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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 - Página 1029

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TJSP 01/07/2022 - Pág. 1029 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3538

1029

Justino Ferreira - Verizon Media do Brasil Internet Ltda. - Intime-se a executada a comprovar o adimplemento da obrigação em
15 dias. Decorridos, com ou sem manifestação, tornem conclusos. - ADV: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP),
LUCAS JUSTINO FERREIRA (OAB 355544/SP), RAFAEL DE AGUIAR FOELKEL (OAB 372367/SP)
Processo 1000285-07.2022.8.26.0292 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Exercício arbitrário das próprias razões Marcos de Aquino Bitler - Elaine Santos Gonçalves - Na forma do artigo 76, §4º da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a transação penal
retro ressaltando que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício
no prazo de cinco anos. Comunique-se ao IIRGD e aguarde-se o devido cumprimento. Após, conclusos para extinção da
punibilidade. Fica o(a) autor(a) devidamente intimado a comprovar o cumprimento da transação penal nos prazos estipulados
na proposta, estando advertido de que não haverá outra intimação para tal finalidade, devendo ser aberta vista dos autos ao
Ministério Público para o prosseguimento do processo, na forma da Súmula Vinculante 35 do Supremo Tribunal Federal: “A
homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas
cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante
oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.” - ADV: ADRIANA SILVA PAMPONET (OAB 289602/SP), DUVAL
MACRINA (OAB 117063/SP), VIVIANE RAMOS BELLINI ELIAS (OAB 262777/SP)
Processo 1000704-27.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Gold Finger Joalheiros
Ltda - Manifeste se o requerente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 59, no prazo de cinco dias. - ADV:
DANIEL ALVES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 282298/SP)
Processo 1001159-89.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Cíntia
Franco Alvarenga Abdo - 123 Viagens e Turismo Ltda. - - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - - TVLX VIAGENS E TURISMO S/A (VIAJANET) - Vistos. Em apertada síntese, trata-se de ação em que a autora pleiteia a restituição
do valor pago em passagens aéreas (R$ 1.031,64), bem como indenização dos danos morais. Alega que programou uma
viagem partindo de Guarulhos-SP com destino a Fortaleza-CE para si e seu filho, mas os voos programados para 20/05/2020
(ida) e 25/05/2020 (volta) foram cancelados em decorrência da pandemia de COVID-19. Aduz que, apesar das tentativas
administrativas, não conseguiu remarcar os bilhetes. As requeridas apresentaram contestação, invocando sua ilegitimidade
passiva. No mérito, as rés 123 Milhas e Viajanet negam falha na prestação dos serviços, afirmando que a requerente foi
informada da concessão de créditos para remarcação em até 12 meses da data do voo cancelado, mas não seguiu as orientações
para o procedimento, deixando de informar os dados necessários para o reagendamento. Com isso, o crédito expirou sem uso.
Ainda, imputam à cia aérea a responsabilidade por devolução de valores. A corré Latam imputa culpa à consumidora, bem como
falha e responsabilidade às agências intermediadoras. Sobreveio réplica. As rés manifestaram desinteresse na produção de
outras provas e na tentativa de conciliação, requerendo o julgamento antecipado. Relatados, DECIDO. 1- Deixo de designar
audiência de conciliação, o que faço com fundamento nos critérios da oralidade e economia processual, contemplados pelo
art. 2º da Lei 9.099/95, ante o desinteresse na tentativa de conciliação e a inexistência de proposta de acordo pelas rés. 2- As
questões controvertidas cingem-se: a- na possibilidade de restituição do valor gasto com as passagens aéreas em decorrência
do cancelamento pela transportadora em razão dos efeitos da pandemia de COVID-19; b- na assunção de responsabilidade
pela falta de assistência à consumidora e pagamento de indenização dos danos morais alegados. As rés 123 Milhas e Viajanet
trouxeram fato que, em tese, pode afastar a suposta falha na prestação dos seus serviços, pois a remarcação só não foi possível
ante a inércia da autora em informar os dados para a remarcação da viagem (fls. 115/118). Apesar de negar ter recebido o e-mail
de fl. 118 com a referida orientação, a autora juntou um print de mensagem de texto recebido via SMS em que é orientada a
acessar o site da cia aérea, escolher um voo que satisfizesse suas expectativas e enviasse um print com tais informações à
123 Milhas para que esta ré entrasse em contato com a cia aérea. No entanto, não há provas de que a autora tenha cumprido
com essa orientação. Nestes termos, com fundamento nos arts. 10 e 373, I, do CPC, converto o julgamento em diligência e
determino que a requerente demonstre, no prazo de 15 dias, a efetiva falha na prestação de serviços das requeridas, juntando
os comprovantes de que entrou em contato com qualquer delas e especificou a(s) alternativa(s) de voo(s) para remarcação.
Com a vinda da petição e documentos, manifestem-se as rés, também em 15 dias, independente de nova intimação. Decorridos,
tornem o autos conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), CÍNTIA FRANCO ALVARENGA ABDO
(OAB 196428/SP), ALEXANDRE ENÉIAS CAPUCHO (OAB 220844/SP), FLAVIO JOSE HARADA MIRRA (OAB 275870/SP)
Processo 1001177-13.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Abatimento proporcional do preço Luana Karina de Almeida Medeiros - Magazine Luiza S/A - LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO - Pelo presente ficam as PARTES intimadas, através de seus patronos, de que o link de acesso e o QR Code
da audiência de Conciliação já DESIGNADA para 05/07/2022 às 14:30h, no r. DESPACHO de páginas 148/150, estão liberados
nos autos à página 150, e de que os mesmos podem ser repassados. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LUIZ
DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP), NATHALIA GUEDES PETRUCELLI TAROCO (OAB 464734/SP), MARCELO
FERNANDES HABIS (OAB 183153/SP)
Processo 1001179-80.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Júlia Manfredine Cardoso Cursino - Jmc Formaturas e Eventos Ltda - 3- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES para DECLARAR a RESCISÃO do contrato, reconhecendo-se a abusividade da cláusula penal de 50%
reduzindo-a ao montante de 30% e CONDENAR a requerida a DEVOLVER à autora a quantia de R$ 3.467,46 (três mil,
quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos) atualizado monetariamente a contar do contrato (setembro/2017)
e com juros legais a contar da citação (junho/2021). Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput,
da Lei 9099/95. Cientes as partes que, nos termos do Comunicado CG 1530/2021, para a interposição de recurso inominado é
necessário o recolhimento do preparo, que consiste em: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor
fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre
o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses
eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas
conveniados, custas para publicação de editais etc). Os valores descritos nos itens a e b deverão ser recolhidos pelo Portal
de Custas (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp). Informações e manuais para a utilização do Portal de Custas
podem ser encontrados no endereço https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas . Os valores descritos no item c deverão ser recolhidos
INTEGRALMENTE, pela parte recorrente, incluindo TODAS as despesas postais com citações e intimações; diligências de oficial
de justiça; relatórios de pesquisa INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD E SERASAJUD; INDEPENDENTEMENTE da parte que
tenha se beneficiado ou sido destinatária da diligência, nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que deverão
ser recolhidas junto ao Banco do Brasil Formulários São Paulo (https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/
formularios-sao-paulo/) Para o cálculo do valor do preparo, utilizar como base as informações disponibilizadas pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais .
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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