TJSP 30/06/2022 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3537
2023
cobrança, sem inscrição do nome da pessoa em cadastro de inadimplentes Sentença reformada, em parte Apelação parcialmente
provida” (Apelação Cível 1018108-15.2018.8.26.0007, da 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo,Relator Desembargador José Tarciso Beraldo, j., 21.08.2020, v.u.). Ações declaratórias de inexistência de débito c.c.
indenização por danos morais. Negativação do nome por dívida não reconhecida. Conquanto demonstrada pela prova coligida a
origem do débito impugnado, inviável sua cobrança, ainda que efetuada por meios extrajudiciais, por se tratar de débito prescrito
- Débito inexigível na hipótese. Sentença mantida, por outros fundamentos. Recurso negado. Danos morais. Ausência de prova
de negativação do nome da autora em cadastros restritivos Documento denominado Serasa Limpa Nome que se trata de mera
tentativa de negociação da dívida em atraso. Cobrança indevida, sem prova da negativação do nome do nome ou publicidade
dacobrança, não acarreta situação que denegrisse o nome ou a imagem da autora. Mero dissabor ou aborrecimento Danos
extrapatrimoniais não configurados Recurso provido. Recurso parcialmente provido”(Apelação Cível 1051148- 90.2019.8.26.0576,
da 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Francisco Giaquinto, j.,
03.09.2020, v.u.). Há de ser reconhecida, portanto, a inexigibilidade da dívida. Por outro lado, verifico que não se demonstrou a
existência de negativação do nome da autora, por conta da dívida debatida neste processo. A inserção da dívida no canal de
negociação já mencionado nada tem de ilícito. Explica-se que a ferramenta “Serasa limpa nome”, apesar do nome sugerir o
contrário, não é cadastrado de negativação de inadimplentes, mas representa mero canal de negociação de dívidas, sem acesso
a terceiros. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. A despeito do aborrecimento que os fatos
possam ter causado à autora, não há violação aos direitos da personalidade que justifique o reconhecimento do dano moral.
Não há prova da efetiva inscrição do nome da autora junto aos cadastros de proteção ao crédito, insuficiente a tanto meras
reproduções de telas extraídas, ao que parece, de plataforma de negociações de débito criadas e destinadas ao acesso pelo
próprio consumidor , e não por terceiros. Com efeito, a ré nega que tenha inserido o nome da parte autora perante os cadastros
desabonadores, mas confirma que cadastrou o débito junto à plataforma de negociação denominada ‘SERASA LIMPA NOME’.
Se assim o é, nem mesmo nesta hipótese há que se reconhecer presente o dano moral, visto que tal plataforma não tem
cadastro público, e não influencia no score do consumidor, como reiteradamente vem decidido o E. Tribunal de Justiça de São
Paulo: AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO
DA AUTORA - A autora alega que seu nome foi inserido no site “Serasa Limpa Nome”, pela ré, em virtude de dívida prescrita
Pretensão de declaração judicial de inexigibilidade dos débitos Não acolhimento - O fato de a dívida estar prescrita não a torna
inexistente e pode ser objeto de cobrança A prescrição alcança tão somente o direito de ação do credor em exigir judicialmente
o pagamento dos débitos contraídos pelo autor Cadastro de dívidas na plataforma “Serasa Limpa Nome”, de acesso exclusivo
do consumidor Inexistência de inscrição desabonadora Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 100375772.2021.8.26.0220; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 2ª Vara;
Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO
CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - Sentença de procedência Recurso do réu Ausência de controvérsia quanto à
origem da dívida e cobrança via plataforma “Serasa Limpa Nome”, malgrado a prescrição - Todavia, o fato de a dívida estar
prescrita não a torna inexistente Prescrição que alcança tão somente o direito de ação do credor em exigir judicialmente o
pagamento do débito contraído pelo autor Atos de cobrança que, in casu, não representam abuso de direito Recurso provido,
com inversão da sucumbência, observada a gratuidade processual concedida ao autor (art. 98, §3º, CPC). (TJSP; Apelação
Cível 1006674- 98.2021.8.26.0047; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022). AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE dívida
prescrita inscrita na plataforma “Serasa Limpa Nome”, como “conta atrasada” dados da plataforma acessados por meio de login
e senha do apelante existência de “conta atrasada” na referida plataforma que não influencia no score do consumidor abalo
moral indenizável que não se presume na hipótese e não se patenteou ausência de demonstração da negativação inexistência
de demonstração de cobrança vexatória ofensa a atributos da personalidade do apelante que não se evidenciou nos autos
precedentes sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS verba fixada em R$ 500,00 valor adequado no caso dos autos
e que não comporta aumento sentença mantida. Resultado: recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 102696754.2021.8.26.0576; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto
- 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) Desse modo, o pedido inicial deve ser acolhido,
em parte, somente para o reconhecimento da inexigibilidade da dívida. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade da dívida
objeto desta ação, em razão da prescrição. O autor sucumbiu em parcela mínima do pedido. Assim, condeno o requerido no
pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da
condenação, à época do efetivo pagamento. PIC - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP),
EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB 247218/SP)
Processo 1000503-94.2022.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Helena dos Santos Banco BMG S/A - Informe o requerido se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, bem como se há
efetiva e real possibilidade de acordo. Sem prejuízo, decline as provas que pretende produzir, especificando sua pertinência e
utilidade. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP)
Processo 1000590-55.2019.8.26.0337 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Wesley do Carmo Bozzi - Paloma Cristina
Adão Fortes - Dê-se vista dos autos ao Ministério Publico. Int. - ADV: GLÁUCIA GOMES DE ALMEIDA (OAB 291897/SP),
MARILDA DE FATIMA LIPPI SEVERINO (OAB 110797/SP)
Processo 1000670-48.2021.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Dorimar Rodrigues - Bradesco Vida e
Previdencia S/A - Diante da entrega do laudo pericial expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 386 em prol do
jurisperito nomeado. No mais, manifestem-se as partes sobre o laudo. Int. - ADV: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
(OAB 256755/SP), LUIZ GUSTAVO RODRIGUES ARECO (OAB 242826/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/
SP)
Processo 1000722-10.2022.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adão Olímpio Ferreira - BANCO
ITAU CONSIGNADO S.A. - Ao requerido para se manifestar a respeito dos honorários periciais às fls. 119. - ADV: WANDERSON
JUNIOR DE CASTRO (OAB 419972/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000834-76.2022.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e
Investimento de Livre Admissão Agroempresarial Sicredi Agroempresarial Pr/sp - Intime-se o autor para comprovar o depósito
no valor de R$ 16,00 por pesquisa a ser realizada, na guia Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ CÓDIGO
434-1. Após, proceda-se a consulta através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL. Com a resposta, publiquese para intimação do autor. Indefiro, porém, a pesquisa através do sistema INFOSEG, por se tratar de uma rede que interliga
as bases de dados federais e estaduais em um Banco Nacional de Índices onde podem ser encontrados inquéritos, processos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º