TJSP 24/06/2022 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
2022
Processo 1015080-03.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Associação de Ensino de
Marília Ltda - Manifeste-se a parte requerente/exequente acerca do resultado de pesquisa de bens, através do(s) sistema(s)
Renajud (fls. 244). - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1017589-91.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fauez Zar Junior - José
Calógero - Manifeste-se a parte requerente/exequente acerca do resultado de pesquisa de endereços/bens, através do(s)
sistema(s) Renajud (fls. 372). - ADV: FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP), THIAGO VICENTE PAES (OAB 410436/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0593/2022
Processo 0003217-23.2022.8.26.0344 (processo principal 1004747-79.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Inter S/A - Terezinha Lopes Bezerra - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre prosseguimento tendo
em vista o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito apresentando inclusive nova planilha atualizada do débito
com a inclusão da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% nos termos do artigo 523, § 1º do CPC e indicando bens
para expropriação. Em caso negativo, poderá valer-se das pesquisas disponíveis ao Judiciário, providenciando o recolhimento
das taxas pertinentes. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional.
Intime-se. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/
SP), JULIO CESAR BAPTISTA RIBEIRO (OAB 372641/SP)
Processo 0003830-43.2022.8.26.0344 (processo principal 0018279-89.2011.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Anulação - Apparecida Ambrósio Godoy - - Maria Apparecida Chufan Haddad - - Maria Aparecida Guimarães Vieira da Costa
- - Maria Cristina da Silva Sá - - Marilena Bassan Neto - - Marly Mussi - Ficam os exequentes intimados a se manifestar sobre a
impugnação e documentos de fls. 50/64. Prazo: 10 dias. - ADV: ECLAIR FERRAZ BENEDITTI (OAB 14813/SP)
Processo 0005155-87.2021.8.26.0344 (processo principal 1017848-91.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Soenvil Sociedade de Engenharia - Fica a exequente intimada a comprovar o recolhimento da Taxa de
Desarquivamento dos Autos. (Comunicado nº 211/2019 - Valor correspondente a 1,212 UFESP Desarquivamento de processos
na empresa terceirizada, assim como processos digitais movidos para a fila processo arquivado. Guia FEDTJ - código 206-2). ADV: ADINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 137939/SP)
Processo 0005508-93.2022.8.26.0344 (processo principal 1005087-23.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Duplicata - Luiz Batista Materiais para Construção - Sicoob Cocred Cooperativa de Credito - Vistos. Retifique-se o polo ativo
para a inclusão do advogado, por se tratar de execução conjunta. Na forma do art. 513, § 2º, I c.c. art. 523, caput, do Código de
Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito (R$17.643,43 fls. 6). Não efetuado o pagamento voluntário no prazo determinado, o débito será acrescido
da multa de 10% e também dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica o executado
advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do art. 525,
do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, poderá o
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. IX, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada,
apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios
supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, poderá o exequente requerer a expedição de certidão de
protesto, nos termos do art. 517, do CPC. Intime-se. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 7105/SP), ANDRESSA DE SOUZA CASTILHO (OAB 437546/SP)
Processo 0005509-78.2022.8.26.0344 (processo principal 1006716-66.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Vícios
de Construção - Ilda Rosa dos Santos - Mrv Engenharia e Participações S/A - Vistos. Inicialmente, considerando a opção da
credora em instaurar novo incidente para execução da sentença (F.10067716-66.2020.8.26.0344), declaro extinta a liquidação
n. 0004601-55.2021.8.26.0344. Cumpra a serventia, no referido incidente de liquidação, as formalidades legais e arquivemse. Na forma do art. 513, § 2º, I c.c. art. 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo
de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$11.228,80 fls. 3). Não efetuado o
pagamento voluntário no prazo determinado, o débito será acrescido da multa de 10% e também dos honorários advocatícios
de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente
nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no
prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, poderá o exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. IX, da
Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e
atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo
do artigo 523, do CPC, poderá o exequente requerer a expedição de certidão de protesto, nos termos do art. 517, do CPC.
Intime-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB
320144/SP)
Processo 0009003-53.2019.8.26.0344 (processo principal 1002653-37.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - David Ricardo Teixeira - Anderson Carlos de Araujo - Vistos. Diante da concordância
manifestada pelas partes (fls. 237 e 238), homologo o laudo pericial de fls. 206/233, que atribuiu ao imóvel penhorado o valor
de R$ 227.124,39, apurado para maio/2022. Oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários em favor do perito.
Por conseguinte, diante o interesse já manifestado pelo exequente (fls. 182/183), promova-se o praceamento do bem penhorado
às fls. 115, através de SISTEMA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA, nos termos do artigo 882, §§ 1º e 2º do CPC,
regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Nomeio gestor CAMILA TIEMI JUCESP Nº 993, cujo praceamento ficará a seu
cargo através do site www.legisleiloes.com.br. Fixo a comissão devida ao gestor em 5% (cinco por cento) sobre o valor da
arrematação, que deverá ser suportada pelo arrematante nos termos do artigo 17, do Prov. CSM 1625/2009. O primeiro pregão
da alienação judicial eletrônica começará no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Em não havendo licitante
nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção o segundo pregão, que se estenderá por,
no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Consigno que em segundo pregão não serão
admitidos lances inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizado. Ainda, nos termos do artigo 16, do
referido Provimento, fixo como acréscimo mínimo obrigatório o percentual de 5% sobre o lanço corrente. Em caso de remição ou
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