TJSP 24/06/2022 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
1570
devem ser encaminhados por endereço eletrônico. Em caso dos agentes serem guardas civis municipais, protocole-se o ofício,
também, presencialmente, na sede da G.C.M. 2 Deve a defesa informar seu endereço de e-mail para envio do link da audiência.
Informa-se aos Defensores que as Penitenciárias estão realizando agendamento virtual para entrevista prévia entre advogado
e cliente. Portanto, os Defensores que quiserem ter contato prévio com o cliente devem providenciar o agendamento virtual.
Informa-se ainda que os e-mails das testemunhas e de todos que participarão virtualmente (advogados e partes) devem estar
informados nos autos, pelo menos 05 dias antes do ato (audiência). Intime-se o defensor por Diário Oficial e o Ministério Público
por portal eletrônico. Intimem-se. - ADV: NADIEGE APARECIDA DE OLIVEIRA PAULO (OAB 433139/SP)
Processo 1500666-41.2021.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - MARCELO APARECIDO
CEGA RODRIGUES - Vistos. A matéria arguida pela defesa não configura caso de absolvição sumária do réu. Designa-se
audiência de instrução para o dia 18 de outubro de 2022 às 16:15 horas. A audiência será realizada pela ferramenta Microsoft
Teams, e, em data próxima do ato, será enviado e-mail com link para participar da audiência aos advogados, partes e testemunhas
arroladas. As testemunhas aguardarão a chamada delas para prestar os depoimentos em lobby. No dia e horário agendados,
todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o magistrado
e o servidor que iniciará a gravação da audiência, caso o magistrado não prefira ele próprio realizar o registro do ato. Como
primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Deve a serventia: 1 expedir
ofícios intimando os agentes de segurança arrolados como testemunhas para o ato, que devem ser encaminhados por endereço
eletrônico. 2 expedir mandado para intimação, virtualmente, do réu alocando o endereço eletrônico dele para envio do convite
e informando que se não tiver condições tecnológicas para participar do ato, devera se dirigir até o prédio do fórum de Laranjal
Paulista. 2 Deve a defesa informar seu endereço de e-mail para envio do link da audiência. Informa-se aos Defensores que as
Penitenciárias estão realizando agendamento virtual para entrevista prévia entre advogado e cliente. Portanto, os Defensores
que quiserem ter contato prévio com o cliente devem providenciar o agendamento virtual. Informa-se ainda que os e-mails das
testemunhas e de todos que participarão virtualmente (advogados e partes) devem estar informados nos autos, pelo menos 05
dias antes do ato (audiência). Intime-se o defensor por Diário Oficial e o Ministério Público por portal eletrônico. Intimem-se. ADV: LUCIMAR AMARO DE ARAÚJO (OAB 439708/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0599/2022
Processo 0000047-33.2022.8.26.0315 (apensado ao processo 1500102-41.2021.8.26.0315) (processo principal 150010241.2021.8.26.0315) - Insanidade Mental do Acusado - Extorsão - GABRIEL SAMPAIO DA NOBREGA - Vistos. Reporto-me à
decisão de fls. 12. Intimem-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO DOS REIS (OAB 148077/SP)
Processo 0000410-20.2022.8.26.0315 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - CLAUDINEI MACHADO DA SILVA
- Vistos. Ante a manifestação ministerial, e tendo em vista que o réu não tem advogado constituído nos autos, determino
a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional nos termos do artigo 366 do CPP, na redação dada pela Lei
9271/96. Não existem elementos e não estão presentes os pressupostos para decretação da prisão preventiva do réu. Assim,
deixo por ora de decretar a custódia cautelar do réu no presente caso. Por outro lado, também não existe fundamento para
que a prova seja antecipada, pois não há urgência na sua produção. Com efeito, não há noticias de que as testemunhas
arroladas na denúncia estejam correndo perigo de vida ou que estejam em vias de se mudar para o estrangeiro. Proceda-se
ao cálculo do prazo prescricional, tendo como parâmetro a pena máxima prevista em abstrato para o crime objeto desta ação,
