TJSP 24/06/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
2019
pelo prazo de 30 dias. Frutífera a diligência, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando
evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se
ciência às partes do resultado. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou
carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5
(cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converterse-á em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se de imediato MLJ em favor do credor, caso não haja outros requerimentos
pendentes de apreciação, especialmente penhora no rosto dos autos, mediante a apresentação do formulário disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS
Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), considerando a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico
do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019
(Protocolo Digital nº 2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas
valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo
de dez dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Intime-se. (SISBAJUD
PARCIAL - R$3.109,83 // Recolher taxa postal para intimação do executado do bloqueio judicial via SISBAJUD) - ADV: ALEX
SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP), LUCAS COLOMBERA VAIANO PIVETO (OAB 389680/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0591/2022
Processo 0000031-81.1988.8.26.0344 (344.01.1988.000031) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco Comercial e de Investimentos Sudameris Sa - Hospital Marília Sa - - Carlos
Alberto Mendes de Oliveira - - Hiroshi Nakano - Vistos. Fls. 1031: Anote-se a extinção em relação aos honorários sucumbenciais
do Dr. Rubens. Okoti. No mais, intime-se o exequente a se manifestar sobre o prosseguimento da execução, inclusive sobre
a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente. Prazo: 10 dias. Intime-se. (republicado por incorreção) - ADV:
ROSELI ROSA DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 69950/SP), RUBENS OKOTI (OAB 67533/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ALEXANDRE DE CERQUEIRA CESAR JUNIOR (OAB 108972/SP)
Processo 0005417-03.2022.8.26.0344 (processo principal 1008576-05.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) - Rogério Aparecido Marconato - Sergio Roberto Dias - Vistos. Tratando de
cumprimento de sentença de processo eletrônico, desnecessária a juntada dos documentos de fls. 5/13, conforme art. 1.285 das
NSCGJ que assim dispõe: “O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo
917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis
apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. (grifei).
Desta forma, torno sem efeito os documentos de fls. 5/13. Na forma do art. 513, § 2º, I c.c. art. 523, caput, do CPC, intimese o executado, através de seu(sua) advogado(a), para pagamento do valor de R$ 8.604,81 (cálculo de fls. 2), devidamente
atualizado, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523, do C.P.C., sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor
devido, além dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor da execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica
o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos
termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova
intimação, poderá o exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. IX, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por cada
diligência a ser efetuada, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos
honorários advocatícios supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, poderá o exequente requerer
a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. Int. - ADV: EDUARDO BENTO PEREIRA (OAB 201764/SP), ARETA
KELEN MANZOLI (OAB 224116/SP), FRANCISCO MARIN CRUZ NETTO (OAB 242589/SP), BENJAMIN ROSA NETO (OAB
398978/SP)
Processo 0011561-13.2010.8.26.0344 (344.01.2010.011561) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Itaú Sa - Newaska Transportes Rodoviários Ltda - - Valter Antonio Paro Rodrigues - Banco Bradesco S/A - Aguardando ciência
da parte interessada acerca do desarquivamento dos autos. Os autos permanecerão em Cartório pelo prazo de 30 dias para
requerer o que for de direito. Conforme e-mail recebido da 1ª Vara Federal de Marília, foi designado leilão nos autos nº 000409738.2011.4.03.6111, nos dias 17/08 e 24/08, e 19/10 e 26/10/2022 -1º e 2º leilão do veículo de placas DBL9589. - ADV: TIAGO
CLEMENTE SOUZA (OAB 312445/SP), ALESSANDRA DE MARIA CHAMBEL (OAB 197295/SP), JULIANA FALCI MENDES
FERNANDES (OAB 223768/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), SILVIA REGINA PEREIRA FRAZÃO (OAB
83812/SP), REINALDO CLEMENTE SOUZA (OAB 123085/SP)
Processo 0011789-17.2012.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de
Marília Ltda Unimar - Maria Cristina Marcondes Sodré Rigoto - Vistos. Considerando que a penhora on line foi deferida com
repetição, nesta data determinei a impressão de todas as sérias com resultados positivos da pesquisa de fls. 389, que bloqueou e
transferiu os seguintes valores: R$6.940,59 (Nubank fls. 392); R$220,38 (Caixa Econômica Federal fls. 391); R$430,01 (Nubank
fls. 448); R$152,65 (Nubank fls. 452); R$10,53 (Nubank fls. 457); R$97,14 (Acesso Soluções fls. 457); R$503,03 (Nubank fls.
460). Fls. 397/405: MARIA CRISTINA MARCONDES SODRE RIGOTO apresentou impugnação à ordem de indisponibilidade
dos ativos financeiros, nos valores de R$6.940,59 (seis mil, novecentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos) e
R$430,01 (quatrocentos e trinta e um reais e um centavo), alegando que os bloqueios judiciais recairam sobre verba depositada
em sua conta de pagamento NUBAK n. 93186318-6, agência 00001. Sustenta que tais valores são referentes a depósitos
efetuados por seus serviços prestados na área de arquitetura e, por essa razão possuem natureza alimentar. Ressalta, ainda,
a necessidade de tais valores para pagamento de custos médicos de cirurgia programada prevista para 05/08/2021. Pleiteia
o acolhimento da impugnação, bem como a concessão da assistência judiciária. Instruiu o pedido com os documentos de fls.
406/416. Manifestação da exequente às fls. 423/431. Às fls. 435/444 a executada apresentou documentos. Inicialmente, em
relação ao pedido de gratuidade formulado pela executada, os documentos acostados às fls. 438/441 não são suficientes para a
comprovação da impossibilidade financeira, haja vista que a mesma informa que recebe rendimentos de acordo com os serviços
prestados (autônoma). A Ausência de registro na sua CTPS ou até mesmo as diversas ações em que figura como executada (fls.
445/446) não traduzem por si sós a sua atual situação econômica. Desse modo, à míngua de comprovação da hipossuficiência
alegada, indefiro-lhe o benefício da assistência judiciária. O art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, estabelece que
são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º