirmado como não pactuado - O perigo da irreversibilidade da medida não constitui
fator impeditivo de concessão de tutela de urgência - Manutenção da r. decisão agravada, no que concerne ao deferimento da
tutela de urgência. MULTA Mantida a cominação de multa de R$500,00, para cada cobrança indevida, ou seja, para o caso de
descumprimento da obrigação de fazer imposta, com observação que a multa somente incide a partir do esgotamento do prazo
fixado para o cumprimento, prazo este que só começa a fluir com a intimação pessoal do devedor, por força do estabelecido na
Súmula 410/STJ, que continua válida em face do ordenamento jurídico em vigor, conforme deliberação da Eg. Segunda Seção
do STJ, ora adotada, e, consequentemente, não se tornou superada, em razão do disposto art. 513, § 2º, I, do CPC/2015.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252684-83.2020.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Conchas -1ª Vara; Data do Julgamento: 03/03/2021; Data de Registro: 03/03/2021) Ainda,
considero que a parte autora não pode produzir prova negativa no sentido de que não contratou a dívida, e que suas alegações
se revelam, ao menos neste momento, verossimilhantes. Dadas as considerações acima, defiro a liminar pleiteada para
determinar que a parte requerida proceda à suspensão das mencionadas parcelas vincendas até a decisão final ou julgamento,
ou até segunda ordem deste Juízo, abstendo-se de proceder à sua cobrança por qualquer meio. Em caso de descumprimento,
tornem para fixação de multa diária. Servirá cópia da presente decisão como ofício a ser encaminhado pela parte interessada,
comprovando-se seu protocolo junto à requerida nestes autos. Designo audiência de Conciliaçãono CEJUSCpara o próximo dia
19/09/2022 às 09:15 horas, através do link informado, conforme certidão de fl. 23. A audiência será realizada por meio virtual
pelo aplicativo Microsoft Teams. Arbitro em R$ 71,31a hora (considerando-se o valor dessa causa), pagos pela parte autora,
conforme art. 82, §1º, do CPC, mediante depósito ou pix em conta bancária de titularidade do(a) próprio(a) conciliador(a),
conforme art. 9º da Resolução 809/2019, cujos dados serão informados no momento da audiência.A cada meia hora adicional,
será acrescido o valor proporcional. O pagamento deverá ser efetuado ao término da sessão, ainda que não seja obtido o
acordo.O não pagamento ensejará a cobrança por parte do conciliador. Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada e
devidamente instruída com cópia do termo de audiência, como certidão de crédito em favor do conciliador. Esclareço, desde já,
que a parte beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, que tenha advogado constituído, não está dispensada do pagamento da
remuneração do(a) conciliador(a), pois pode o juiz modular os efeitos da decisão que concede a justiça gratuita, concedendoa
gratuidade a todos os atos processuais ou apenas a alguns(art. 98, §5º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta. O
prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data da audiência, se não houver acordo. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Fiquem as
partes cientes de que o acesso à audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da
justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes
devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis apresente manifestação. Intimem-se. - ADV: AILTON MACEDO (OAB 337744/SP)
Processo 1002825-08.2022.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Zuleide do Nascimento
- Vistos. Recebo a petição inicial. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Apensem-se estes aos autos
de n.º 1002824-23.2022.8.26.0428, para tramitação conjunta, a fim de que sejam reunidos por conexão, diante da identidade
de partes e da causa de pedir. Visando à celeridade e economia processual, traslade-se cópia desta decisão àqueles autos,
aproveitando-se a audiência designada naqueles. Intimem-se. - ADV: AILTON MACEDO (OAB 337744/SP)
Processo 1002847-66.2022.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Dação em Pagamento - Reinan Brito de Santana Vistos. Com relação ao pedido de justiça gratuita, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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