TJSP 24/06/2022 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
2214
M.S.M. e outros - Vistos. Fl. 747: depreque-se a oitiva da testemunha Elcio de Castro. No mais, cobre-se informações quanto
ao cumprimento da precatória distribuída às fls. 745/46. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: BARBARA
PASSAROTTO CARVALHO (OAB 199106/MG), NILDA DA SILVA MORGADO REIS (OAB 161795/SP), PATRICIA CROVATO
DUARTE (OAB 226041/SP)
Processo 1000498-15.2017.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução /
Cálculo / Atualização - F.G.E. - P.E. - Vistos. Apresente a parte exequente o memorial de cálculos atualizados do débito alimentar.
Intime-se. - ADV: ELIA DE ARAUJO CARVALHO BUENO (OAB 94728/SP), MARCIA RACINE RAIMUNDO MALDONADO (OAB
364553/SP)
Processo 1001837-67.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.S.R. - - V.S.S. - M.S.R. - Vistos. Trata-se
de ação de FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA e REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS com tutela de urgência ajuizada por G. da
S. R., representado por V. S. da S., em face de M. dos S. R., alegando, em síntese, que é filho do réu, conforme certidão de
nascimento, sem nunca ter recebido auxílio de sua parte, contando apenas com sua genitora e sob sua guarda fática. Pugna
pelos benefícios da gratuidade judiciária, pela manutenção da guarda provisória unilateral em favor da genitora e o arbitramento
dos alimentos provisórios ao menor, fazendo sugestão quanto às visitas (emenda às fls. 25/26 e 38/45). Ao final, aguarda a
condenação do réu ao pagamento dos alimentos em definitivo, a fixação da guarda definitiva unilateral materna e a
regulamentação das visitas. Deferida a gratuidade judiciária à parte autora e recebida a emenda à inicial (fl. 29). Os pedidos
liminares foram deferidos e recebida a emenda à inicial (fls. 46/48). Informado a inércia da empregadora quanto ao repasse da
pensão alimentícia (informados dados bancários) e requerido a majoração dos alimentos provisórios (fls. 51/54). Mantidos os
alimentos provisórios e determinado ofício ao empregador (fl. 66). Ofício recebido (fl. 70). Contestação apresentada às fls.
74/79, instruída com documentos (fls. 80/91). Pugna pela concessão de gratuidade, por ser ajudante geral, trabalhando em
pequena loja familiar, com salário mensal de R$ 1.137,70, com valor líquido de R$ 1.051,80. Informa que vem contribuindo
mensalmente com R$ 250,00. Apesar de residir com os pais, auxilia a família com as despesas da casa. O filho estaria
constantemente em sua casa, com sua família. Auxilia a genitora na compra de medicamentos para o filho, de acordo com suas
possibilidades, requerendo a desconsideração das alegações da genitora. Aponta que a obrigação materna não pode ser
subsidiária à obrigação paterna. Propõe os percentuais de 20% de seus rendimentos líquidos e 50% de salário mínimo em caso
de desemprego. Requer a regulamentação das visitas conforme modelo já utilizado pelo Juízo. Deferida a gratuidade judiciária
à parte ré (fl. 94). Réplica anotada às fls. 95/96. Determinada a especificação de provas (fl. 98), a parte ré requereu a oitiva da
genitora e de testemunhas (com rol), além da análise de documentos apresentados (fls. 101/102), e a parte autora requereu
depoimento pessoal do réu, prova testemunhal e prova documental (fl. 106). O Ministério Público nada requereu em termos de
provas (fl. 110). Decisão saneando o feito, determinando pesquisa de movimentação financeira pelo Sisbajud e pesquisa
INFOJUD (fl. 111). Respostas da pesquisa INFOJUD (fls. 115/117). Manifestação do autor sobre o não desconto da pensão pela
empregadora (fls. 121/123). Informado pelo réu que está fazendo o pagamento direito à genitora (fls. 126/127). Determinado a
expedição de ofício à empregadora (fl. 128). Juntada de holerites pelo réu (fls. 136/143). Respostas da pesquisa Sisbajud (fls.
146/153). Protocolo de ofício à empregadora pelo réu (fls. 161/162). Autor recusou a proposta do réu (fls. 163/165). Pedido do
autor de julgamento no estado em que se encontra às fls. 169/170. Juntada de holerite com o desconto da pensão às fls.
