TJSP 24/06/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
2013
Processo 0004273-91.2022.8.26.0344 (processo principal 1013717-39.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Julia Dias da Silva de Oliveira - - Gabriela Thaís Delácio - Itaú Unibanco S.A. - - Itaú Seguros S/A - Vistos.
Fls. 67/68. Diante da quitação outorgada, dou por satisfeita a obrigação e declaro extinta a execução, com fundamento nos
artigos 924, II e 513, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente MLE em favor da exequente com os
dados constantes do formulário de fls. 68. Inexistiu, neste incidente, a atividade executiva do Estado em razão do cumprimento
voluntário da obrigação, não havendo razão para a incidência da taxa judiciária, em inteligência ao artigo 4º, inciso III da Lei
n. 11.608/2003 (TJSP, AI nº 0134496-83.2011.8.26.0000, Rel. Des. Moura Ribeiro; TJSP, Ap. nº 1009824-87.2015.8.26.0309,
Rel. Des.Natan Zelinschi de Arruda; TJSP, AI nº 2108587-29.2016.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Neto; TJSP, Ap. nº 000996471.2018.8.26.0071, Rel. Des. Paulo Ayrosa). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. P.I.C. - ADV: LUCAS DE
MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), TATIANA DE ASSIS OLIVEIRA PINTO (OAB 363859/SP), GABRIELA THAÍS DELÁCIO
(OAB 369916/SP), MARCIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 119284/SP)
Processo 0004703-77.2021.8.26.0344 (processo principal 1005934-59.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Jose Vicente Pastor - Banco BMG S/A - Pátio de Marília Ltda ME - Vistos. Ao relatório de
fls. 141/144 acrescento que o contador judicial apresentou estimativa do débito às fls. 149/150, seguida da discordância do
executado (fls. 154/159) e da concordância do credor (fls. 160/161). Decido. Inicialmente é importante pontuar que a irrecorrida
decisão de fls. 141/144 tornou incontroversos os valores desembolsados pelo exequente para pagamento dos empréstimos
consignados rescindidos, diante da ausência de impugnação específica, razão pela qual em relação à insurgência quanto aos
valores desembolsados pelo credor nada há a redecidir. No mais, verifico que os cálculos da Contadoria Judicial merecem reparo
no tocante ao modo de atualização dos valores. Com efeito as parcelas devem ser atualizadas até a data de cada depósito
verificado nos autos, efetuar o abatimento para então atualizar o saldo remanescente do débito e assim sucessivamente (a cada
depósito) até a atualização do débito em outubro/2021, para finalmente abater-se os valores depositados às fls. 86 (02/12/2021).
Desse modo, nos termos da fundamentação acima, tornem os autos ao contador judicial para a retificação dos cálculos. Com
os cálculos tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: ANA PAULA LEAL DE CAMARGO CESAR (OAB 367590/SP),
MARIELLEN BELLOTI GARCIA (OAB 351245/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 7478/SC), ANDREZA RENATA FERREIRA
VASCONCELOS (OAB 452089/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), SERGIO HENRIQUE PICCOLO BORNEA (OAB
288430/SP)
Processo 0005170-56.2021.8.26.0344 (processo principal 1000643-49.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Cheque - Marcucci & Marcucci Comercial Ltda - Maria Aparecida de Almeida e outro - Informe o exequente o e-mail para envio
do respectivo boleto bancário para pagamento da averbação on line via ARISP.Prazo: 10 dias. - ADV: SILVIO RICARDO RIBEIRO
(OAB 321196/SP), CAROLINA MC GOWAN COSTA (OAB 384740/SP), REINALDO RAMOS DA SILVA (OAB 405094/SP)
Processo 0005409-26.2022.8.26.0344 (processo principal 1016352-56.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Starllupy Comercial Exportadora Importadora e - Sugar Brazil LTDA - Vistos.
Tratando de cumprimento de sentença de processo eletrônico, desnecessária a juntada dos documentos de fls. 6/28, conforme
art. 1.285 das NSCGJ que assim dispõe: “O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o
disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art.
1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo.”
Desta forma, torno sem efeito os documentos de fls. 6/28. Na forma do art. 513, § 2º, I c.c. art. 523, caput, do CPC, intime-se
a executada, através de seu(sua) advogado(a), para pagamento do valor de R$ 1.371.465,11 (cálculo de fls. 5), devidamente
atualizado, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523, do C.P.C., sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor
devido, além dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor da execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica
a executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos
termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova
intimação, poderá a exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. IX, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por cada
diligência a ser efetuada, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos
honorários advocatícios supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, poderá a exequente requerer
a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. Int. - ADV: RUTH HELENA CAROTINI PEREIRA (OAB 88202/SP),
ANDRÉ LUIZ DE BARROS ALVES (OAB 301032/SP), ILTON RODRIGUES GOMES (OAB 81683/SP), LUIZ EDUARDO GAIO
JUNIOR (OAB 245649/SP), ALESSANDRO CUÇULIN MAZER (OAB 210846/SP)
Processo 0005410-11.2022.8.26.0344 (processo principal 4001271-60.2013.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - A.S.C.F. - A.A.C. - - M.F.F.C. e outro - Vistos. Tratando de cumprimento de sentença de processo eletrônico,
desnecessária a juntada dos documentos de fls. 5/26, conforme art. 1.285 das NSCGJ que assim dispõe: “O cumprimento de
sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado
o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for
distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. (grifei). Desta forma, torno sem efeito os documentos
de fls. 5/26. Na forma do art. 513, § 4º c.c. art. 523, caput, do CPC, intimem-se os executados, por carta, para pagamento do
valor de R$ 350.906,46 (cálculo de fls. 27), devidamente atualizado, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523, do C.P.C.,
sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor devido, além dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor
da execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Ficam os executados advertidos de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, poderá a exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
IX, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado
e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo
do artigo 523, do CPC, poderá a exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. Providencie a
exequente o recolhimento das taxas postais no prazo de 05 dias. Comprovado o recolhimento, expeçam-se cartas. Sem prejuízo
e no mesmo prazo supra, deverá a exequente Ativos S/A juntar aos autos a cessão do crédito ora em execução, haja vista a
interposição da ação principal pelo Banco do Brasil S/A. Int. - ADV: LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP),
ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 0005411-93.2022.8.26.0344 (processo principal 1008808-80.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Empréstimo consignado - Sonia, registrado civilmente como Sônia Aparecida Magi Vieira - Banco Bradesco Financiamentos
SA - - Bradesco Promotora S.a. - Vistos. Na forma do art. 513, § 2º, I c.c. art. 523, caput, do Código de Processo Civil,
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