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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 - Página 2020

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TJSP 24/06/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3533

2020

as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento
do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Da análise conjugada
dos documentos acostados aos autos verifica-se que o pedido da executada não merece acolhida. Isto porque intimada a
apresentar os extratos da conta bloqueada apresentou somente o documento de fls. 436 que indica movimentação financeira
de 21/09/2021 a 30/10/2021 com apenas um lançamento a crédito no valor de R$500,00 recebido por meio de transferência pix
do suposto contratante Claudinei de Oliveira. Os salários que alega ter recebido pelos serviços são de período anterior àquele
colacionado no referido extrato. Nada obstante os documentos 412/413 (recibo da importância de R$6.000,00 de Claudinei de
Oliveira dos Santos), 414/415 (recibo de R$1.800,00 de Lucas Liberali Gobbi), não demonstrou de maneira inequívoca que são
aqueles bloqueados na conta mantida no NUBANK. Dispõe o artigo 854, §3º, III, do CPC que: “Incumbe ao executado, no prazo
de 05 dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II -ainda remanesce indisponibilidade
excessiva de ativos financeiros.” Uma vez que não foi comprovada a origem dos créditos, com a certeza que o caso requer,
a manutenção do bloqueio é a medida que se impõe. Desse modo, indefiro a impugnação da executada e, em consequência
mantenho a indisponibilidade das contas mantidas pela executada na sua conta mantida junto à instituição financeira NUBANK,
no valor de R$7.940,59 (R$6.940,59 + R$220,38 + R$430,01), que fica convertida em penhora, independente de lavratura de
termo, por expressa previsão legal. Decorrido o prazo da presente decisão, expeça-se em favor da exequente o competente
MLE. Considerando que somente nesta data retornaram aos bloqueios nos valores de fls. 451/462, fica a executada intimada a,
caso queira oferecer manifestação nos termos do artigo 854, §3º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS
QUEVEDO RIBEIRO (OAB 400112/SP), VICTOR SANCHES GURGEL (OAB 338813/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB
226125/SP)
Processo 0018026-33.2013.8.26.0344 (034.42.0130.018026) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco Sa - Jesus Aparecido Batista Lopes - - Maria Batista Lopes e outro - Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC,
defiro o pedido retro, determinando o bloqueio de valor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 110.008,57 fls.
183) em eventuais contas existentes em nome do(s) executado(s) LOPES E LOPES REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS (CPF/
MF nº 03.168.423/0001-03), JESUS APARECIDO BATISTA LOPES (CPF/MF nº 540.370.008-06) e MARIA BATISTA LOPES(CPF/
MF nº 174.423.638-06). Frutífera a diligência, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando
evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se
ciência às partes do resultado. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou
carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5
(cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converterse-á em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se de imediato MLJ em favor do credor, caso não haja outros requerimentos
pendentes de apreciação, especialmente penhora no rosto dos autos, mediante a apresentação do formulário disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS
Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), considerando a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico
do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019
(Protocolo Digital nº 2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas
valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados. Defiro a pesquisa de veículos em nome dos executados, via RENAJUD.
Proceda-se, inclusive a pesquisa da existência de gravame sobre o veículo. Determino, desde já, a restrição de transferência
daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Verificada a existência de bens, intime-se o exequente
para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da penhora do(s) veículo(s) localizado, providenciando os meios necessários
para a penhora e eventual remoção do bem. Na mesma oportunidade, o exequente deverá comprovar a realização de pesquisas
junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória. Defiro o
pedido para busca de informações sobre a declaração de bens dos executados junto ao Sistema INFOJUD da Receita Federal.
Em caso positivo, proceda a serventia a disponibilização da declaração de bens nos autos digitais passando esse a tramitar
em SEGREDO DE JUSTIÇA, certificando e intimando-se o exequente para manifestação, nos termos do artigo 121-B das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, acrescido pelo Provimento CG nº 21/2018. Sendo a resposta negativa,
com a juntada das cópias para a efetiva comprovação e efeito legal, dê-se vista dos autos ao exequente para se manifestar
sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias, indicando bens dos executados passíveis de penhora, podendo valer-se da
pesquisa de bens imóveis, via ARISP, mediante acesso ao sítio eletrônico: http://www.registradores.com.br. Defiro a confecção
de certidão nos termos do artigo 828 do C.P.C. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo
prescricional. Intime-se. (SISBAJUD PARCIAL - R$51,72 de Maria Batista Lopes e R$569,36 de Jesus Aparecido Batista Lopes
// ficam os executados intimados, na pessoa de seus advogados, da efetivação do bloqueio via sisbajud, bem como o prazo de
05 dias para oferecimento de manifestação, na forma do art. 854, § 3°, do CPC // RENAJUD E INFOJUD NEGATIVOS) - ADV:
PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP), GUSTAVO ABIB PINTO DA SILVA (OAB 181102/SP)
Processo 0025772-83.2012.8.26.0344 (344.01.2012.025772) - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Trindade
e Tápias Sociedade de Advogados - Newaska Transportes Rodoviários Ltda - - Valter Antonio Paro Rodrigues - Banco Bradesco
S/A - Aguardando ciência da parte interessada acerca do desarquivamento dos autos. Os autos permanecerão em Cartório pelo
prazo de 30 dias para requerer o que for de direito. Conforme e-mail recebido da 1ª Vara Federal de Marília, foi designado leilão
nos autos nº 0004097-38.2011.4.03.6111, nos dias 17/08 e 24/08, e 19/10 e 26/10/2022 -1º e 2º leilão do veículo de placas
DBL9589. - ADV: REINALDO CLEMENTE SOUZA (OAB 123085/SP), TIAGO CLEMENTE SOUZA (OAB 312445/SP), IGOR
VICENTE DE AZEVEDO (OAB 298658/SP), JULIANA FALCI MENDES FERNANDES (OAB 223768/SP), AURELIO CARLOS
FERNANDES (OAB 208616/SP), DANILO PIEROTE SILVA (OAB 312828/SP)
Processo 0026161-10.2008.8.26.0344 (344.01.2008.026161) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Wacix Comércio Importação e Exportação Ltda Epp - Artaxerxes Nicael Dias - Banco Ficsa S/A
- Vistos. Fls. 427/429: Por ora encaminhe-se ofício à Vara da Fazenda Pública de Marília solicitando informações acerca do
pagamento da RPV no processo 0002634-09.2020.8.26.0344(01) instruindo-o com o demonstrativo atualizado do débito de fls.
428/429. Intime-se. - ADV: THIAGO MATHEUS DE SOUZA FERREIRA (OAB 250199/SP), ROGERIO BITONTE PIGOZZI (OAB
225868/SP), MARCOS VINICIUS GONÇALVES FLORIANO (OAB 210507/SP), EDUARDO LUIZ DE AZEVEDO LADEIA (OAB
198411/SP), MATHEUS PALMA DE OLIVEIRA (OAB 413305/SP), RICARDO FERNANDEZ NOGUEIRA (OAB 96574/SP), TIAGO
APARECIDO DA SILVA (OAB 280842/SP), HENRIQUE JOSE BOTTINO PEREIRA (OAB 289760/SP), PAULO ALEXANDRE
QUEIROZ BETARELLE (OAB 304332/SP), ALEXANDRE ALVES VIEIRA (OAB 147382/SP), RAFAEL MAÇANO PARDO (OAB
306938/SP)
Processo 0026509-86.2012.8.26.0344 (344.01.2012.026509) - Execução de Título Extrajudicial - Bancários - Banco Bradesco
Sa - Vistos. Determino a confecção da certidão nos termos do artigo 828 do CPC. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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