TJSP 24/06/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
2018
mora de 1% ao mês a partir da citação; 2- CONDENAR a ré ao ressarcimento, em favor da autora, de R$ 4.256,66, referentes
às custas e despesas processuais do Proc. n° 1015561-87.2020.8.26.0344 (produção antecipada de provas), que deve ser
corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1%
ao mês a partir da citação; 3- CONDENAR a ré ao pagamento, em favor da autora, de indenização por dano moral no valor de
R$ 10.000,00, que deve ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data
da sentença, por se tratar de arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbente, arcará
a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no valor mínimo recomendado pelo
Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ou seja, R$ 5.203,07, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC.
P.I. - ADV: LUCIO APARECIDO MARTINI JUNIOR (OAB 170954/SP), WELLINGTON LUIZ DE CAMPOS (OAB 218373/SP),
RODOLFO CUNHA HERDADE (OAB 225860/SP), JUSSARA PEREIRA ASTRAUSKAS (OAB 279318/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS CESAR BERTONCINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIDNEI RODRIGUES DE ALCÂNTARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0590/2022
Processo 0006564-06.2018.8.26.0344 (processo principal 1006704-57.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Priscila Bellusci Belluzzo - - Alcides Belluzzo Netto - - Graciane dos Santos Gazini Belluzzo
- Leonardo Paulino de Almeida - Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio de valor
até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 56.476,34) em eventuais contas existentes em nome do(s) executado(s)
Leonardo Paulino de Almeida (CPF/MF nº 147.545.748-00). A fim de imprimir maior eficácia à medida, autorizo a realização de
repetição pelo prazo de 30 dias. Frutífera a diligência, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e,
visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dandose ciência às partes do resultado. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente
ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de
5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converterse-á em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se de imediato MLJ em favor do credor, caso não haja outros requerimentos
pendentes de apreciação, especialmente penhora no rosto dos autos, mediante a apresentação do formulário disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS
Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), considerando a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico
do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019
(Protocolo Digital nº 2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas
valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados. Deixo por ora de analisar o pedido de inclusão de indisponibilidade
de bens imóveis, considerando a admissão do IRDR, com determinação de suspensão, Tema 44, em 28/04/2021, publicada
em 20/05/2021, com a seguinte questão jurídica: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE- CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE
INDISPONIBILIDDE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO
NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA
CONTROVÉRSIA REQUISITO PREENCHIDO UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA,
ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS INCIDENTE ADMITIDO.” Tratando-se de parte não beneficiária da
Justiça Gratuita, desnecessária a intervenção judicial para a pesquisa CENSEC, competindo à parte o acesso ao site efetuando
as requisições pertinentes. Defiro a pesquisa acerca da existência de bens e direitos em nome da executada junto a SUSEP e a
CNSEG. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhada às instituições indicadas,
devendo os exequentes providenciarem a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e do
pedido de fls. (01 E 02 peças sigilosas), comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo de 05 dias. Com as respostas,
dê-se vista aos exequentes para manifestação quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 10 dias. Intime-se. (SISBAJUD
NEGATIVO) - ADV: GRACIANE DOS SANTOS GAZINI BELLUZZO (OAB 246012/SP), SILVIO GUILEN LOPES (OAB 59913/
SP)
Processo 1000776-23.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Moradas
Marília I - Wallace dos Santos - - Percília dos Santos Ribeiro - Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro,
determinando o bloqueio de valor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 318,70 ) em eventuais contas
existentes em nome do(s) executado(s) WALLACE DOS SANTOS (CPF/MF nº 224.111.998-99) e PERCILIA RIBEIRO DOS
SANTOS (CPF/MF nº 347.260.138-82). A fim de imprimir maior eficácia à medida, autorizo a realização de repetição pelo prazo
de 30 dias. Frutífera a diligência, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar
prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência
às partes do resultado. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou carta
direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco)
dias (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á
em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se de imediato MLJ em favor do credor, caso não haja outros requerimentos
pendentes de apreciação, especialmente penhora no rosto dos autos, mediante a apresentação do formulário disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS
Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), considerando a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico
do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019
(Protocolo Digital nº 2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas
valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo
de dez dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Intime-se. (SISBAJUD
POSITIVO - bloqueio total do valor de R$318,70//Recolher taxa postal para intimação do executado do bloqueio judicial via
SISBAJUD) - ADV: ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP), LUCAS COLOMBERA VAIANO PIVETO (OAB 389680/
SP)
Processo 1015341-89.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Moradas
Marília I - Luis Felipe Brancalhão - Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio de valor
até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 9.212,66) em eventuais contas existentes em nome do(s) executado(s)
Luis Felipe Brancalhão(CPF/MF nº 306.471.108-30 ). A fim de imprimir maior eficácia à medida, autorizo a realização de repetição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º