TJSP 29/06/2022 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3536
2021
Indenização por Dano Moral - B. - B.D.B.J. - Vistos. Para levantamento dos valores depositados nos autos, deverá(ão) o(a)(s)
advogado(a)(s) proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico), juntando-se nos autos o respectivo formulário. Prazo de 15 dias. Com essa informação nos autos, expeça-se
mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) exequente, da totalidade da quantia depositada nos autos. Intimem-se. ADV: MARCIO ROBERTO GUIMARAES (OAB 149680/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 0001015-39.2022.8.26.0323 (processo principal 1004498-31.2020.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Veritas Entidade de Pesquisa e Educaçao Ressureiçao Vesper Colegio Patrocio Sao Jose - - Marcos
Paulo Guimarães Macedo - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, I, do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado,
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, cujo
valor importa em R$ 40.533,29 (quarenta mil, quinhentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos), acrescido das custas
finais da execução (1% do valor em que satisfeita a execução, observado o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 (15 dias) sem o pagamento voluntário, o
débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários do advogado de 10%, e, nos termos do artigo 525 do CPC,
iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas/bloqueio junto aos sistemas informatizados
à disposição do juízo. Uma vez comprovado o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, ficam deferidos as pesquisas de bens e penhora de ativos financeiros
em nome da parte executada. Para o caso do SISBAJUD, havendo valores bloqueados em quantia superior ao determinado,
proceda-se à imediata liberação do excedente, nos termos do artigo 854, § 1º, do CPC, e intime(m)-se o(s) executado(s), na
pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou
último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do
CPC. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais
do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento
no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na
forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Por
fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Recolhido o necessário, fica deferida a
expedição de referida certidão. Intimem-se. - ADV: MARCOS PAULO GUIMARÃES MACEDO (OAB 175647/SP)
Processo 0001098-75.2010.8.26.0323 (323.01.2010.001098) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Brasil Sa - Maria
Auxiliadora Correa e outro - Chamo o feito à ordem: verifico que não houve apreciação da petição juntada à fl. 204. Asim, torno
sem efeito a decisão de fl. 205. Pedido de fl. 204: defiro o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora se manifeste,
conforme requerido. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), JOSE ROBERTO DE MOURA (OAB 137917/SP), MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), CYNTIA BEATRIZ VIEIRA DE SOUZA (OAB 163574/SP)
Processo 0001109-55.2020.8.26.0323/01 - Requisição de Pequeno Valor - Requisição de Pequeno Valor - RPV - Maria de
Fatima Benain da Silva - Vistos. Conforme extrato da conta judicial juntado à fl. 67, a quantia foi creditada no dia 17/12/2021.
Assim, a fim de melhor verificar o ocorrido, providencie a requerente a juntada do extrato de sua conta no período de 15/12/2021
até 20/12/2021, demonstrando que, de fato, não recebeu o montante. Intimem-se. - ADV: MARIA DE FATIMA BENAIN DA SILVA
(OAB 115254/SP)
Processo 0001213-13.2021.8.26.0323 (processo principal 1002096-45.2018.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - W.R.R. - - E.G.S.J. - M.C.L.B.R.F. - Vistos. Defiro, aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Decorrido o
prazo sem manifestação, intime-se o requerente via postal para, no prazo de 5 dias, dar regular andamento ao feito, sob pena
de extinção. Intime-se. - ADV: EDSON GOMES DA SILVA JUNIOR (OAB 211753/SP), MARIA INES DE SOUZA (OAB 210351/
SP)
Processo 0001387-56.2020.8.26.0323 (processo principal 1002944-32.2018.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Laticínios União Ltda. - Jose Benedito de Oliveira - - Lindalva Marlene Bravim de Oliveira Vistos. No prazo de 15 dias, manifeste-se o exequente sobre o certificado pelo oficial de justiça. Após, conclusos. Intimem-se.
- ADV: RICHARD DA COSTA CERBINO (OAB 424695/SP), RODRIGO AUGUSTO PIRES (OAB 184843/SP)
Processo 0001686-67.2019.8.26.0323 (processo principal 0006474-03.2014.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Nota Promissória - Instituto Santa Teresa - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) exequente,
conforme formulário de fl. 147. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA DE ARRUDA CAMARGO CHACON (OAB 290743/SP), LUIS
FERNANDO RABELO CHACON (OAB 172927/SP)
Processo 0001877-44.2021.8.26.0323 (processo principal 1000364-97.2016.8.26.0323) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Antonio Carlos Pereira da Silva - - Ana Claudia Teixeira Assis - Maura
Ferreira da Silva - Vistos. Valor do débito: R$ 55.319,02 (cinquenta e cinco mil, trezentos e dezenove reais e dois centavos)
calculados em setembro de 2021, a serem atualizados na data do efetivo pagamento. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código
de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF,
valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde
já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer
momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida
a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio,
remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: LIEGE KARINA DE SOUSA RIBEIRO SANTOS (OAB 239447/SP), ELLYSA
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