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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 - Página 2215

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TJSP 24/06/2022 - Pág. 2215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3533

2215

Com efeito, “o instituto da guarda precisa ser vocacionado a servir de proteção integral menorista, com o propósito de preservar
a integridade fisiopsíquica de crianças e adolescentes, assegurando-lhes seu crescimento e desenvolvimento completo, à salvo
de ingerências negativas que possam ser proporcionadas no âmbito patrimonial ou pessoal, pela ausência, omissão, abuso ou
negligência dos genitores ou responsáveis. A guarda, assim, compreendida a partir da normatividade constitucional, deve
cumprir uma importante função de ressaltar a prioridade absoluta do interesse menoril, contribuindo para evitar o abandono e o
descaso de pais ou responsáveis para com menores e para permitir-lhes um feliz aprimoramento moral, psíquico e social.” De
comum sabença os efeitos nefastos que a alteração abrupta e frequente de guarda causa aos infantes, que perdem referenciais
importantes. Deste modo, tais alterações são medidas excepcionais, admitidas em casos graves em que há risco evidente aos
filhos. Solidificada a jurisprudência neste sentido, cabendo ressaltar, a título ilustrativo, a que segue:(...)Sendo a medida
excepcional e de extrema gravidade, o seu deferimento apenas se justifica ante situação que, efetivamente, aconselhe a
modificação da guarda do menor, o que, no caso concreto, não se verifica. Recurso desprovido. (TJRS AGI 70005863949 8ª
C.Cív. Rel. Des. Alfredo Guilherme Englert J. 05.06.2003). (...) 1. As alterações de guarda devem ser evitadas tanto quanto
possível pois, em regra, são prejudiciais a criança, que tem modificada a sua rotina de vida e os seus referenciais, gerando-lhe
transtornos de ordem emocional. 2. O principal interesse a ser protegido e o da infante, que está bem atendida nas suas
necessidades afetivas, emocionais e materiais pelo pai, em cuja guarda se encontra (...) (TJRS AGI 70006262885 7ª C.Cív. Rel.
Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves J. 18.06.2003). Anoto que, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado,
“o juiz deve fixar a guarda em conformidade com o melhor interesse do menor, pouco interessando a vontade dos pais”, de
modo que, em não havendo qualquer elemento desabonador, possível se mostra a manutenção da guarda com a genitora do
menor. Ademais, não há evidências de que o menor esteja em risco sob os cuidados da genitora, até porque as condições
adequadas desta para o exercício de tal encargo são presumidas, razão pela qual o pleito inicial há de ser acolhido, mantendose a guarda unilateral materna. Importante considerar que a guarda unilateral não impede o genitor de participar da vida da
prole, assim como das decisões que envolvem o seu bem estar e desenvolvimento, tampouco obsta o convívio com o filho
menor. Assim, quanto maior o bom senso e espírito colaborativo entre as partes, maiores serão as possibilidades de livremente,
de comum acordo, promoverem alterações no exercício da convivência do menor com ambos os genitores, sempre visando o
bem-estar e o desenvolvimento saudável do menor. As visitas ocorrerão quinzenalmente, em finais de semana alternados, com
retirada na residência da genitora a partir das 09:00 horas do sábado e devolução até as 20:00 horas do domingo, com direito
de pernoite. Havendo feriado prolongado, inclusive com dia-ponte, a data de retirada do menor poderá ser antecipada para a
véspera do início e/ou postergada para o último dia do respectivo período. No período de férias escolares, ficará a primeira
metade com o genitor e a outra metade com a genitora, invertendo-se esta ordem no ano seguinte. Quanto ao Natal e Ano Novo,
será de modo alternado: nos anos ímpares, o Natal e a véspera serão passados com a genitora e o Ano Novo e véspera com o
genitor, invertendo-se o direito nos anos pares. O aniversário do menor será comemorado um ano em companhia da genitora e
no ano seguinte em companhia do genitor. E dia das mães, dia dos pais, bem como o aniversário de cada um dos genitores, o
menor passará o dia com o homenageado, independentemente do fato do dia de visita respectivo ser de outro genitor. É evidente
que o regime de vistas ora fixado não será definitivo, podendo ser alterado mediante acordo entre as partes ou por nova decisão
judicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o feito para: 1) ATRIBUIR à autora/genitora a GUARDA UNILATERAL do menor;
2) FIXAR O REGIME DE VISITAS em favor do réu conforme os termos estabelecidos no corpo da sentença, salvo acordo entre
as partes; 3) CONDENAR o réu ao pagamento de alimentos ao filho nas seguintes proporções: a) Em caso de desemprego ou
trabalho autônomo, o réu pagará o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo para o menor,
depositados em conta-corrente todo o dia 10 de cada mês, em conta corrente indicada pela genitora; b) Caso a parte alimentante
trabalhe com vínculo empregatício ou venha a receber benefício previdenciário, deverão ser descontados 30% (trinta por cento)
de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, PLR, bonificações de qualquer espécie, férias, horas extras e verbas
rescisórias, excluindo-se as de caráter indenizatório, vale-refeição e alimentação, INSS e FGTS. Por conseguinte, EXTINGO o
processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Face a sucumbência, condeno o réu
ao pagamento de custas e despesas judiciais, além de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais),
com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade da verba fica suspensa em razão da
gratuidade judiciária concedida à parte ré à fl. 94 (art. 98, § 3º do CPC). Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que
incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses
legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Para
fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se
houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o
patamar mínimo de 5 UFESPs. Por celeridade, a presente sentença servirá como ordem para desconto da pensão alimentícia a
qualquer empresa que o requerido venha a prestar serviços ou ao INSS, devendo ser impresso e encaminhado por qualquer das
partes interessadas. Alterações na conta bancária para depósito da pensão poderão ser comunicadas diretamente pela
representante legal das crianças à empregadora do réu ou ao INSS, sendo desnecessária a intervenção judicial para tal fim.
Oportunamente, providencie a representante legal o encaminhamento desta sentença-ofício à empregadora/INSS. Expeça-se o
termo de guarda definitivo. Intime-se a genitora para comparecimento em Cartório, representada por seu advogado, a fim de
assinar o referido termo, portando documento de identidade original e legível. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. Intime-se o Ministério Público. P.I.C. - ADV: LILIAN SILVA DE LIMA
(OAB 271249/SP), ADRIANO PACIENTE GONÇALVES (OAB 312932/SP)
Processo 1002165-60.2022.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Regina Célia Gonçalves Polo da Silva
- Vistos. Em razão do quanto certificado à fl. retro, aguarde-se eventual provocação em arquivo provisório. Intime-se. - ADV:
MARCELO DE LUCCA (OAB 279609/SP)
Processo 1002391-07.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.C.C. - F.H. e outros
- Vistos. Trata-se de ação de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM (cc partilha de bens
e pedido de alvará judicial excluídos após emenda de fl. 314) ajuizada por A. C. C. em face de P. H., R. H. e F. H. (filhas/
herdeiras), em razão do falecimento de Pedro H. J., alegando, em síntese, ter convivido com o falecido por mais de 05 anos. Se
conheceram em fevereiro de 2013 e passaram a manter relação duradoura e pública, com a finalidade de constituir família, com
lar do casal o imóvel da requerente, até o falecimento do companheiro em 26/02/2016. Quando passou a morar com a requerente,
ele passou a colaborar financeiramente com as despesas do lar e as suas correspondências eram encaminhadas para o
endereço onde viviam e ainda vive a autora. Socialmente se apresentavam como marido e mulher entre familiares e amigos. O
falecido era separado judicialmente em 07/03/2007 (proc. 3233/2006 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santo
André/SP), com informação da ex cônjuge que houve a conversão da separação em divórcio em 21/02/2018. A filha, à época
menor, do primeiro relacionamento da autora veio morar com a autora e o falecido. Detalha as provas que teria da união estável
e os bens que pretende partilhar (fls. 18). Postula a expedição de alvará judicial para sacar os valores depositados nas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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