TJSP 24/06/2022 - Pág. 1610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
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se o feito com o lançamento da movimentação 61619 - Definitivo - ‘Processo Findo com Condenação”. - ADV: DANIEL DOS
SANTOS (OAB 297741/SP)
Processo 0004957-41.2015.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Diogo Wellington dos Santos
Nascimento - Tendo em vista a citação pessoal do réu REVOGO A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL,
devendo o processo seguir em seus ulteriores termos. Expeçam-se os ofícios de comunicação. As alegações contidas na defesa
preliminar não trazem novos elementos e não têm o condão de afastar os elementos informativos de Inquérito Policial, são
atinentes ao mérito da causa, a serem apreciados em sentença, pois dizem respeito a valoração da prova. Saliente-se que
os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação da convicção sobre a notitia criminis do qual a denúncia
não está divorciada. Aguarde-se por 60 dias e retorne o feito conclusos para adequação da pauta e designação da audiência,
observada a ordem cronológica de apresentação da defesa preliminar considerando o número de audiências não realizadas
durante a paralisação do serviço presencial ordinário. - ADV: CYNTHIA FARIA DIAS LANDGRAF (OAB 116693/SP)
Processo 0005170-76.2017.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desacato - Vivian Elaine de Moraes Januario
da Luz Mendes - Nos termos da cota Ministerial retro observada a primariedade da acusada bem como a imputação que, em
caso de condenação, não atingirá 2 ano, considerando por fim, que entre a data do recebimento da denúncia e a presente
decorreu prazo superior a quatro anos, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do indiciado Vivian Elaine de Moraes Januario da Luz
Mendes, pela prescrição, com fulcro no artigo 107, inciso IV, c.c. O artigo 109, V, ambos do Código Penal. Arbitro os honorários
da defesa dativa na proporção de sua atuação. Expeça-se certidão. P.I.C. Após, procedidas as anotações pertinentes, arquivese o feito. - ADV: CARLA CRISTINA CORADINE (OAB 233989/SP)
Processo 0005800-11.2012.8.26.0318 (318.01.2012.005800) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência
Doméstica - E.L.F. - Intime-se o acusado da sentença por edital, nos termos do §1º do artigo 392 do C.P.P.., segunda parte(prazo
de 60 dias -pena inferior a um ano). - ADV: DANIELE REGINA DE CARLI (OAB 238017/SP), SERGIO JOSÉ ZAGUETTI (OAB
180248/SP)
Processo 0006163-56.2016.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - VALDICELIO
SOUZA SANTOS - Certidões acerca da não localização das testemunhas Manoel Marcos Evangelista, folhas 157, e Jonas
de Araújo Kawano, certidão de folhas 164 . Intime-se a defesa para que se manifeste no prazo de 3(três) dias, sob pena de
preclusão. - ADV: LILIAN VASCO MOLINARI (OAB 247209/SP)
Processo 0006900-93.2015.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Mauro Roberto de Oliveira - Tendo
em vista que o(a) réu(ré) Dickson de Andrade Santos, citado(a) por edital, não apresentou defesa preliminar, nem constituiu
defensor, bem como não foi localizado(a) nos endereços constantes dos autos DETERMINO A SUSPENSÃO do processo e do
lapso prescricional, com fulcro no art. 366 do C.P.P.. Por fim, uma vez que o art. 366 do C.P.P. não fixou prazo para suspensão
do lapso prescricional, não podendo este se eternizar, para não se criar uma causa de imprescritibilidade, deve ser fixado um
parâmetro. Destarte, adotando-se a posição de Damásio E. de Jesus, deve-se adotar como limite extremo o mesmo do art. 109
do C.P., regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominado à infração penal. Assim, após o transcurso do prazo
previsto no art. 109, levando-se em conta a pena abstrata para a infração, o prazo prescricional deverá fluir novamente (in
código de Processo Penal Anotado-Editora Saraiva-13ª edição). Com essas diretrizes, elabore-se cálculo prescricional. Com
relação ao corréu Mauro, providencie-se certidão de distribuição criminal e folha de antecedentes dando-se vista ao Ministério