de acordo com o artigo 109 do Código Penal. Decorrido este prazo, o curso da prescrição voltará a correr, mesmo que o réu
não tenha comparecido espontaneamente no processo ou não tenha constituído defensor. Procedam-se o tarjamento do feito e
comunicações, inclusive ao IIRGD. Intimem-se. - ADV: LUIS GUSTAVO MENDES ARRUDA (OAB 217649/SP)
Processo 0000502-71.2017.8.26.0315 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - Junio
Marques da Silva - Vistos. Ouça-se o Ministério Público. Intimem-se. - ADV: LAZARO BISSOLI FILHO (OAB 355366/SP)
Processo 0000617-53.2021.8.26.0315 (processo principal 0003163-33.2011.8.26.0315) - Cumprimento de sentença
- Pagamento - Zeus Gestão Financeira Ltda - Carlos Alberto Rossi - Manifeste a parte sobre os oficios recebidos. - ADV:
MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP), JOÃO CARLOS MONACO RAMALLI (OAB 345478/SP), LUIS FELIPE
RUBINATO (OAB 213929/SP)
Processo 0001011-65.2018.8.26.0315 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - O.F.F. - Vistos. Homologo o cálculo da
pena de multa de fls. 141, para que surta seus jurídicos e eventuais efeitos. Intime-se o sentenciado para efetuar o pagamento,
no prazo de dez dias, por edital, com prazo de sessenta dias. A forma de pagamento da pena de multa está prevista nos artigo
481 e 482 das normas da NSCGJ, os quais explicam como expedir as guias de recolhimento pela internet. Caso necessário
os réus deverão procurar seus Advogados, pois vedada a solicitação da guia no balcão do cartório: Art. 481. O pagamento da
multa penal, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e legislação especial que não dispuser de modo diverso,
será efetuado no BANCO DO BRASIL, Agência 1897-X, conta n° 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de titularidade da
Secretaria da Administração Penitenciária SAP, que administra o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP,
juntando-se comprovante do depósito bancário nos autos. Nos demais casos, o pagamento será feito em favor e em nome
do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, CNPJ 00.394.494/0008-02, UG 200333, Gestão 00001, por meio de Guia de
Recolhimento de Receita da União - GRU, no BANCO DO BRASIL, identificando-se o referido depósito, conforme os seguintes
incisos: I - 18806-9 - Receita referente devolução de saldo de convênios no exercício; II - 28850-0 - Receita referente devolução
de saldo de convênios de exercícios anteriores; III - 20230-4 - Receita referente alienação de bens apreendidos; IV - 14600-5
- Receita referente multa decorrente de sentença penal condenatória; V - 14601-3 - Receita referente juro/mora decorrente
de fiança quebrada ou perdida; VI - 68802-9 - Receita referente devolução de diárias de viagem; VII - 18001-7 - Contribuição
sobre recursos sorteios realizados para entidades filantrópicas; VIII - 28886-1 - Outras receitas (doações, contribuições sociais,
custas judiciais, sorteios e loterias, penas alternativas, etc); IX - 20.182-0 - Outras receitas (não relacionadas anteriormente).
Parágrafo único. Clientes do Banco do Brasil poderão imprimir a GRU utilizando link no site www.mj.gov.br/depen, na seção
Fundo Penitenciário. Clientes de outros bancos deverão efetuar o recolhimento por Documento de Ordem de Crédito - DOC
ou Transferência Eletrônica Disponível - TED com as seguintes informações: código do banco: 001 (Banco do Brasil), agência
4201-3 (Agência Governo - BSB), conta corrente: 170.500-8 (Conta Única do Tesouro Nacional - BB) e identificador de
recolhimento: 2003330000114600.1.1 Art. 481-A. As receitas do Fundo Nacional Antidrogas (CNPJ n° 02.645.310/0001-99, UG
200246, Gestão 00001) integram a Conta Única do Tesouro Nacional e os recolhimentos dessas receitas são feitos mediante
Guia de Recolhimento da União - GRU, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.707/2003, devendo-se observar os códigos,
conforme os seguintes incisos: I - 20201-0 - Receita referente a numerário apreendido com definitivo perdimento (numerários em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º