TJSP 24/06/2022 - Pág. 1818 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
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metade com a genitora. Em relação às férias de janeiro, a primeira metade será passada com a genitora e o genitor, a segunda
metade; c-) Os menores passarão o Natal, em companhia do genitor e o Ano Novo com a genitora nos anos ímpares, invertendose a cada ano. Entende-se por Natal o período compreendido entre 09:00 horas do dia 24 de dezembro e 18:00 horas do dia 25
de dezembro e por Ano Novo o período compreendido entre as 09:00 horas do dia 31 de dezembro e 18:00 horas do dia 01 de
janeiro, de modo que a primeira quinzena do mês de janeiro também será passada em companhia daquele que já tiver passado
o ano novo com a menor. d) Para os feriados correspondentes ao Carnaval os menores passarão o Carnaval em companhia da
mãe e a Semana Santa com o pai. Entende-se por carnaval o período compreendido entre 09:00 horas do sábado e 18:00 horas
da Quarta-Feira de Cinzas. Entende-se por Semana Santa o período compreendido entre as 09:00 horas da quinta-feira e 18:00
horas do domingo de Páscoa. e) Em relação aos aniversários dos genitores, no dia em que corresponda ao aniversário da
genitora, os menores passarão em companhia desta, das 09:00 às 18:00 horas independente se o final de semana corresponde
a ela, e no dia em que corresponda ao aniversário do genitor, os menores permanecerão em companhia deste, das 09:00 às
18:00 horas, independente se o final de semana corresponde a ele. f) Em relação ao aniversário dos menores, estes passarão o
dia com a genitora nos anos pares e com o genitor nos anos ímpares, das 09:00 às 18:00 horas, sendo concedido ao genitor não
correspondente à data, um encontro de uma hora deste dia para entrega de presente. g-) No Dia dos Pais, os menores ficarão
com o pai, no horário das 9:00 às 18:00 horas, com retirada, independentemente se for dia de visitas do autor ou não. No Dia
das Mães, os menores ficarão com a mãe, independentemente se for dia de visitas do autor ou não. 4) Quanto ao valor dos
alimentos provisórios, fixo o mesmo em favor dos menores G.M.C, M.M.C e M.M.C., uma vez que o parentesco está comprovado,
conforme certidão de nascimento (fls. 20/22), bem como por ser a parte alimentada (filhos menores) incapazes, ou seja, têm
suas necessidades presumidas, pois o dever de sustento funda-se no poder familiar. A parte requerente (alimentante), de acordo
com o relato inicial e documentos juntados (IR às fls. 42/52) recebeu a importância de R$ 41.594,03 no exercício de 2020; R$
33.105,20 no exercício de 2019 (fls. 53/54). Entretanto, ao verificar os documentos juntados pela parte requerida às fls. 163/183
e 184/188, e as despesas de fls. 129/218, é possível concluir que o casal mantinha padrão de vida incompatível com a renda
declarada no IR. Neste mesmo sentido foi a manifestação ministerial de fls. 233/234. Ante o exposto, considerando-se os limites
inerentes à cognição sumária típica da fase inicial do processo, os alimentos provisórios devem ser fixados de acordo com a
razoabilidade, segundo o binômio do art. 1.694, § 1º do Código Civil, na importância de: 04 (quatro) salários mínimos. Os
alimentos deverão ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, diretamente à parte alimentada, mediante recibo ou em depósito
na conta bancária indicada pela parte requerida, oportunamente. 5) Sobre a alegada prática de alienação parental, com
acautelada de mídia em cartório, (fl. 247) dê-se ciência à parte demanda e ao Ministério Público para manifestação. 6) Diante
das especificidades da causa designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 24/08/2022, às 10:30 horas, que será
realizada no CEJUSC - Lorena, por meio do aplicativo Microsoft Teams. O acesso à audiência poderá ser feito por meio de
computador, tablet ou smartphone. As orientações e o link de acesso para a participação serão encaminhados via mensagem
eletrônica, cabendo às partes informar seu e-mail particular no endereço eletrônico: [email protected]. No campo assunto da
mensagem deverá constar: Audiência CEJUSC nº do processo. HAVENDO DESINTERESSE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
SUPRA DESIGNADA O RÉU DEVERÁ FAZÊ-LO, POR PETIÇÃO, APRESENTADA COM 10 (DEZ) DIAS DE ANTECEDÊNCIA,
