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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 - Página 2014

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TJSP 24/06/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3533

2014

intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito (R$685,56 fls. 3). Não efetuado o pagamento voluntário no prazo determinado, o débito será acrescido da multa de
10% e também dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica o executado advertido de que,
transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, poderá o exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e
atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo do
artigo 523, do CPC, poderá o exequente requerer a expedição de certidão de protesto, nos termos do art. 517, do CPC. Intimese. - ADV: NELSON CARRILHO (OAB 65018/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 0005412-78.2022.8.26.0344 (processo principal 1007128-60.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - M.r.v. Engenharia e Participações S/A - Vistos. Na forma do art. 513, § 2º, II c.c. art. 523, caput, do CPC, intimese a executada, através de seu(sua) advogado(a), para pagamento do valor de R$ 7.980,80 (cálculo de fls. 3), devidamente
atualizado, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523, do C.P.C., sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor
devido, além dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor da execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica
a executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos
termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova
intimação, poderá a exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. IX, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por cada
diligência a ser efetuada, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos
honorários advocatícios supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, poderá a exequente requerer a
expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. Providencie a exequente o recolhimento da taxa postal no prazo de 05
dias. Comprovado o recolhimento, expeça-se carta. Int. - ADV: LUIZ DAVID LARA FILHO (OAB 124682/MG), SILVIA FERREIRA
PERSECHINI MATTOS (OAB 456912/SP)
Processo 0005414-48.2022.8.26.0344 (processo principal 1005650-17.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Empréstimo consignado - Everton Fabricio Martins Viçoso de Mattos - Banco do Brasil S.a. - Vistos. Por ora, manifeste-se o
exequente se o depósito efetuado nos autos principais (fls. 458/460 em 10/05/2022) satisfaz a obrigação. Prazo: 10 dias. Int. ADV: EVERTON FABRICIO MARTINS VIÇOSO DE MATTOS (OAB 396358/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/
SP)
Processo 0005418-85.2022.8.26.0344 (processo principal 1014019-72.2020.8.26.0008) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marco Benicio de Oliveira - - Claudia Maria Gonçalves - Aida Celeste Pinto
Angelo - Vistos. Tratando-se de cumprimento de sentença de processo eletrônico, desnecessária a juntada dos documentos de
fls. 5/32, conforme art. 1.285 das NSCGJ que assim dispõe: “O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará,
no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I,
II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que
formado o título executivo.” Desta forma, torno sem efeito os documentos de fls. 5/32. Por ora, providenciem os exequentes a
adequação da planilha do débito, nos termos do título judicial, observando-se a distribuição da sucumbência. Prazo: 10 dias. Int.
- ADV: ANA PAULA SCATOLO AMBROSIO DAMINELLO (OAB 148252/SP), FABIANA VENTURA (OAB 255130/SP)
Processo 0005419-70.2022.8.26.0344 (processo principal 1014923-20.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Daiany Ferreira Rocha de Melo - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Inicialmente esclareço aos exequentes
que se tratando de cumprimento de sentença de processo eletrônico, totalmente desnecessária a juntada dos documentos de fls.
6/18, conforme art. 1.285 das NSCGJ que assim dispõe: “O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no
que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV
do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado
o título executivo. (grifei). Desta forma, torno sem efeito os documentos de fls. 6/18. Substitua-se a parte ativa pelo advogado,
por se tratar de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Na forma do art. 513, § 2º, I c.c. art. 523, caput, do CPC,
intime-se a executada para pagamento do valor de R$ 1.404,24 (cálculo de fls. 2), devidamente atualizado, no prazo de quinze
dias, nos termos do art. 523, do C.P.C., sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor devido, além dos honorários
advocatícios no montante de 10% do valor da execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica a executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do art. 525,
do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, poderá
a exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, apresentando, inclusive, o
cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios supra mencionados. Por
fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, poderá a exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do
CPC. Intime-se. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), JOHN RUDY SILVA LEON (OAB 382571/SP)
Processo 0005462-07.2022.8.26.0344 (processo principal 1014554-02.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Gilmar Ribeiro Ferreira - - Alessandra Sabatine Sales Ferreira - Barion
Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Urbplan Desenvolvimento Urbano S.a - Vistos. Inicialmente esclareço aos exequentes
que se tratando de cumprimento de sentença de processo eletrônico, totalmente desnecessária a juntada dos documentos de
fls. 10/78, conforme art. 1.285 das NSCGJ que assim dispõe: “O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará,
no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I,
II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que
formado o título executivo. (grifei). Desta forma, torno sem efeito os documentos de fls. 10/78. Na forma do art. 513, § 2º, I c.c.
art. 523, caput, do CPC, intime-se a executada para pagamento do valor de R$ 143.033,65 (cálculo de fls. 6/9), devidamente
atualizado, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523, do C.P.C., sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor
devido, além dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor da execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação,
nos termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de
nova intimação, poderá a exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo,
apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios
supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, poderá a exequente requerer a expedição de certidão, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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