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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022 - Página 2000

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TJSP 27/06/2022 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3534

2000

114. Providencie a Serventia o necessário. Ademais, fica levantada qualquer constrição eventualmente existente nos autos.
Em razão da causalidade, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor
da execução, conforme artigos 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Por oportuno, defiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita ao executado, ante o diminuto valor do débito alimentar. Anote-se. Há isenção da taxa judiciária, pois trata-se
de questão de alimentos em que o valor da prestação mensal não é superior a 2 salários-mínimos, na forma do art. 7º, III, Lei
Estadual n. 11.608/03. Dê-se ciência ao Ministério Público, se o caso. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: ELISABETE DE
LIMA TAVARES (OAB 173859/SP), VANESSA APARECIDA SENA PEDROSO CORIO (OAB 294840/SP)
Processo 1001760-92.2020.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.O.S.
- Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FABIO BARÃO DA SILVA (OAB 249992/SP), GILCIMARA MOREIRA
DA SILVA NASCIMENTO (OAB 398777/SP)
Processo 1001794-96.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.A.M. - Vistos. Mantenho a decisão
de fls. 16 e 17, por seus próprios fundamentos, inabalados pela contestação e seus documentos. Determino que as partes
especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não
cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta
será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do
ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC;
d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter,
sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da
residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em
quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357,
V, § 6º do CPC). Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser
interpretado como desinteresse. No mesmo prazo, deverão as partes informar sobre eventuais provas que pretendam produzir
em audiência, justificando sua pertinência e o fato específico a ser provado, estando cientes de que, requerimento genéricos
não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo conteúdo somente possa
ser comprovado documentalmente (artigos 370, parágrafo único e 443, II do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que
para a parte representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e
suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo é em dobro). Decorrido o prazo ou com a manifestação das
partes, se o caso, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA (OAB 205264/SP)
Processo 1001917-94.2022.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Cristiane de Paula Machado - Marcos
de Paula Machado - - Gislaine de Paula Machado Brancolin - - Daniela de Paula Machaddo - Manifeste-se a autora em 5 (cinco)
dias, requerendo o quê de direito quanto ao prosseguimento do feito. - ADV: ANA PAULA GOMES DE CARVALHO (OAB 280758/
SP)
Processo 1002049-54.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.M.S. - R.S. - À vista do exposto,
julgo parcialmente procedente o pedido para fixar o pagamento de alimentos ao filho menor pela parte ré, no montante de 1/3
(um terço) do salário mínimo, nas hipóteses de desemprego, trabalho autônomo ou sem vínculo empregatício, ou 30% (trinta
por cento) dos rendimentos líquidos, incluindo-se 13º salário, férias e terço constitucional, horas extras, adicionais de qualquer
natureza, prêmios, gratificações e participação nos lucros e resultados (PLR), excetuando-se verbas de caráter indenizatório/
ações trabalhistas, INSS, Imposto de Renda, FGTS e a respectiva multa, auxílio alimentação/refeição e eventuais verbas
rescisórias de caráter indenizatório. Os alimentos serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°) e devem ser
adimplidos até o dia 10 de cada mês. Declaro o processo extinto com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, CPC/2015.
- ADV: MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI (OAB 236873/SP), ADAILTON GOMES DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 190130/
SP)
Processo 1002056-80.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.H.P.B. - Ficam as
partes Autora e Ré CIENTES / INTIMADASda designação deExame Pericialpara o dia 05 de agosto de 2022, às 10h00min
(05/08/2022, às 10:00 horas),DEVENDO COMPARECERnoPrédioCEPESdaFMABC(Prédio do Centro de Pesquisas da
Faculdade de Medicina do ABC), situado naAvenida Príncipe de Gales, 821, Bairro Príncipe de Gales/Fundação, Santo André,
SP,portando os documentos de identidade oficial original, com foto, certidão de nascimento (se menor de idade)e observando
as cautelas, requisitos, preparos etc. discriminados no Ofício de fls. 68, bem assim apresentando comprovante de vacinação ou
receituário médico recomendando a não-imunização, fazendo uso de máscaras e observando todos os protocolos de segurança
em relação à pandemia do novo coronavírus/COVID-19 e de suas variantes. Ficam as partes também ADVERTIDASde que o
não comparecimento injustificado à perícia médica em referência ou o comparecimento sem atender/observar os/as orientações/
preparos/requisitos retromencionados(as) poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme artigo 77, §
1º, do Código de Processo Civil, conforme decisão de fls. 69 - ADV: RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB 444685/SP)
Processo 1002069-45.2022.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.H.R.S.
- - J.R.S. - Não havendo óbices ao acordo entabulado entre as partes, homologo, por sentença, o acordo firmado (fls. 35 e
36), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito,
conforme artigos 316, 487, III, “b” e 490, todos do Código de Processo Civil. - ADV: BERTONY MACEDO DE OLIVEIRA (OAB
282507/SP)
Processo 1002498-12.2022.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Silvia Belinasi - - Luiz Moreira
das Neves - Vistos. Acaso ainda não tenha sido providenciado, traga a parte autora a certidão de inexistência de dependentes
habilitados junto ao INSS. No mais, a cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício
e/ou mandado, para que os bancos, órgãos e instituições constantes na inicial ou qualquer outro em que a parte autora acredite
que exista valores, forneçam informações das contas vinculadas em nome do de cujus, inclusive respectivos saldos (inclusive
PIS e FGTS se disponíveis na instituição bancária) ou quaisquer outras informações de valores retidos. O interessado pode
verificar a autenticidade deste documento e imprimí-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no
link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento
da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, IV e VI, CPC/2015). Entregue o documento na repartição
correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Esta
comprovação poderá ser feita em manifestação final, após a resposta da instituição. Em caso de qualquer divergência, poderá
ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar
o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso haja qualquer obstáculo ou impedimento,
bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias
para instrução. Com a resposta, vista à parte autora. Adverte-se que, caso os valores ultrapassem 500 OTNs (Lei 6.858/80),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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