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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 - Página 2016

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TJSP 24/06/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3533

2016

se. - ADV: ADELER FERREIRA DE SOUZA (OAB 172245/SP), GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP), ANA LUCIA
CALDINI (OAB 133529/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), JULIO CESAR BRANDÃO (OAB
34782/SP), VALDIR DE CARVALHO MARTINS (OAB 93570/SP), RAFAEL ASPERTI QUINHOLI (OAB 333127/SP), PAOLA
FERNANDA DAL PONTE HILA (OAB 403495/SP)
Processo 0038067-65.2006.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Wlaudson
Garcia Brito - Vistos. Por ora, cumpra o Banco exequente integralmente a decisão de fl.727/733 providenciando o recolhimento
da taxa postal para intimação da executada ALEXANDRA ROSSATI BRITO para pagamento voluntário do débito (fl.733) Prazo:
10 dias. Intime-se. - ADV: ELAINI LUVISARI GARCIA (OAB 133161/SP), RODRIGO AFONSO ANDRADE FERREIRA (OAB
309066/SP)
Processo 1000334-86.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. Life Serviços de Comunicação Multimidia Ltda e outro - Vistos. Fls. 587: Ciente. Fls. 589/590: Considerando que não houve
impugnação quanto ao bloqueio dos demais valores e que as ordens de desbloqueio já foram cumpridas nestes autos, expeçase em favor do exequente o competente MLE mediante a apresentação do respectivo formulário para abatimento do débito.
Após, cumpra-se a determinação de fls. 584. Intime-se. - ADV: ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP), GABRIELA
DIAS TEIXEIRA ZUCOLOTO (OAB 463569/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000532-31.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - F.F.F.M. e outros J.S.A. - R.D.B. - Vistos. Fls. 660. Diante da concordância manifestada pelo exequente, expeça-se mandado de cancelamento
da Av.7/31.136 do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Marília, cabendo ao interessado o encaminhamento. No
mais, aguarde-se a resposta ao ofício de fls. 572. Intime-se. - ADV: EMERSON COSTA SOARES (OAB 333000/SP), SAMUEL
HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), ARNALDO MAS ROSA (OAB 40076/SP), LUCIA HELENA NETTO FATINANCI
(OAB 118875/SP)
Processo 1002752-94.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Audrey Cristina Lins
Firmino - Vistos. Fls. 33/35: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. A inicial a princípio atende os requisitos do art. 319,
do CPC. Considerando os documentos de fls. 13/19, concedo à(s) parte(s) autora(s) os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM),
aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação
às partes em qualquer momento do processo. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: GABRIEL DE MORAIS PALOMBO (OAB
282588/SP)
Processo 1004438-24.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Marrocos Residenciais
Salé - Vistos. Fls. 171/172. Defiro a penhora sobre os direitos que a executada possui sobre a unidade condominial objeto da
matrícula nº 70.793 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Marília (fls. 141/142). Lavre-se o termo de penhora nos termos do
art. 838 c.c. 845, § 1º, ambos do CPC, ficando nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de
outra formalidade. Nos termos do art. 837, do CPC, providencie-se a averbação da penhora pelo sistema ARISP, se possível,
independentemente de quem constar como proprietário na referida matrícula, enviando-se o respectivo boleto bancário para
pagamento para o e-mail informando às fls. 171. O pagamento deverá ser comprovando nos autos em seguida. Não sendo
possível a averbação eletrônica, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante a
apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844, do CPC. Registrese que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do
desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se a executada, nos termos do art. 841, § 2º, do
CPC. Providencie o exequente o recolhimento da taxa postal no prazo de 05 dias. A fim de averiguar quais os reais direitos que
a executada possui sobre o imóvel, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário (R.2/70.793 fl. 141/142) para apresentar
o valor do débito do contrato de alienação fiduciária (valor contratado, quantidade de parcelas, quantidade de parcelas pagas
e valor atualizado do débito, além do valor efetivamente pago). Por fim, comprove o exequente a pesquisa junto aos órgãos
administrativos acerca da existência ou não de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel. Intime-se. - ADV: SALVADOR SPINELLI
NETO (OAB 250548/SP)
Processo 1004583-80.2022.8.26.0344 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - da 1 Pastel Eireli - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 50/60: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Considerando os documentos de fls.
51/60, concedo a gratuidade judiciária à embargante. Anote-se. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s),
na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: FELIPE
BIDÓIA BERLANGA (OAB 350089/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), TAYON SOFFENER
BERLANGA (OAB 111980/SP)
Processo 1004773-43.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Maria Francisca
Fernandes Laudelino - Aguardando manifestação do(a) requerente/exequente acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 67
(mandado cumprido negativo). Prazo: 05 dias. - ADV: MAURO HAMILTON PAGLIONE (OAB 169685/SP)
Processo 1004787-61.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Mourival Neris de Oliveira
Júnior - Paulo Henrique de Castro - Paulo Henrique de Castro - MOURIVAL NERIS DE OLIVEIRA JUNIOR - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral deduzida na inicial, com análise de mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para CONDENAR o réu ao pagamento, em favor do autor, de indenização
por danos morais de R$ 5.000,00. Tal valor deve ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São
Paulo a partir da data desta sentença, por se tratar de arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data
do ato ilícito (19/10/2020). Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, com análise de mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes reciprocamente na ação principal, na proporção de 50% para o autor e
50% para o réu, cada polo da demanda arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
observando-se esta proporção, sendo que os honorários sucumbenciais ficam fixados no valor mínimo recomendado pelo
Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ou seja, R$ 5.203,07, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º A, do CPC,
ficando suspensa a exigibilidade desta condenação em relação ao autor, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária
(CPC, artigo 98, § 3°). Sucumbente na reconvenção, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados no valor mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil,
ou seja, R$ 5.203,07, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º A, do CPC. P.I. - ADV: WANDERLEI ROSALINO (OAB 253504/SP),
CRISTIANO DE SOUZA MAZETO (OAB 148760/SP), DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB 93351/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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