TJSP 27/06/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3534
2012
interpretado como desinteresse. Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que para a parte representada pela Defensoria Pública
do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito
público, o prazo é em dobro). Decorrido o prazo ou com a manifestação das partes, se o caso, ao Ministério Público. Intimemse. - ADV: THAÍS BOARETO PRIMON (OAB 323147/SP)
Processo 1009874-83.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.G.S. - - S.V.S. - - E.G.S. - M.C.D.S.
- Fls. 183: Ciência às partes, pelos respectivos patronos constituídos, da data e horário designados para realização da entrevista
técnica - estudo psicológico. O não comparecimento ao ato poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado
com a aplicação da multa prevista no art. 77 do CPC - ADV: ELIANA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 404733/SP), ALEXANDRE
TADEU NOGUEIRA (OAB 266696/SP)
Processo 1010450-47.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.J.M.O.
e outros - J.A.O. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MEIRE RAMOS DA CONCEICAO DUARTE (OAB
424632/SP), CLAUDETE PACHECO DE CASTRO (OAB 232962/SP)
Processo 1011092-49.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.S.S. e outro - J.J.S. - Ciência às
partes sobre o estudo social de fls. 336/341 pelo prazo legal. - ADV: ELIAS ALVES BARROSO (OAB 439659/SP), VERONICA
DE LOURDES DO NASCIMENTO (OAB 223228/SP)
Processo 1011775-57.2019.8.26.0348 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Maria Leide Dias de Sousa Brito - Vistos.
Fls. 91: Ciência às partes, pelos respectivos patronos constituídos, da data e horário designados para realização da perícia no
IMESC. O não comparecimento ao ato poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com a aplicação da
multa prevista no art. 77 do CPC. Acaso uma das partes não tenha constituído advogado ou a representação processual ser
exercida pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, via mandado. A presente decisão, juntamente com os documentos
necessários ao cumprimento da ordem, valerá como mandado de intimação. Intime-se. - ADV: NELSON ALEXANDRE NACHE
BARRIONUEVO MUNHOZ (OAB 136178/SP)
Processo 1011928-61.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.B.A. - Parte: Cleidivaldo Alves
Furtado. Nº da CDA: 1340255005 - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1012162-04.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.M.S. - Vistos. Cuida-se de ação
revisional de alimentos proposta pelo genitor visando a redução do encargo em decorrência de nova prole. Validamente citado,
o alimentando ofertou contestação às fls. 38/42 informando a existência de saldo devedor em aberto em razão de pagamento a
menor pugnando pela fixação dos alimentos no percentual de 25% do salário mínimo nacional. Assim, tendo em vista a natureza
da demanda, impertinente se mostra a produção de prova oral em audiência, constituindo ônus da prova do autor a comprovação
de sua incapacidade econômica para prover os alimentos fixados inicialmente. Logo, considerando que deve o Juízo zelar pela
rápida solução do litigio, que tem como parte autora menor incapaz, declaro encerrada a instrução. Ao Ministério Público para
parecer final, voltando conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ANDRESSA SILVA FUZARO (OAB 438278/SP)
Processo 1012191-54.2021.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.O. - A.J.E.O. - Vistos. Cuida-se de ação de
divorcio cumulada com partilha de bens. Citado o réu apresentou contestação com reconvenção às fls. 56/61 pugnando pela
compensação de valores entre os imóveis indicados na inicial e exclusão de automóvel adquirido GM Ônix quando as partes
já se encontravam separadas. Alegou ainda que adquiriu mobiliário para o apartamento da autora cujos valores devem ser
partilhados. Instados sobre provas a produzir as partes se manifestaram às fls. 108/110. Pois bem. De plano, não se há de
falar em reconvenção em razão da natureza dúplice da demanda e que será decidida sobre a partilha igualitaria dos bens
adquiridos na constância da união estável. Verifico que o réu não esclareceu se pretende a partilha do mobiliário adquirido
indicado pelas notas fiscais juntadas aos autos e/ou a partilha do débito relacionado à compra efetuada, devendo informar
adequadamente nos autos sua pretensão. No mais, face à natureza da demanda, impertinente se mostra a produção de prova
oral em audiência, constituindo ônus da prova das partes a comprovação de suas afirmações através da necessária prova
documental. Anoto ainda que, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, possível se mostra a partilha de direitos
possessórios que tenham expressão econômica, desde que sobre imóvel de natureza privada, eis que, em sendo a área pública,
caracterizada está mera invasão que não acarreta para o ocupante qualquer direito, ausente a possibilidade de posse sobre
bem público. Nesse sentido: “APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA
DE BENS E DIREITOS. Ausência de prova de titularidade do imóvel em que residia o casal. Irrelevância. Possibilidade de
partilha dos direitos possessórios existentes sobre o mesmo. Conjunto probatório que demonstra o exercício de posse por
ambos os companheiros. Partilha determinada. Incabível, contudo, o retorno do apelante ao imóvel neste momento, tendo em
vista a medida protetiva de afastamento do lar deferida contra ele na esfera criminal. Necessidade de se aguardar o desfecho
daquele processo. Após, se o caso, o apelante poderá pleitear o que entender de direito, através da via própria. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003315-42.2019.8.26.0361; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador:
2ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 09/12/2019; Data de Registro: 09/12/2019 g.n.)” Assim, considerando a
alegação constante na inicial de que o imóvel localizado na Rua Betúnia, nº 28 foi edificado em terreno de propriedade do
município, inviável a pretendida partilha nestes autos, devendo ser excluído da demanda. Em prosseguimento, visando a regular
instrução da causa, junte o réu nota fiscal e/ou recibo de compra do automóvel GM Ônix bem como contrato de financiamento
informando sobre o atual saldo devedor. Intime-se. - ADV: MICHAELLE MARIA DE OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 395045/SP),
EZIQUIEL JOSE DE AZEVEDO (OAB 106311/SP)
Processo 1012415-89.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.V.B.V. - Vistos. Trata-se de ação
inicialmente de alimentos gravídicos (posteriormente convertida após nascimento e reconhecimento voluntário pelo pai) para
AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por N. V. B. V., representado por sua genitora, em face de I. A. V., alegando, em síntese, que
é filho do réu, conforme certidão de nascimento anexa (fl. 79), sem receber auxílio por parte do réu, contando apenas com
sua genitora. Pugna pelos benefícios da gratuidade judiciária e o arbitramento dos alimentos provisórios. Ao final, aguarda
a condenação do réu ao pagamento dos alimentos em definitivo, além das verbas sucumbenciais. A gratuidade judiciária foi
deferida e os alimentos indeferidos pela certidão de nascimento de fl. 53 (fls. 54). Citação positiva às fls. 73/74. O Ministério
Público opinou pela procedência do pedido (fls. 100/103). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento
antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. A parte ré, embora devidamente citada, não apresentou
contestação, deixando transcorrer in albis o prazo legal que lhe fora concedido para defesa. Desse modo, ante o disposto no
artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de resposta acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na
inicial. Não obstante sejam relativos os efeitos da revelia, não há nos autos elementos para afasta-los, tampouco para tornar
inverídicas as ponderações da inicial, inclusive quanto aos rendimentos auferidos pelo genitor. A filiação está devidamente
comprovada por meio de documento colacionado aos autos (fl. 79), de modo que cabe ao réu o exercício do poder familiar,
plexo de deveres que compreende especialmente, segundo o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o sustento, a
guarda e a educação dos filhos. A sobrevivência está entre os direitos fundamentais da pessoa humana e o crédito alimentar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º