Público para análise de cabimento de ANPP. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS DA PONTES FURTADO (OAB 123567/SP)
Processo 0007018-98.2017.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - PEDRO HENRIQUE KINOCK - As
alegações contidas na defesa preliminar não trazem novos elementos e não têm o condão de afastar os elementos informativos
de Inquérito Policial, são atinentes ao mérito da causa, a serem apreciados em sentença, pois dizem respeito a valoração
da prova. Saliente-se que os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação da convicção sobre a notitia
criminis do qual a denúncia não está divorciada. Aguarde-se por 60 dias e retorne o feito conclusos para adequação da pauta
e designação da audiência, observada a ordem cronológica de apresentação da defesa preliminar considerando o número de
audiências não realizadas durante a paralisação do serviço presencial ordinário. - ADV: HENRIQUE RAFALDINI MENDES DE
ANDRADE (OAB 393292/SP)
Processo 0007019-83.2017.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - LEONARDO KICHITARO
PINHEIRO - Certidão retro - Julgo extinta a pena de multa diante do pagamento. Procedam-se às devidas anotações e
comunicações(VEC/DEECRIM). Expeça-se mandado de levantamento eletrônico para transferência do valor recolhido ao
FUNPESP. Após, arquive-se o feito. Int. Ciência ao M.P.. - ADV: INAIARA TEREZA HILDEBRAND (OAB 329349/SP)
Processo 0008068-67.2014.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Luiz Carlos Evangelista - Recebo o
recurso de apelação retro. Processe-o. Certifique-se sobre eventuais suspensões de expediente havidas no período que vai
da data da intimação às partes da sentença ou do despacho que provocou o inconformismo, até a data em que foi protocolada
a petição que contém o recurso, com as especificações motivações respectivas, nos termos do inciso II, do artigo 102, das
N.S.C.G.J.. Observo que as oitivas foram gravadas diretamente no SAJ(f. 428 ). Após, com as cautelas de praxe, encaminhem-se
os autos eletronicamente ao Egr. Tribunal de Justiça do Estado Seção de Direito Criminal (1ª a 16ª Câmaras), com a observação
que o termo final da prescrição, observando-se a pena aplicada, dar-se-á em 25/04/2025. Anote-se. - ADV: ANA MARIA LOPES
MEDEIROS (OAB 263129/SP)
Processo 0014137-96.2006.8.26.0318 (318.01.2001.007840/00/01) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
- Paulo Alessandro Martins - - Paulo Alessandro Martins - Cumpra-se o quanto determinado em sentença. Após, feitas as
anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. - ADV: INAIARA TEREZA HILDEBRAND (OAB 329349/SP)
Processo 1002198-43.2022.8.26.0318 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - S.J.S. - Ante o exposto,
DECLARO EXTINTO O PODER FAMILIAR de SICLEIDE DE JESUS SILVA em relação à criança B. S. (nascida em 14/05/2022) e
determino a inserção da criança no cadastro de adoção. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: MARCOS VASCO MOLINARI (OAB 264989/SP)
Processo 1500041-56.2018.8.26.0552 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - ANTONIO FELIX MARTINS - Certidão
retro - Arbitro os honorários da defesa dativa na proporção de sua atuação. Expeça-se certidão. Determino a restituição da
fiança ao acusado. Providencie-se o necessário intimando-o para que informe número de conta bancária para transferência do
valor por MLE. Após, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. - ADV: DENIS FELIPE CREMASCO
(OAB 217727/SP)
Processo 1500046-04.2018.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contravenções Penais - Marcos Rozendo da
Silva - Certidão retro - Arbitro os honorários da defesa dativa na proporção de sua atuação. Expeça-se certidão. Cumpra-se, no
mais, o quanto determinado em sentença. Após, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. - ADV:
FABIANA ALTOÉ (OAB 214423/SP)
Processo 1500047-47.2022.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - JUNIO CESAR DE LIMA RODRIGUES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º