TJSP 24/06/2022 - Pág. 2322 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
2322
LUCAS FURLAN MICHELON PÓPOLI (OAB 392997/SP)
Processo 1002214-71.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Petição intermediária Erick Mateus Reishtatter - Vistos. Para garantir o contraditório, tendo havido a juntada de documentos com a contestação,
faculto manifestação da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Depois, voltem conclusos. Int. - ADV: EBER DE LIMA TAINO
(OAB 238033/SP), IARA MARCIA BELISÁRIO COSTA (OAB 279285/SP)
Processo 1002215-56.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Petição intermediária Kleber Fernando Martinez - Vistos. Para garantir o contraditório, faculto manifestação do(a) autor(a) sobre a contestação, no
prazo de 15 dias úteis, nos termos de 12-A da Lei 9.099/95. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: EBER DE LIMA TAINO (OAB
238033/SP), IARA MARCIA BELISÁRIO COSTA (OAB 279285/SP)
Processo 1002226-85.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Vanilcia Alves de Jesus Nobrega - Vistos. Nos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade é feito em primeiro grau,
nos termos do Enunciado 166 do FONAJE. Assim, ante a tempestividade, RECEBO o recurso apresentado pelos requeridos
(fls. 77/85), no duplo efeito, tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13 da Lei 12.153/2009, a evidenciar a impossibilidade
de execução provisória em sede de Juizados Especiais da Fazenda Pública. Intime-se a parte adversa para apresentação de
contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos ao EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL DE SÃO JOSÉ DO
RIO PRETO/SP, com as homenagens e cautelas de estilo. Int. - ADV: JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP)
Processo 1002277-96.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - João
Carlos Manoel Ramos - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por João Carlos Manoel Ramos contra Banco Santander S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. É o caso de pronta extinção do feito, pois o autor possui
domicílio necessário na cidade de Américo de Campos, Comarca de Tanabi, conforme holerite de fls. 32. Intimado a esclarecer
o endereço declinado na inicial, limitou-se a juntar conta de energia em seu nome. No entanto, ao que consta em outro feito
em trâmite neste Juizado, o autor, de fato, não reside em Mirassol, conforme certidão lavrada por Oficial de Justiça. Assim, o
foro de Tanabi será prioritariamente competente para instruir e julgar a ação, a prevalecer o critério territorial previsto no art.
101, inciso I, do CDC, que zela pela facilitação da defesa do consumidor em Juízo, bem como no art. 4º, inciso, inciso III, da
Lei 9.099/95, que prevê a competência do foro do domicílio do autor, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza.
Observe-se que a matéria pode ser reconhecida de ofício, nos termos do Enunciado nº 89 do FONAJE. Assim, reconheço a
incompetência territorial do Juizado Especial de Mirassol para o processamento da presente demanda e decreto a extinção do
processo, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Por ora, sem a incidência dos consectários da sucumbência,
em atenção ao disposto no art. 55, da lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV:
MARIA AUXILIADORA CALEGARI DE SOUZA (OAB 86195/SP)
Processo 1002429-47.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Angela Lucélia de Oliveira - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, decreto pela procedência da
ação para declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral
- GDPI, bem como para condenar a requerida à restituição dos valores descontados indevidamente, cuja importância será
apurada em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E desde a
data de cada recolhimento indevido até o trânsito em julgado desta sentença, quando, então, deverá incidir a Taxa SELIC,
unicamente, que engloba juros e atualização monetária. Isento de verba sucumbencial, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95,
aplicável subsidiariamente (Lei 12.153/09, art. 27). Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09.
Publique-se e Intimem-se. - ADV: JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP)
Processo 1002510-93.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Sidney Soares
Bigotto - - Valquiria Alves Bigotto - - Andrew Bigotto Soares - Latam Airlines Group S/A - Vistos. Para garantir o contraditório,
faculto manifestação do(a) autor(a) sobre a contestação, no prazo de 15 dias úteis, nos termos de 12-A da Lei 9.099/95.
Após, tornem conclusos. Int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), RENATA DE OLIVEIRA EUSTAQUIO MEDEIROS (OAB
339148/SP)
Processo 1002549-90.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Matheus Custodio
Albino - - Shaini Antoniassi Del Rio - - Marinaldo Carlos Albino - - Maria dos Reis Custódio Albino - Latam Airlines Group S/A
- Vistos. Para garantir o contraditório, faculto manifestação do(a) autor(a) sobre a contestação, no prazo de 15 dias úteis, nos
termos de 12-A da Lei 9.099/95. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), THIAGO MOREIRA
LAGE RODRIGUES (OAB 398356/SP)
Processo 1002646-90.2022.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Palharini Jaci Ltda - Me Vistos. Fls. 15/16: Indefiro o pedido do exequente. A apresentação das notas fiscais é condição indispensável à legitimação
ativa da microempresa ou empresa de pequeno porte nos feitos de competência do Juizado Especial. Isso porque, nos termos
do art. 29, II, da LC nº 123/2006, a emissão de documento fiscal é requisito para a manutenção da condição de microempresa.
A respeito, convém ressaltar o disposto pelo Enunciado 135 do FONAJE: o acesso da microempresa ou empresa de pequeno
porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal
referente ao negócio jurídico objeto da demanda.Pelo exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para atendimento da exigência
legal, sob pena de indeferimento da inicial.Int. - ADV: JOSÉ BATISTA DE SOUZA NETO (OAB 270649/SP)
Processo 1002756-89.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - Jorge Geraldo de Souza Vistos. Considerada a dispensa legal de custas em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial, o requerimento de justiça
gratuita será analisado oportunamente, em eventual recurso do interessado. Diante das especificidades da causa e da ausência
de prejuízo às partes, fica dispensada a audiência de conciliação. Cite-se o(a) requerido(a) para apresentação de proposta de
acordo ou defesa escrita, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 12-A da Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia. Caso opte
a ré por apresentar proposta de acordo, o prazo para apresentação de contestação se iniciará apenas da intimação de eventual
recusa da parte autora em relação à proposta. Int. - ADV: YASMIN SUHA BALIEIRO JUNQUEIRA ZACCARELI (OAB 392205/
SP)
Processo 1002873-80.2022.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Palharini Jaci Ltda - Me Vistos. Fls. 17/18: Indefiro o pedido do exequente. A apresentação das notas fiscais é condição indispensável à legitimação
ativa da microempresa ou empresa de pequeno porte nos feitos de competência do Juizado Especial. Isso porque, nos termos
do art. 29, II, da LC nº 123/2006, a emissão de documento fiscal é requisito para a manutenção da condição de microempresa.
A respeito, convém ressaltar o disposto pelo Enunciado 135 do FONAJE: o acesso da microempresa ou empresa de pequeno
porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal
referente ao negócio jurídico objeto da demanda.Pelo exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para atendimento da exigência
legal, sob pena de indeferimento da inicial.Int. - ADV: JOSÉ BATISTA DE SOUZA NETO (OAB 270649/SP)
Processo 1002890-19.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
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