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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 - Página 3000

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TJSP 28/06/2022 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3535

3000

a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo
adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). Após o trânsito em julgado,
aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o
prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o
trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: CREUSA DE FÁTIMA
DOS SANTOS (OAB 323686/SP)
Processo 0001272-47.2022.8.26.0361 (processo principal 1019338-92.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Transporte Aéreo - Elisete Romão da Silva - Ita Transportes Aereos Ltda - Vistos. 1. Tendo em vista que a personalidade jurídica
é um obstáculo para o ressarcimento aos consumidores, nos termos do artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor,
determino a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para inclusão do sócio Sidnei Piva de Jesus (fl.
81) no polo passivo da demanda. Anote-se o necessário no sistema. Diante o esgotamento das diligências na busca de bens
da parte executada, e do risco de dilapidação do patrimônio, determino o arresto cautelar em face do sócio. 2. PROCEDA-SE
à inclusão de minuta no sistema SisbaJud no valor de R$ 4.292,95. O extrato positivo de bloqueio e transferência serve como
termo de penhora. Não será efetivada a penhora de valor irrisório para não movimentar a máquina judiciária inutilmente. Com
a penhora de valor total da dívida, deverá a parte executada apresentar embargos à execução em 15 (quinze) dias. 3. Caso
infrutífera ou parcial a penhora on-line, PROCEDA-SE à pesquisa e bloqueio total dos veículos em nome da parte executada,
pelo sistema RenaJud, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Com o bloqueio, salvo em caso de veículos
alienados fiduciariamente ou com outras restrições relevantes, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Não sendo possível
a penhora e avaliação do(s) veículo(s), deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder imediatamente à penhora e avaliação de bens
livres da parte executada, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito
que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-A de que poderá oferecer Embargos à
Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. 3.1. Com a penhora parcial, o executado
será intimado e poderá apresentar manifestação. No entanto, para que sejam conhecidos os embargos, o executado deverá
integralizar em garantia o valor total da dívida (Enunciado 117 do FONAJE). Nada sendo requerido, em 15 dias da intimação
da penhora, presumir-se-á incontroverso o valor, expedindo-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. 4. Não
sendo encontrados bens suficientes penhoráveis após o SisbaJud e o RenaJud, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens
penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intimemse. - ADV: VALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 366651/SP), KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONÇA (OAB
304066/SP)
Processo 0002819-25.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Filomena Manuela Ferrão
Moura - Vistos. Intime-se a parte exequente para manifestar seu interesse na adjudicação do bem. Havendo interesse, deverá
depositar o valor da diferença entre o seu crédito atualizado e o valor da avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça. Prazo de quinze
dias. No silêncio, os bens serão leiloados. Intime(m)-se. - ADV: NEUZIANE GONZAGA PICARELI (OAB 393852/SP)
Processo 0003201-86.2020.8.26.0361 (processo principal 1015430-32.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Ester de Oliveira Bittencourt - Fica o autor CIENTE da emissão de mandado 361.2022/025976-0,
que será encaminhado eletronicamente para o SADM (Setor Administrativo de Distribuição de Mandados-Central de mandados).
Conforme r. Decisão às fls. 139/140 , a parte deverá entrar em contato com a SADM, a fim de acompanhar a diligência. Telefone
SADM 2823-8236. - ADV: WESLLEY DOS SANTOS SILVA (OAB 446308/SP)
Processo 0003656-80.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar Amil Assistencia Medica Internacional S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a
inicial e contestação. A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso,
seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do
Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Trata-se de contrato não
adaptado. Todavia, mesmo assim, o Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que há incidência do Código de
Defesa do Consumidor, inclusive quando a aplicabilidade dos tratamentos previstos na Resolução Normativa 465/2021, da
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO
DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL (ABIRATERONA). ILICITUDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/96 E NÃO
ADAPTADO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para
tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade
de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS
para esse fim? (REsp 1692938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021,
DJe 4/5/2021). 2. Ainda que a Lei 9.656/98 não retroaja aos contratos de plano de saúde celebrados antes de sua vigência,
é possível aferir eventual abusividade de suas cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Agravo
interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.870.204/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) Por outro lado, o tratamento está no “rol” da ANS: Assim, o valor deve ser restituído,
limitado ao valor do pedido. (iii) A questão é de divergência de interpretação contratual e legal. A divergência é tão relevante que
ainda não está pacificada em tema do Superior Tribunal de Justiça. Assim, inadimissível a condenação em danos morais. Nesse
sentido, transcrevo precedente também do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Plano de Saúde. Obrigação de fazer
cumulada com indenização por danos morais julgada procedente. Indicação médica acerca da necessidade de prótese de joelho
da marca “wright” para a realização da cirurgia. Inocorrência de cerceamento de defesa. Recusa da ré embasada na cláusula
contratual que exclui a cobertura de material importado. Abusividade, conforme artigos 47 e 51, § 1º, inc. II do Código de Defesa
do Consumidor. Precedente da 8ª Câmara de Direito Privado. Indenização por danos morais. Descabimento. A mera discussão
quanto à interpretação de cláusula contratual de plano de saúde não gera dano moral sujeito à indenização. Não obstante
a negativa da ré da cobertura da cirurgia, este E. TJSP concedeu liminar. Precedentes do E. TJSP. Sucumbência recíproca.
Apelação parcialmente provida. (TJ/SP, 0002526-92.2010.8.26.0323, Apelação, Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme
Filho, Comarca: Lorena, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/11/2013, Data de registro:
14/11/2013, Outros números: 25269220108260323). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a
demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento de R$
325,25. Atualização monetária pelo TJ/SP desde 05/07/2020. Juros de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo
405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para
fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da
intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 319,70, nos termos da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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