CONTADOS DA DATA DA AUDIÊNCIA, nos termos do § 5º. Do artigo 334 do NCPC. A tentativa de conciliação poderá ser
conduzida por conciliador nomeado por este Juízo, nos termos do Provimento nº 893/04 do Conselho Superior da Magistratura
e Portaria nº 01/05, deste Juízo. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermediário de representante, por meio de procuração especifica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 8) Sem
prejuízo, ainda, deverá a parte autora cumprir com o determinado em despacho de fl. 98, qual seja, a inclusão dos filhos do
casal no polo passivo da demanda porquanto destinatários dos direitos. 9) Indefiro o pedido de arbitramento de aluguel
provisório, eis que prematuro. Como cediço “o arbitramento de aluguel, bem como o ressarcimento pelo uso exclusivo de bem
integrante do patrimônio comum do casal, somente é possível nas hipóteses em que, decretada a separação ou odivórcioe
efetuada apartilha, um dos cônjuges permaneça residindo no imóvel” ( REsp 1470906/SP , Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 06-10-2015, DJe 15-10-2015). 10) Por fim, para esclarecer a possibilidade do alimentante,
defiro a quebra do sigilo bancário do réu. Nesse sentido: ALIMENTOS. Decisão que revogou o benefício da justiça gratuita e
determinou a quebra do sigilo bancário e fiscal. JUSTIÇA GRATUITA. Documentos que dão indícios da capacidade financeira do
Agravante. Revogação mantida. MÉRITO. Alimentos que devem ser fixados em conformidade com o binômio necessidade/
possibilidade. Agravante que se declara como trabalhador autônomo. Quebra do sigilo bancário e fiscal que busca averiguar a
real capacidade financeira do alimentante. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22783461520218260000
SP 2278346-15.2021.8.26.0000, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 25/05/2022, 2ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 25/05/2022) Providencie a Z.Serventia, pelo sistema SISBAUD, o histórico de movimentações
financeiras, inclusive de eventuais contas encerradas, nos últimos seis meses. 11) Determino que o autor junte aos autos sua
última declaração do IR apresentada à Receita Federal, sendo mais um substrato para análise de sua capacidade econômica.
Quanto à apresentação da referida declaração pela demandada, indefiro, por ora, à míngua de fundamentação, sendo que a
parte demandada não vindicou o benefício da gratuidade processual. 12) Com a juntada de todos os documentos, bem como os
novos já acostados aos autos, intimem-se as partes (prazo comum de 05 dias) e, após, o Ministério Público, para que se
manifestem. 13) Não cumprido o item “1” no prazo assinalado, certifique-se e tornem conclusos. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intimem-se. - ADV: MARCOS PAULO GUIMARÃES MACEDO (OAB 175647/SP), ANA CLAUDIA TEIXEIRA ASSIS
(OAB 292964/SP)
Processo 1001202-30.2022.8.26.0323 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.F.M.S.A. - Vistos. Defiro os benefícios da
Justiça Gratuita. Ao MP. Intime-se. - ADV: THAYNAH ELIS TEIXEIRA GALVÃO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 275065/SP)
Processo 1001277-69.2022.8.26.0323 - Revisional de Aluguel - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Jackson Carlos da
Silva - Trata-se de ação AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C COBRANÇA E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo
espólio de Fátima Aparecida da Silva, representado pelo inventariante JACKSON CARLOS DA SILVA. Como cediço, a tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo (art. 300, caput). Seus pressupostos, cumulativos, são o fumus boni iuris (probabilidade do direito) e
o periculum in mora (risco de dano irreparável a direito do postulante). Sobre a questão, a lição de Roberto Bedaque: Mesmo
se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível. Basta verificar
o juiz a existência de elemento consistente, capaz de formar sua convicção a respeito da verossilhança do direito. (...) O risco
a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito. Isso
quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção
judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torna-la praticamente ineficaz. (Comentários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º