TJSP 27/06/2022 - Pág. 1611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3534
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devendo a Serventia efetuar as anotações de praxe e comunicar a VEC competente. 3. No mais, extraia-se a certidão de
sentença do réu Fabiano, abrindo-se vista ao Ministério Público para as devidas providências, comunicando-se posteriormente à
VEC competente (fls. 659). No mais, arquivem-se. Ciência ao Ministério Público e à defesa. - ADV: FABRICIO ENRIQUE ZOEGA
VERGARA (OAB 233719/SP)
Processo 1500370-46.2022.8.26.0320 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo - M.F.T.S. - Vistos. Fls. 132: Defiro
o pedido formulado pela defesa, devendo-se a zelosa serventia, expedir com celeridade, Ofício a fim de que seja liberdado
Motociclo, Ano Fabricação 2012 e Ano Modelo 2012, Marca HONDA/CG 125 FAN KS, Cor Preta, Município LIMEIRA Placa
FBK8519 Chassi 9C2JC4110CR570696, de propriedade de MICHELE DE JESUS ARAUJO, sendo dispensado o pagamento de
custas de remoção e diárias no pátio, lavrando o respectivo auto de entrega ao proprietário ou a quem tenha poderes para tal.
Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente de Mandado/Ofício. - ADV: REGINA CELIA GOMES (OAB 150532/SP)
Processo 1500370-46.2022.8.26.0320 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo - M.F.T.S. - 1- Para audiência em
continuação designo o dia 29/06/2022 às 15h45 para oitiva da vítima Carolina , oitiva do policial Jeruso , oitiva das testemunhas
de defesa Tayna e Marcos , e interrogatório do adolescente , 2 - Conduza-se coercitivamente a vítima Carolina faltosa ,
expedindo-se o necessário 3 Oficie-se a policia civil para justificar a ausência do policial Jeruso .4 Expeça-se oficio à fundação
requisitando o adolescente 5 As testemunhas de defesa Tayna e Marcos ficam devidamente intimadas na própria audiência . .
Saem os presentes de tudo intimados. - ADV: REGINA CELIA GOMES (OAB 150532/SP)
Processo 1500675-35.2019.8.26.0320 - Inquérito Policial - Apropriação indébita - MARTA REGINA BALBINO DE ALMEIDA Vistos. Com fulcro na manifestação ministerial de fls. 161, pela derradeira vez, intime-se a defensora constituída pelo investigado,
a fim de que informe, no prazo máximo de 03 dias, se tem interesse no acordo de não persecução penal, sob pena de multa.
Publique-se. Limeira, 23 de junho de 2022. - ADV: ROBERTO LUIZ DE SANTI GIORGI (OAB 229195/SP)
Processo 1501190-02.2021.8.26.0320 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA - Vistos. Adite-se com as cópias necessárias a guia de recolhimento já remetida à Vara das
Execuções Criminais competente. Elabore-se o cálculo da pena de multa aplicada e extraia-se a certidão da sentença, abrindose vista ao Ministério Público para ajuizamento da execução da pena de multa junto à Vara das Execuções Criminais, conforme
artigo 479 e 480 das NSCGJ. Elabore-se, também, o cálculo das custas processuais devidas, conforme disposto no art. 1094
das NSCGJ, valor equivalente a cem (100) UFESPs; intimando-se o réu para o devido pagamento, no prazo de 60 dias. Não
havendo a comprovação do recolhimento do valor das custas, determino que o réu seja inscrito na Dívida Ativa do Estado.
Expeça-se a competente certidão de inscrição, encaminhando-a ao Posto Fiscal. Nos termos do artigo 63 da Lei 11.343/06
decreto o perdimento e determino as providências necessárias para destruição do celular apreendido nos autos, expedindo-se
ofício à autoridade policial, aguardando-se a vinda do termo em arquivo.Após, efetuem-se as devidas anotações e comunicações
necessárias, arquivando-se os autos. Intime-se o defensor. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ELIS FERNANDA DA SILVA
(OAB 323004/SP)
Processo 1501999-55.2022.8.26.0320 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALEX SANDRO
HENRIQUE AVILA DOS REIS - Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de ALEX SANDRO
HENRIQUE AVILA DOS REIS, com lastro nos artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. - ADV: MARCIA
REGINA PRADO (OAB 81118/SP)
Processo 1503433-50.2020.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DAVIS RODRIGO
PASSOS - Vistos. Fls. 334: Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos pelo Ministério Público, contra a decisão de folhas
322/323, ora atacada, alegando contradição, vez que a decisão faz menção a atuação da Defensoria Pública nos presentes
autos, quando, na verdade, o réu teria defensor constituído nos autos. Em resumo, solicita o conhecimento dos embargos e
correção da contradição acima apontada, concedendo efeitos infringentes aos embargos. É o breve relatório. Decido. Conheço
dos embargos, porque tempestivos. Contudo, nego-lhe provimento, vez que, embora o réu tenha constituído advogado às fls.
