TJSP 27/06/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3534
2020
- 1- Fls. retro: Por ora, cumpra-se o despacho de fls. 53. - ADV: NIVALDO DE MELO (OAB 281093/SP), ARLETE MONTEIRO DA
SILVA (OAB 359333/SP)
Processo 0004557-24.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Carrefour Comércio
e Indústria LTDA - Vistos. 1- Fls. retro: Ante o cumprimento da sentença, JULGO EXTINTA a presente ação de Perdas e
Danos, movida por Francisca Zilda Candido Coslop em face de Carrefour Comércio e Indústria LTDA, com fundamento no art.
924, inc. II do Código de Processo Civil. 2- Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta
data. 3-Arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. 4- P.R.I. - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB
175513/SP)
Processo 0005055-23.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 0003193-17.2021.8.26.0348) (processo principal 000319317.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento /
Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edilson Silva - 1 - Ante o bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte devedora
para os fins previstos no art. 854, § 3º, inc. I e II do Código de Processo Civil. CPC, art. 854, § 3º - Incumbe ao executado, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar que: inciso I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; inciso II - ainda
remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Observação: Caso o executado formule pedido de desbloqueio
de conta salário, deverá acostar com sua peça, extratos bancários da referida conta, relativo aos últimos seis meses. 2 - Sem
prejuízo do item 1, intime-se a parte devedora para querendo, opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a
contar de sua intimação. - ADV: NATASHA CAPELETO PLUCENIO (OAB 462407/SP)
Processo 0005351-45.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 0002167-81.2021.8.26.0348) (processo principal 000216781.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. 1- Fls. retro:
Ante o cumprimento da sentença, JULGO EXTINTA a presente ação de Indenização por Dano Moral, movida por Bruno Dalla
Dea de Oliveira em face de BANCO BRADESCO S/A e Toledo Pisa Advogados Associados, com fundamento no art. 924, inc. II
do Código de Processo Civil. 2- Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. 3-Arquivemse os autos, com baixa definitiva na distribuição. 4- P.R.I. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 0005485-09.2020.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Adavio Oliveira Mazzini
- Fls. retro: Tendo restado infrutífera tentativa de sequestro, intime-se a entidade devedora, para que se manifeste quanto
à previsão para pagamento da requisição de pequeno valor, por meio de suplementação orçamentária. 2- Int. - ADV: JAIME
ANTUNES OLIVEIRA (OAB 285204/SP)
Processo 0005570-58.2021.8.26.0348/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Luiz Antonio da Silva
Junior - 1- Fica autorizada a expedição de MLE em favor do requerente, referente ao depósito de fls. retro. 2- Preenchido o
formulário MLE, expeça-se o competente MLE. 3- Após, nada sendo requerido pelas partes, venham os autos conclusos para
extinção. - ADV: MIRIAM DE FÁTIMA YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 183179/SP)
Processo 0006024-38.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1001795-52.2020.8.26.0348) (processo principal 100179552.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - EVASTEC INSTALAÇAO E MANUTENÇÃO
ELETRICA EIRELI - 1- Fls. retro: Manifeste-se o exequente, no prazo de dez dias, informando se houve o cumprimento voluntário
da sentença, ou em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. 2- Int. - ADV: JOAB VIEIRA NUNES DE SOUZA (OAB
362225/SP)
Processo 0006049-51.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 0013822-21.2019.8.26.0348) (processo principal 001382221.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Pagamento - ESCOLA DE INFORMATICA AGIL& TECNOLOGIA DA
INFORMACAO LTDA - ME - Certidão supra: Paralisados os autos injustificadamente, deixando a parte autora de promover os
atos e diligências exigidas pelo procedimento por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTA a presente ação de Pagamento, que
ANDRÉIA DA SILVA PEREIRA move em face de ESCOLA DE INFORMATICA AGIL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME,
com fulcro no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil c.c. art. 51, § 1º da Lei n.º 9.099/95. Defiro o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, os quais deverão ser retirados pelo interessado, no prazo legal, sob pena de destruição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observando-se as formalidades de estilo. - ADV: FABIO QUINTILHANO
GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 0006347-14.2019.8.26.0348 (processo principal 0000568-20.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença
- Acidente de Trânsito - Juliano José Pio - Ante o bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte executada para os fins
previstos no art. 854, § 3º, inc. I e II do Código de Processo Civil. CPC, art. 854, § 3º - Incumbe ao executado, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, comprovar que: inciso I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; inciso II - ainda remanesce
indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Observação: Caso o executado formule pedido de desbloqueio de conta
salário, deverá acostar com sua peça, extratos bancários da referida conta, relativo aos últimos seis meses. - ADV: JULIANO
JOSÉ PIO (OAB 227900/SP)
Processo 0006485-10.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1004909-62.2021.8.26.0348) (processo principal 100490962.2021.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - William Fernandes
da Silva - Fls. 36/40: Em se tratando de bloqueio de valor irrisório R$ 30,00, determino o efetivo desbloqueio da referida quantia,
uma vez que é contraproducente praticar atos de transferência de recursos e expedição de mandado de levantamento de
montante ínfimo. 2- No mais, cumpra-se o item “3” da decisão de fls. 22/24, procedendo-se a pesquisa Renajud. 3- Int. - ADV:
RAFAEL NUNES MARTINS (OAB 395093/SP)
Processo 0006625-78.2020.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Insalubridade - Kátia Regina de
Sousa - 1- Fica autorizada a expedição de MLE em favor do requerente, referente ao depósito de fls. retro. 2- Providencie o
ilustre patrono da parte requerente o preenchimento do formulário MLE devendo constar o nome e CPF do titular da conta para
depósito. 3- Atendido o item “2”, expeça-se o competente MLE. 4- Após, nada sendo requerido pelas partes, venham os autos
conclusos para extinção. - ADV: ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP)
Processo 0006737-47.2020.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Renato Zamonel - Fls. 53/54: Ante o bloqueio de R$ 36,10 providencie a parte autora o
formulário MLE para expedição do mandado de levantamento. 2- No mais, ante o pedido formulado a fls. 22 e 50, defiro nova
tentativa de sequestro na forma de repetição programada (teimosinha), pelo prazo de dez dias, devendo o credor apresentar
cálculo atualizado do crédito perseguido. 3- Int. - ADV: ANANIAS GODOI (OAB 390099/SP)
Processo 0006817-11.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1002816-05.2016.8.26.0348) (processo principal 100281605.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Gerson Coutinho - 1- Fls. Retro: Por primeiro, deverá
o ilustre patrono da parte exequente providenciar a juntada da planilha atualizada do débito. 2- Com a juntada, proceda-se
às pesquisas de bens via RENAJUD e ARISP. 3- Expeça-se certidão de crédito ao autor uma vez que a inclusão do nome do
devedor nos órgão de proteção ao crédito cabe à parte, quando de posse da certidão. 4-Int. - ADV: LILIANE TEIXEIRA COELHO
BALDEZ (OAB 223107/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º