175/176. Manifestação da parte autora sobre a demissão sem repasse das verbas rescisórias, requerendo a expedição de novo
ofício à então empregadora (fls. 183/188). Após determinação (fls. 189/190), à fl. 193 o réu juntou termo de rescisão (fl. 194) e
extrato do FGTS (fl. 195). Manifestação do réu informando que está pagando a pensão do que recebe do seguro desemprego (fl.
196) e juntou documentos (fls. 197/200). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 204/205). É o relatório.
Fundamento e DECIDO. Procedo ao julgamento do mérito, pois as provas encartadas aos autos são suficientes para o
convencimento deste Juízo. Não há questões processuais a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a
serem sanadas, estando a causa madura para julgamento. No mérito, a ação é procedente. A filiação está devidamente
comprovada por meio de documento colacionado aos autos (fl. 14), de modo que cabe ao réu o exercício do poder familiar,
plexo de deveres que compreende especialmente, segundo o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o sustento, a
guarda e a educação dos filhos. A sobrevivência está entre os direitos fundamentais da pessoa humana e o crédito alimentar
consiste no meio adequado para alcançar os recursos necessários à subsistência de quem não consegue por si só prover sua
manutenção pessoal, em razão da idade, doença, incapacidade ou impossibilidade. Os alimentos são destinados a satisfazer as
necessidades materiais de sustento, vestuário, educação, habitação, saúde, além do lazer e cultura, devendo as prestações
atender à condição social do alimentando assim como a capacidade econômica do alimentante. O dever de prestar alimentos
decorre, com isso, do poder familiar. A obrigação alimentar, portanto, não se questiona, pairando a discussão apenas em relação
ao valor a ser fixado a título de pensão alimentícia. De acordo com a norma contida no §1º, do artigo 1.694, do Código Civil,
segundo a qual os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa
obrigada, o dever de prestar alimentos pressupõe a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. Trata-se do
chamado binômio necessidade/possibilidade, princípio orientador da questão. Aliás, os alimentos devidos pelos pais aos filhos
menores são incondicionais e, por isso, não podem os mesmos, alegando que não têm condições, sem prejuízo da própria
subsistência, se eximir de pagar a pensão dos filhos, ou oferecer pensão insignificante às necessidades daqueles, ou que viole
a dignidade das pessoas envolvidas (trecho tirado da Apelação Cível nº 0014408-24.2013.8.26.0007, 7ª Câmara de Direito
Privado do E. TJSP, rel. Des. Miguel Brandi, j. 29.1.2014, v.u.). No caso em tela, afere-se que o alimentante estaria desempregado
(fls. 194 e 200), sem demonstrar eventual situação excepcional, isto é, a comprovar eventual situação financeira desfavorável,
seja por doença incapacitante ao trabalho, ainda que informal, seja por prestar alimentos a outro filho, não enquadrando-se no
presente caso. Reconhecida a responsabilidade do genitor em relação ao sustento dos filhos, vale destacar que a necessidade
de alimentos por parte destes é presumida. De fato, “(...) O dever de prestar alimentos aos filhos menores impúberes independe
da demonstração da necessidade, cabendo ao Juiz, diante das circunstâncias, promover a instrução para que sejam abertos os
caminhos para a prestação dos alimentos possíveis” (STJ 3ª T. REsp 241.832/MG in RT 819:158). Portanto, considerando o
número de alimentados (um), entendo que os alimentos devam ser fixados com uma ligeira adequação, da seguinte maneira: a)
Em caso de desemprego ou trabalho autônomo, o réu pagará o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário
mínimo para o menor, depositados em conta-corrente todo o dia 10 de cada mês, em conta corrente indicada pela parte autora
nos autos ou em outra que venha a ser indicada futuramente; b) Caso a parte alimentante venha a trabalhar com vínculo
empregatício ou a receber benefício previdenciário, deverão ser descontados 30% (trinta por cento) de seus rendimentos
líquidos, incidindo sobre 13º salário, PLR, bonificações de qualquer espécie, férias, horas extras e verbas rescisórias, excluindose as de caráter indenizatório, vale-refeição e alimentação, INSS e FGTS. O arbitramento se afigura condizente com o que se
demonstrou nos autos, que apresentam a necessidade de um filho e as possibilidades de um pai que não será demasiadamente
onerado a ponto de não conseguir se sustentar, devendo ser responsabilizado pelo sustento de seu filho. No que tange à guarda
do menor, deve se considerar a manutenção da situação atual deste em respeito à condição de pessoa em desenvolvimento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º