TJSP 01/07/2022 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
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Dissolução - N.E.A.S. - Vista. 1. Defiro ao exequente os benefícios da justiça gratuita. Anote. 2. Na forma dos artigos 528, §
8º e 513 § 2º, inc. II, do CPC, intime-se a parte executada, por carta AR, mandado ou carta precatória, conforme o caso, para
que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 3. Oficie-se ao INSS
para que informe nos autos sobre eventual existência de vínculo empregatício em nome do executado. Em caso positivo, oficiese para desconto dos alimentos fixados. 4. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de
multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários de advogado de 10% sobre a mesma base de cálculo. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 01, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5. Decorrido o prazo para
pagamento do débito, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento, devendo apresentar nos autos
o cálculo atualizado do débito. Anoto que tratando-se de execução de alimentos sob o rito de expropriação, observo que a
execução deve ser por quantia certa. Os débitos vencidos após a propositura da ação deverão ser objeto de nova ação, se o
caso. 6. Caso expressamente requerido, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo e os
meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, fica desde já deferida a penhora
por meios eletrônicos SISBAJUD e RENAJUD. 7. Primeiramente providencie-se a pesquisa Sisbajud. Com o bloqueio total ou
parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado o
necessário para a intimação do(a)(s) executado(a)(s) da penhora realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não
haja advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º,
do CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser
feito o seu desbloqueio. 8. Em sendo negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio, proceda a inclusão de minuta de bloqueio no
sistema RENAJUD. Em caso de resposta positiva, caso não existam restrições sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame
de restrição para transferência. 9. Caso as pesquisas anteriores restem negativas, oficie-se a Caixa Econômica Federal, a fim
de informar se há saldo de FGTS em nome do Executado, bem como providencie a serventia as pesquisas INFOJUD e ARISP.
10. A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem de
família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não
abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. 11. Caso as pesquisas restem negativas, no prazo
de 30 dias manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. 12. Em caso de inércia,
determino a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em
que permanecerá suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará o credor exposto aos riscos da prescrição
intercorrente. A execução somente retomará o seu curso se o exequente, indicando bens à penhora, comprovar a sua existência
e penhorabilidade. Intime. - ADV: MARCELO JERONIMO DERIGGI (OAB 326279/SP)
Processo 0000530-86.2020.8.26.0233 (processo principal 1000540-50.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - T.S.S. - Fls. 97/98: Indefiro o pedido formulado tendo em vista que o veículo indicado foi roubado,
conforme informação de fl. 93. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: JESSICA KETLIN VAL BUENO DOS SANTOS (OAB 412883/SP)
Processo 0000648-96.2019.8.26.0233 (processo principal 1001237-08.2018.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Rio de Janeiro Refrescos Ltda. - Vistos. Defiro a suspensão do processo pelo prazo de
01 ano, conforme requerido. Considerando que a suspensão da execução a pedido do exequente e autorizada judicialmente,
constitui fator impeditivo à fluição da prescrição intercorrente, pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, inc. III, §1º, do
Código de Processo Civil, caso o pedido já tenha sido deferido anteriormente nos autos, o deferimento do novo pedido não
acarretará em nova suspensão da prescrição. Ademais, observo que em relação ao prazo prescricional será aplicado o disposto
no artigo 921, §4º, do CPC, ou seja, o termo inicial do prazo prescricional no curso do processo tem início, automaticamente,
na data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço
fornecido, havendo ou não petição do credor ou pronunciamento judicial nesse sentido. Este, exatamente, foi o entendimento
adotado pelo C. STJ, em julgamento submetido à especial sistemática dos recursos repetitivos e que, assim, deve ser
obrigatoriamente seguido pelas instâncias inferiores (art. 927, inciso III, do CPC) STJ - REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12.09.2018 DJe de 16.10.2018). Aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. ADV: FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), MARIANA LIZA NICOLETTI MAGALHÃES (OAB 282184/SP)
Processo 0000775-68.2018.8.26.0233 (processo principal 0000633-06.2014.8.26.0233) - Cumprimento de sentença
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Jose
Aparecido Mazzeu - Jr Investimentos e Participações e Agronegócios Ltda - Vistos. Fls. 167/168: assiste razão ao exequente.
A impugnação de fls. 161/163 apresenta os mesmo argumentos daquela de fls. 68/70, a qual foi rejeitada por este Juízo às
fls. 80/81, cuja decisão foi mantida pelo v. Acórdão de fls. 104/109, o qual concluiu que a impenhorabilidade prevista no art.
833, X, do CPC, que visa à proteção do patrimônio mínimo do devedor, não alcança a pessoa jurídica. Diante do exposto, bem
como pela ausência de comprovação de que a verba penhorada é essencial para a empresa executada, INDEFIRO o pedido
formulado e mantenho a penhora efetivada nos autos. Após o decurso do prazo para interposição de eventual recurso contra a
presente decisão, proceda a serventia a transferência dos valores bloqueados às fls. 144/145 e 146/147 para conta judicial à
disposição deste juízo e, na sequência, levante-se em favor do exequente. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE
BARROS (OAB 235730/SP), JOSE APARECIDO MAZZEU (OAB 120362/SP)
Processo 0000991-20.2004.8.26.0233 (233.01.2004.000991) - Execução de Alimentos - Alimentos - H.G.S. - E.A.B. - À
ilustre causídica Dra. Katia M. Farah Vicente da Silva para que forneça ofício de indicação pelo Convênio com o registro geral
de indicação (RGI), a fim de se expedir validamente a competente certidão de honorários. Prazo: 15 dias. Após, os autos irão ao
arquivo definitivo. - ADV: KATIA MARIA FARAH VICENTE DA SILVA (OAB 149419/SP), AMAURY PEREIRA DINIZ (OAB 60108/
SP)
Processo 0001142-39.2011.8.26.0233 (233.01.2011.001142) - Monitória - Pagamento - Irmãos Ruscito Ltda - À vista da
certidão retro, manifeste-se o autor-exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: HELIO DA SILVA
TAVARES E TAVARES (OAB 181105/SP)
Processo 0001478-43.2011.8.26.0233 (233.01.2011.001478) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - Edson Reginaldo Alves - Leandro Roberto Romão - - Espólio de Moacir Leandro Pezzunia - Em derradeira oportunidade,
fica o exequente intimado, na pessoa de seus advogados, para providenciar a juntada de formulário MLE para levantamento
dos depósitos efetuados nos autos em seu favor (valores bloqueados às fls. 116/117), conforme sentença de fls. 273, no prazo
de 15 dias. À curadora especial nomeada,. Dra. Cristiane Regina L. de Menezes, para que junte sua nomeação com RGI, para
a expedição da competente certidão de honorários, no mesmo prazo. - ADV: JOSE PEREIRA DOS REIS (OAB 214826/SP),
HELENA WENZEL VANZO (OAB 53347/SP), WAMBERTO PASCOAL VANZO (OAB 26573/SP), CRISTIANE REGINA LEMOS DE
MENEZES (OAB 437566/SP), JONATHAN HERBERT DO AMARAL DOS REIS (OAB 343341/SP), ÉLEN ROSE BONELLI (OAB
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