TJSP 28/06/2022 - Pág. 1781 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3535
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pela quantidade, qualidade e forma de acondicionamento do entorpecente. É o relatório Indefere-se a liminar. Trata-se de
paciente preso preventivamente desde 08 de outubro de 2019, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/06, e que se encontra atualmente recolhido no Centro de Detenção Provisória Nelson Furlan de Piracicaba/SP.
A análise sumária da impetração não autoriza inferir se estariam, ou não, preenchidos os requisitos típicos da medida liminar,
que necessariamente devem estar cumulativamente presentes. Isso porque, em verdade, a matéria arguida diz respeito ao
próprio mérito do presente writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida
apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. No caso concreto, prima facie, impende observar que se
cuida de situação subsumível às hipóteses nas quais a custódia preventiva é admitida (art. 313 e incisos do CPP), eis que versa
crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP). Estão, ademais,
aparentemente presentes os pressupostos de sua decretação (art. 312 do CPP), mesmo porque existem nos autos indícios
suficientes de autoria e de materialidade delitivas, bem como aparente perigo gerado por eventual restabelecimento do estado
de liberdade do imputado, preso em flagrante delito trazendo consigo 36,5 gramas de cocaína massa bruta (massa líquida:
8,7 gramas, conforme laudo de constatação provisória de fls. 66/68), individualizadas em 17 porções. Eventuais condições
pessoais favoráveis do agente, tais como primariedade e residência fixa, são circunstâncias positivas, mas insuficientes para
inibirem, de per si, a decretação da custódia cautelar, na medida em que os elementos até então autuados indicam que sua
soltura representaria um risco para a sociedade, ante a periculosidade de sua conduta. Reavaliada a decretação da preventiva,
chega-se à conclusão de ser descabida, mesmo sendo considerada a atual conjuntura pandêmica, a concessão de liberdade
provisória. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Solicitem-se informações. Uma vez estando
estas encartadas nestes autos, providencie-se sua remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Com o seu retorno, venham
conclusos. São Paulo, 24 de junho de 2022. GRASSI NETO Relator - Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Defensoria Pública do
Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2139180-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Edson Jorge
Batista Júnior - Paciente: Josimar dos Santos - Visto. O Dr. Edson Jorge Batista Júnior, advogado, impetrou a presente ordem
de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Josimar dos Santos, aduzindo que está ele sofrendo constrangimento
ilegal por parte da MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, eis que, condenado à pena de um (01)
ano e dois (02) meses, em regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 180, caput do Código Penal, teve indeferido o seu
pedido de recorrer em liberdade, sendo mantida a prisão preventiva, encontrando-se indevidamente encarcerado até a presente
data, muito embora ausentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. Sustenta o digno impetrante a ilegalidade na
manutenção da prisão preventiva. Postula, pois, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento
ilegal é manifesto e detectado de imediato por meio do exame sumário da inicial e de documentos que, eventualmente, a
acompanharem, o que não ocorre no presente caso, exigindo, então, a análise cuidadosa dos fatos e de documentação, tarefa
adequada à ampla cognição da Turma Julgadora. Requisitem-se informações da digna autoridade indigitada coatora e, em
seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. POÇAS LEITÃO (no impedimento
ocasional do Relator) - Magistrado(a) - Advs: Edson Jorge Batista Junior (OAB: 15776/PB) - 10º Andar
Nº 2139187-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Nestor Rodrigues
Santana - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 213918723.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se a Defensoria
Pública em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 52/55, proferida, nos autos do IP 1514313-18.2022.8.26.0228, pela MMª Juíza
de Direito do Plantão Judiciário da Capital, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de NESTOR RODRIGUES
SANTANA, a quem se imputa o crime de furto. Decido. Correta e necessária a prisão. Embora formalmente primário, o paciente
registra vários feitos criminais em andamento pela prática do mesmo delito, o que sugere reiteração delituosa incompatível
com qualquer cautelar menos invasiva. Havendo, pois, risco concreto de reiteração, a prisão se impõe. Processe-se em liminar,
dispensando-se as informações. São Paulo, 26 de junho de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2139289-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Elias
Simões - Ré: Ana Paula Cagnato - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor da paciente
Ana Paula Cagnato, aduzindo estar ela sofrendo constrangimento ilegal por parte da MMª. Juíza de Direito Plantonista da
Comarca da Capital, vez que presa em flagrante por suposta infração aos artigos 129, 138, 140 e 331, todos do Código Penal,
teve convertida sua prisão em preventiva, em decisão carente de fundamentação idônea e apesar de ausentes os requisitos
autorizadores da custódia cautelar. Sustenta o impetrante, em síntese, que a paciente é primária, possui ocupação lícita e
residência fixa, sendo possível a substituição do cárcere por medidas cautelares mais brandas. Requer, portanto, a concessão
da liminar, com a suspensão da r. decisão, expedindo-se alvará de soltura em favor da custodiada, confirmada a ordem quando
do julgamento do mérito da impetração (págs. 1/13). É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede
de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no
momento. Com efeito, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que, em tese, a persecução criminal e tudo está
a indicar, no momento, lógico, que a liberação colocará em risco a ordem pública. Ao menos neste primeiro olhar, não se
depara com vício de fundamentação apto a autorizar a revogação da custódia, porquanto a autoridade impetrada destacou
a necessidade de prisão, em especial, para garantia da ordem pública, com fundamento nos indícios de autoria e prova da
existência dos crimes de lesão corporal, injúria racial, calúnia e desacato, bem como na gravidade concreta das condutas sob
apuração - xingamentos com uso de elementos referentes à raça da vítima Michele e atribuição da prática de crime de furto
a ela; agressão contra Ednaldo, que apenas tentou ajudar a colega de trabalho Michele; e xingamentos à policial militar que
compareceu ao local para atender a ocorrência (págs. 34/37). Além disso, trata-se de infrações penais cujas penas máximas
cominadas, somadas em razão do concurso material de delitos, ultrapassam 4 anos, de modo a viabilizar o decreto de prisão
preventiva, consoante artigo 313, I, do Código de Processo Penal. Nesse passo, não obstante a alegada primariedade da
paciente, as circunstâncias do caso concreto recomendam a manutenção da segregação e reforçam a insuficiência das medidas
cautelares alternativas. Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos em exame preliminar dos
autos, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º