149/150, foi-lhe concedido o benefício da justiça gratuita às fls. 153; vez que, inicialmente, o réu solicitou atuação da Defensoria
Pública em seu favor (fls. 143/144), conforme fls. 133. Portanto, não havendo decisão nos autos revogando a justiça gratuita
concedida ao réu, mantenho a decisão de extinção da pena de multa de fls. 322/323. Intime-se. Limeira, 22 de junho de 2022. ADV: LARISSA DE SOUZA DOMINGOS (OAB 172809/MG)
Processo 1503452-56.2020.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - FABIANO TEIXEIRA DA
COSTA NUNES - Vistos. Em atenção ao disposto no art. 396-A do Código de Processo Penal, o(a)(s) acusado(a)(s) em epígrafe
responde(u)(ram), tempestivamente, as acusações por escrito. Não há violação ao disposto no art. 41 do CPP, uma vez que a
denúncia descreve suficientemente a conduta imputada ao réu (crime de receptação), que é o que basta à adequação típica
formal, e consequente aptidão para deflagrar a ação penal. Outras circunstâncias dos fatos são elementos que devem ser
examinados durante a instrução, em sede de juízo de tipicidade material. Não há que se falar tampouco em falta de justa
causa para a ação penal, uma vez que o pedido é juridicamente possível e há interesse de agir; sobretudo em casos como o
presente, no qual há robustos elementos probatórios para a tipificação, estando presente a justa causa. Os demais argumentos
trazidos pertencem ao mérito e com eles devem ser analisados. Descartada a hipótese do disposto no art. 397 e seus incisos,
do Código de Processo Penal e presentes os requisitos do art. 41 do mesmo códex, sendo crime, em tese, o fato descrito na
denúncia e, ainda, existindo indícios suficientes da autoria imputada ao(à)(s) denunciado(a)(s), confirmo o recebimento da
denúncia. Nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, designo o dia 01 de novembro de 2022, às 13:45 horas, para
audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada virtualmente, através do aplicativo/ferramenta Microsoft Teams. No
dia e horário agendados, todas as partes deverão acessar o link encaminhado no e-mail e/ou telefone informado nos autos e
ingressar na audiência virtual, por meio de computador ou smartphone com internet, com vídeo e áudio habilitados. No caso
de impossibilidade de acesso ao aplicativo Microsoft Teams, ou problemas com conexão de internet, a pessoa intimada deverá
comparecer, no dia e hora da audiência, perante este juízo para a realização de audiência presencial sob pena de revelia e
outras cominações legais, no caso de testemunha. Façam-se as devidas intimações e requisições. Testemunhas arroladas pela
defesa às fls. 130. Intimem-se. Caso alguma testemunha/vítima arrolada resida fora da Comarca, não deverá ser expedida carta
precatória para sua oitiva, nos termos do Provimento 30/2020, do artigo 122, §3º das NSCGJ e do Com 289/2022. Nesse caso,
o defensor ou o Ministério Público (dependendo de quem a tiver arrolado) deverá ser intimado para fornecer endereço de e-mail
e telefone de contato da testemunha, a fim de possibilitar sua oitiva de modo remoto, através da ferramenta Teams, ou, ainda,
informar eventual impossibilidade técnica para realização do ato por meio virtual. Desde já, na impossibilidade de obtenção dos
dados da testemunha/vítima/réu, fica deferida a expedição de carta precatória à Comarca de residência dela(e), nos termos
do art. 122, §3º, alínea “c”, a fim de intimá-la a fornecer e-mail e telefone de contato, bem como informar se possui acesso à
internet (através de celular ou computador), com objetivo de participar da audiência remotamente. Em caso de impossibilidade
técnica da testemunha/vítima, deverá ser feita a reserva da sala passiva localizada na Comarca de sua residência, orientandose a pessoa a comparecer nesse local para participar da audiência na data acima designada. - ADV: SYLVIO JORGE DE
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