TJSP 28/06/2022 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3535
3670
de bens penhoráveis de sua propriedade, inclusive através de penhora on line e pesquisa de veículos via “renajud”, JULGO
EXTINTA a execução constante destes autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Fica facultado à exequente
a renovação da execução, em autos apartados, desde que indicados o atual endereço e bens penhoráveis da executada,
bastando, para tanto, instruí-la com cópia da sentença de pg. 17 dos autos principais e da presente. Efetuadas as anotações,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MAYARA CAROLINE PIMENTA QUINQUIO (OAB 400525/SP)
Processo 0000879-81.2022.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - BRUNO GABRIEL
CORTE FREITAS LEITE - Vistos. Dispensado o relatório (Lei n.º 9.099/95, art. 38). Decido. Trata-se de ação de ressarcimento
de danos causados em acidente de veículo. Não havendo questões de admissibilidade a serem analisadas e, no mais, presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A demanda é procedente. Na petição de pg.
49 os requeridos reconheceram a procedência do pedido e, inclusive, efetuaram o depósito judicial do valor pleiteado (pgs.
50/51). Nota-se, portanto, que a parte ré reconheceu a procedência do pedido e extinguiu a sua obrigação pelo pagamento.
Logo, com a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC, opera-se a coisa julgada a favor dos réus, com a declaração
de que a dívida que lhes era exigida está quitada. Assim, nada mais lhes pode ser cobrado em razão dos fatos noticiados na
inicial. Em razão do exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, III, “a”) e julgo procedente a pretensão veiculada na inicial para
condenar os requeridos a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.116,00. Outrossim, em razão do pagamento, julgo extinto o
feito, nos termos do art. 924,II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento do depósito de pgs. 50/51 em favor do autor,
que deverá ser intimado a preencher formulário MLE no prazo de 05 (cinco) dias. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n.º
9.099/95, art. 55, caput, primeira parte). Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos digitais. Publique-se. Intimese. Cumpra-se. - ADV: FERNANDO CUNHA FERREIRA (OAB 283035/SP)
Processo 0000945-61.2022.8.26.0407 (processo principal 1003009-61.2021.8.26.0407) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Denis Roberto Jacinto - Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada
pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de Honorato dos Santos e homologo cálculos no valor de R$4.754,51,
atualizado 31/05/2022. Sem incidência de custas ou honorários neste incidente (art. 55, Lei 9099/95). Preclusa esta decisão,
prossiga -se com atos executórios com penhora de bens, devendo a parte exequente apresentar planilha atualizada com a multa
de 10%, em razão do decurso do prazo sem cumprimento da obrigação. Prazo: 05 dias. Int. - ADV: APARECIDO PEDRO DOS
SANTOS (OAB 437036/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP)
Processo 0000970-11.2021.8.26.0407 (processo principal 1000046-80.2021.8.26.0407) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Micheli Caroline Batella Lemes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante
o exposto, ACOLHO a impugnação ofertada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de Micheli Caroline
Batelha Lemes e homologo os cálculos no valor de R$3592,56, sendo principal R$3265,97 e honorários no valor de R$326,59,
atualizado até 10/06/2022. Não há condenação em custas e honorários neste incidente (art. 55, Lei 9099/95). Nos termos da
Lei 17.205/2019, caracterizado obrigação de pequeno valor, logo, providencie-se incidente de RPV. Prazo: 10 dias. No silêncio,
intime-se o exequente a dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Expeça-e mandado de
levantamento eletrônico do depósito de fl. 158, em favor do Perito Contábil, cientificando-o por e-mail. Int. - ADV: ROGERIO
FERRARI FERREIRA (OAB 241261/SP), PATRICIA GONÇALVES DIAS FERREIRA (OAB 339755/SP)
Processo 0000970-74.2022.8.26.0407 (processo principal 1002427-61.2021.8.26.0407) - Cumprimento de sentença - Diárias
e Outras Indenizações - Jess Paul Taves Pires - Vistos. Ante o decurso do prazo sem manifestação da Fazenda executada (pg. 16),
homologo os cálculos elaborados pelo exequente no valor total de R$ 14.534,76, atualizado até o mês de maio/2022 (pg. 3), para
que surta seus jurídicos e regulares efeitos, sendo R$ 13.213,42 referente ao principal e R$ 1.321,34 referente a sucumbência.
