TJSP 28/06/2022 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3535
2022
mencionada. Discorreu sobre o direito aplicado. Requer a antecipação da tutela a fim de excluir as informações relacionada
ao débito discutido neste feito de toda base de dados da plataforma “Serasa Limpa Nome” e ao final requer a procedência
da demanda. Com a petição inicial juntou os documentos de fls. 10/60. É a síntese do essencial. Defiro a Justiça Gratuita
à parte autora. Passo ao exame do pedido de tutela provisória. A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte,
a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com o
ajuizamento da ação. Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil,
“houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A
tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da
parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis. Os fatos narrados
na inicial reclamam melhor análise apenas possível à luz do contraditório, dessa forma não há, neste momento, elementos de
convicção que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora. Além disso, a plataforma “Serasa Limpa Nome” não detém
a publicidade ínsita aos cadastros de inadimplentes, e, portanto, não se verifica o risco de dano iminente ao consumidor. Pelo
exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida no item
“e” da petição inicial (fl. 08), com a ressalva de que a questão poderá ser revista pelo Juízo após a vinda da defesa ou ausência
desta. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V). Cite-se e intime-se a requerida para
integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação no prazo legal, cujo termo inicial será a data da
juntada do comprovante de citação aos autos. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1003320-50.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mitsuo Atoti - Banco Pan S/A Vistos. Interposto recurso adesivo pelo autor às fls. 303/309, processe-se às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça Subseção de Direito Privado 2 11ª a 24ª e 37ª a 38ª Câmaras Complexo Ipiranga sala 44, com as
nossas homenagens e cautelas de praxe. Int. - ADV: FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), CARLOS EDUARDO
CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 1003351-70.2020.8.26.0322 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - José Zani Sobrinho Vistos. Julgo prejudicado o pedido de fl. 121, tendo em vista que a certidão de trânsito em julgado já se encontra expedida em fl.
109. Intime-se. - ADV: ROBERTO PIRES RODRIGUES (OAB 237220/SP), CAROLINE ZAVAN RODRIGUES (OAB 343255/SP),
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1003355-49.2016.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Adalberto Dias dos Santos e outros - Vistos. Defiro o pedido de fls. 56/57, expedindo-se o Termo de penhora, na forma requerida.
Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), PAULO APARECIDO CARDOSO DOS SANTOS
(OAB 93543/SP)
Processo 1003544-90.2017.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander ( Brasil
) S/A - Senha Alarmes Ltda Me - - Wesley Fernando da Silva Fernandes e outro - Vistos. A citação por hora certa não reclama
autorização ou determinação judicial e sim de iniciativa do oficial de justiça quando “suspeitar de ocultação” do citando após
três diligências, conforme artigo 227 do Código de Processo Civil. Portanto, para que a citação por hora certa se concretize é
indispensável que o oficial de justiça efetue três diligências e se suspeitar de ocultação deverá “de ofício” cumprir o que dispõem
os artigos 227 e 228 do Código de Processo Civil. Assim, expeça-se Mandado para cumprimento à R Emilce Junqueira Ferreira
Vilela, 80, Res . Real Parque, Lins/SP, CEP: 16.402-019, e verificando o(a) Sr(a). Oficial de Justiça que as dificuldades de
citação permanecem, deverá aplicar os dispositivos legais antes mencionados e citar o executado com hora certa. No mais,
defiro o pedido de expedição de Ofício ao Cartório de Registro Civil de Lins, para que apresente nos autos, no prazo de quinze
(15) dias, a Certidão de Casamento de Wesley Fernando da Silva Fernandes, R.G.N. 4266221566 e C.P.F. N. 344.736.998-11.
Int. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), FLÁVIO NEVES COSTA
(OAB 153447/SP), GIOVANNA MARQUES ANJOULETTE (OAB 372905/SP)
Processo 1004011-06.2016.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Mercantil do
Brasil S/A - Borges & Carvalho Distribuidora de Produtos Ltda - - Djelaine Aparecida de Carvalho Borges - - Carlos Rogerio
Ovidio Borges - Manifeste-se a parte autora face ao(s) documento(s)/petição(ões) retro juntado(s), no prazo de 10 dias. ADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), ARNALDO
TAKAMATSU (OAB 50115/SP)
Processo 1004117-89.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cleusa Maria da Grota Martins - BANCO
C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização ajuizada
por Cleusa Maria da Grota Martins em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Considerando os argumentos trazidos pela
parte requerida (fl. 29) e tendo em vista que há diversos outros feitos nesta Comarca com pedidos e causas de pedir próxima
muito similares ao conteúdo da petição inicial deste feito, patrocinados pelo mesmo advogado, vislumbra-se a possibilidade de
irregularidade da representação processual. Dessa forma, mostra-se salutar maior cautela para a apuração de tais alegações,
com vistas a preservar-se a higidez do proceso. Nesses termos, defiro a expedição de mandado para que o Sr. Oficial de Justiça
constate a ciência da parte autora acerca do ajuizamento desta ação. Para tanto, intime-se a parte ré para que recolha, no
prazo de 10 (dez) dias, o valor correspondente à respectiva diligência. Com o recolhimento, expeça-se o referido mandado de
constatação, encaminhando-se a procuração de fl. 08. Deverá o Sr. Oficial de Justiça: 1) Constatar se a parte autora realmente
reside no endereço indicado; 2) Indagar a parte autora se houve a constituição da Advogada e se reconhece a assinatura
na procuração outorgada; 3) Indagar à parte sobre o motivo/finalidade pelo qual foi proposta a ação e; 4) Questionar se a
parte autora conhece a Dr. LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA. Em caso positivo, a parte autora deve esclarecer como
teve conhecimento de seus serviços. Anote-se o sigilo da presente decisão e do mandado a ser expedido, removendo após o
cumprimento do ato. Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação e, após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LAYS
FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1004119-59.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cleusa Maria da Grota Martins - Banco
do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, especificamente para: (i) declarar a inexistência
da relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo referido na inicial e a inexigibilidade dos valores dele decorrentes;
(ii) condenar a parte ré à restituição, na forma simples, das parcelas descontadas da aposentadoria da parte autora desde o
início do contrato, corrigidas pela Tabela Prática do TJ/SP desde cada desconto e com juros de mora de 1% a partir da citação;
(iii) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser
corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça, desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos
de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação. Fica autorizada a compensação dos valores retro mencionados
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