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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 - Página 702

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TJSP 24/06/2022 - Pág. 702 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3533

702

REIS SAVOIA (OAB 159000/SP), MAGALI ALVES DE ANDRADE COSENZA (OAB 186267/SP), ADRIANA ALVES DE ANDRADE
FRANCISCON (OAB 208966/SP), LARISSA VILAS BOAS (OAB 406011/SP)
Processo 1003990-80.2021.8.26.0281 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.S.F. - - R.M.S. - R.F.F. - Vistos.
Tendo em vista o pedido de fls. 124, designo audiência de tentativa de conciliação para 11/07/2022, às 15h30. Intime-se. Itatiba,
22 de junho de 2022. - ADV: ISRAEL DA SILVA FILHO (OAB 379437/SP), RAISA CABRINO MONTICO (OAB 354246/SP)
Processo 1004576-54.2020.8.26.0281 - Monitória - Cheque - Felipe Bonon Me - Sergio Claro da Silva - Com efeito, presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação, tendo em vista a ausência de pagamento e a oposição de embargos por
negativa geral (fls. 100/101), nos termos do §2º do artigo 701 do Código de Processo Civil, DECLARO CONSTITUÍDO O TÍTULO
EXECUTIVO em prol de FILIPE BONON ME (BONON CHARBEL) contra SERGIO CLARO DA SILVA pelo que CONVERTO O
MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e demais despesas
processuais, corrigidas monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo a partir dos desembolsos e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com
o §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando
estará configurada a mora (artigo 407 do Código Civil). Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que
fixo, considerando os parâmetros do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em 10% do valor da condenação. Arbitro os
honorários do advogado indicado para defender os interesses da parte requerida (fls. 95/96), de forma proporcional, conforme a
Tabela de Honorários do Convênio OAB/SP-Defensoria Pública de São Paulo. Oportunamente, expeça-se a respectiva certidão.
Por fim, resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Após
o trânsito em julgado desta sentença, providencie a parte autora, agora exequente, o cadastramento do pedido de cumprimento
de sentença (código 156-SAJ), observando os requisitos indicados no artigo 524 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art.
524. O requerimento previsto no artigo 523, será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a
petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no artigo 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária
adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária
utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios
realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1o Quando o valor apontado no demonstrativo
aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base
a importância que o juiz entender adequada. § 2o Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo,
que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3o Quando a elaboração do
demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime
de desobediência. § 4o Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o
juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. §
5o Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado,
reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.” P. I. C. - ADV:
GUILHERME HENRIQUE CARDOSO BAZETO (OAB 428407/SP), RAUL GALLO GIRO (OAB 436548/SP)
Processo 1004666-28.2021.8.26.0281 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rotoviano Chiarini - - Maria Candida Patricio
Chiarini - Ciência ao curador especial de sua nomeação nos autos e para manifestar-se, em 15 dias, requerendo o que de direito
em termos de prosseguimento. - ADV: EDÂNIA FERNANDES DA SILVA SANTIAGO (OAB 371778/SP)
Processo 1004806-62.2021.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aricanduva S.a. Junqueira Empreendimentos e Participações Ltda - - Terra Azul Marketing Imobiliário Ltda e outros - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ARICANDUVA S.A contra JUNQUEIRA EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA, ESPÓLIO DE GUILHERME MONTEIRO JUNQUEIRA, MARIA SYLVIA CRUZ MARTINS JUNQUEIRA
e TERRA AZUL INCORPORADORA IMOBILIÁRIA EIRELI e, por conseguinte: Condeno a parte requerida, de forma solidária,
ao pagamento de indenização por lucros cessantes no percentual de 0,5% do valor do contrato, que será devida desde a data
em que adjudicou os bens (25/09/18) até 02/10/20. A correção monetária deve ser computada mês a mês, segundo a Tabela
Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios de 1% ao mês devem incidir a partir da última
citação. Resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil (“Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;”). Condeno a
parte requerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais, corrigidas monetariamente pelos índices da Tabela
de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos desembolsos e com incidência de juros
moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional), a contar
do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do Código Civil). Pelos
mesmos fundamentos, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, considerando os critérios
delineados no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação. Interposto recurso de
apelação, dê-se vista a parte contrária para que, eventualmente, apresente suas contrarrazões no prazo legal. Após, remetam
os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de
praxe. P.R.I. - ADV: RENATO DAHLSTROM HILKNER (OAB 285465/SP), DANIEL RAPOZO (OAB 226337/SP), JOÃO AUGUSTO
SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS (OAB 183088/SP)
Processo 1004986-78.2021.8.26.0281 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Sebastião Gasparin - - Lucilene Massareto Gasparini e outros - REITERAÇÃO:
Recolha a requerente as custas postais/diligências de Oficial de Justiça, para citação dos requeridos não representados nos
autos, no prazo legal. - ADV: JANAINA DE LIMA (OAB 158252/SP), LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP)
Processo 1005168-64.2021.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José da Silva - - Vera
Lucia Carvalho Silva - Associação dos Proprietários Em Giardino D Itália - Posto isso, julgo EXTINTA a DEMANDA proposta
por JOSÉ DA SILVA e VERA LÚCIA CARVALHO DA SILVA contra ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM GIARDINO D
ITÁLIA, SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO, diante da ilegitimidade ativa, com fundamento no artigo 354 e no inciso VI do artigo
485, ambos do Código de Processo Civil. Condeno os requerentes ao pagamento das custas e demais despesas processuais,
corrigidas monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
a partir dos desembolsos e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o
§1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando
estará configurada a mora (artigo 407 do Código Civil). Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios
que fixo, considerando os critérios delineados no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em 15% sobre o valor da ação.
Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. - ADV: MARCELO
CHOINHET (OAB 143416/SP), DAVI ELIAS CORREIA (OAB 349240/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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