Considerando a Lei Estadual n. 17205/2019 que especifica obrigação de pequeno valor até 440,214855 UFESP, estando assim
caracterizado o crédito desta natureza, requisite-se o pagamento nos termos do art. 13, I, da Lei 12153/2009. Providencie-se
exequente e sua patrona a expedição de oficios requisitórios, nos termos do Comunicado nº 394/2015 disponibilizado no DJE
de 02/07/2015 (orientações em http:tjsp.jus.br/Institucional/Depre -expedição de Ofício Requisitório através do Portal e-Saj
- Petição Intermediária - funcionalidade específica para precatórios (código 1266 requisição de obrigação de pequeno valor,
anexando as peças necessárias para conferência das informações e registrando os valores individualizados por credor e verba).
Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: MARIA EUGÊNIA DE MICHELI PIRES (OAB 446555/SP)
Processo 0001160-37.2022.8.26.0407 (processo principal 1003094-47.2021.8.26.0407) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Cleber Canales Eireli - Vistos. Ante o peticionamento de cumprimento de sentença, providencie a baixa
do feito de ação de conhecimento, conforme comunicado 1789/17. Tratando-se de título judicial, intime-se o(a) executado(a)
para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 364,13, atualizado até o mês de junho/2022, sob pena
de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, do CPC. Não efetuado o pagamento, processe-se a execução pelo débito
de R$ 400,54, procedendo-se à penhora on line, por atender à ordem preferencial prevista no art. 835, do CPC, bem como
pesquisa junto ao DETRAN, pelo sistema RENAJUD. Caso não sejam localizados ativos financeiros, ou resultando bloqueio
de valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, ou ainda, restada negativa a pesquisa de veículo(s), expeça-se mandado
de penhora e avaliação, ficando autorizada ordem de arrombamento e força policial (art. 860, CPC). Nada sendo localizado,
conclusos os autos para extinção. Efetivada a penhora, intime-se o(a) executado(a), o qual poderá, no prazo de quinze dias
(contados da intimação), apresentar impugnação que, independente de distribuição, serão processados nos próprios autos da
execução e poderão versar somente sobre as matérias previstas no art. 525, do CPC, aplicando-se-lhes, no mais, o regramento
da impugnação ao cumprimento de sentença. Não havendo impugnação ou improcedente, intime-se o(a) exequente para
manifestação acerca da adjudicação ou leilão. Na hipótese de não ser localizado o(a) executado(a) ou eventual(is) bem(ns)
indicado(s), intime-se o(a) exequente para, no prazo de cinco dias, informar o endereço ou localização do(s) bem(ns) sob pena
de extinção. Fica facultado ao(à) exequente indicar bens até o cumprimento do mandado de penhora, sob pena de preclusão.
Cumpra-se. - ADV: EDIMAR RODRIGUES LEAO (OAB 422302/SP)
Processo 0001190-72.2022.8.26.0407 (processo principal 1000673-50.2022.8.26.0407) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Rizzi Materiais para Construção Osvaldo Cruz Ltda - Me - Vistos. Ante o peticionamento de cumprimento de sentença,
providencie a baixa do feito de ação de conhecimento, conforme comunicado 1789/17. Tratando-se de título judicial, intime-se
o(a) executado(a) para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 11.513,71, atualizado até o mês
de junho/2022, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, do CPC. Não efetuado o pagamento, processe-se
a execução pelo débito de R$ 12.665,08, procedendo-se à penhora on line, por atender à ordem preferencial prevista no art.
835, do CPC, bem como pesquisa junto ao DETRAN, pelo sistema RENAJUD. Caso não sejam localizados ativos financeiros,
ou resultando bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, ou ainda, restada negativa a pesquisa de veículo(s),
expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando autorizada ordem de arrombamento e força policial (art. 860, CPC). Nada
sendo localizado, conclusos os autos para extinção. Efetivada a penhora, intime-se o(a) executado(a), o qual poderá, no prazo
de quinze dias (contados da intimação), apresentar impugnação que, independente de distribuição, serão processados nos
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