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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 - Página 1310

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TJSP 01/07/2022 - Pág. 1310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3538

1310

será adotado, se necessário, o formato misto. Desse modo, a pessoa que eventualmente não disponha da tecnologia necessária
para ingresso na audiência virtual deverá comparecer ao Fórum desta Comarca, onde será ouvida na sala de audiências
virtuais na presença de servidor designado. 4- Designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para 13/09/2022 às
15:30h, na Sala de Reunião da ferramenta Microsoft Teams. A pontualidade e objetividade são imprescindíveis para se evitar
atrasos em prejuízos a terceiros. 4.1- No caso de réu preso, a data e horário foram escolhidos com base na disponibilidade
das pautas de audiências das unidades prisionais, que atendem a diferentes juízos e, por isso, devem ser utilizadas com
razoabilidade e espírito de solidariedade. Nesse sentido, por cooperação, solicita-se que o(a)s advogado(a)s agende(m) o
atendimento aos(às) seus(suas) assistido(a)s perante as unidades prisionais antes do horário da audiência. 5- O link de acesso
à audiência será enviado pela z. Serventia por e-mail aos participantes, bastando clicar nele com o vídeo e áudio habilitados.
Não é necessário baixar o aplicativo Microsoft Teams. 6- O acesso da(s) vítima(s) e/ou testemunha(s) deve ser feito com 15
minutos de antecedência ao horário agendado para ser(em) qualificada(s) e orientada(s). 7- Em primeira análise, não se verifica
a necessidade de reconhecimento pessoal do(a)(s) acusado(a)(s). Entretanto, a parte que tiver interesse em tal meio de prova
deverá requerê-la, no mínimo, 2 dias úteis antes da data agendada, a fim de que a unidade prisional possa providenciar pessoas
semelhantes para serem colocadas ao lado do(a)(s) acusado(a)(s) (art. 226 do CPP), sob pena de preclusão (Comunicado CG
317/2020). 8- Mais informações encontram-se disponíveis no Comunicado CGJ nº 284/2020 e na página: http://www.tjsp.jus.
br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer \> audiência virtual. 9- Intime(m)-se a(s) vítima(s) e testemunha(s)
para comparecer(em) à audiência virtual designada, devendo estar munida(s) de documento de identificação pessoal com foto.
10- Caso a pessoa intimada não disponha da tecnologia necessária (computador ou smartphone, internet e câmera), fato que
deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça, a audiência virtual ficará automaticamente convertida em audiência mista, cabendo
ao Oficial intimar a pessoa para comparecer ao Fórum da Comarca, endereço no cabeçalho da presente, para ser ouvida na
sala de audiências virtuais, na presença de servidor designado. 11- Requisitem(s)-se o(a)(s) réu(ré)(s) preso(a)(s) perante a
unidade prisional em que se encontra(m). 12- Requisite(m)-se a(s) testemunha(s) que sejam servidor(es) público(s) ou militar(es)
perante o chefe da repartição ou comando do corpo em que servir(em) (art. 221, §3º, do CPP). 13- Requisitem-se a(s) folha(s)
de antecedentes do IIRGD e certidões do que nela constar. 14- Junte(m)-se a(s) certidão(ões) de antecedentes, devidamente
atualizada(s), até 2 dias úteis antes da audiência. Serve a presente como mandado de intimação e ofício. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumprase, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Intime-se. Ciência ao MP.. - ADV: RENATA DA SILVA
GONÇALVES MARÇAL (OAB 338744/SP)
Processo 0001901-26.2021.8.26.0306 (processo principal 1002268-33.2021.8.26.0306) - Habilitação de Crédito - Inventário
e Partilha - Crescileia Aparecida Morais - Ivamir Godas Nogueira - Ivair Aparecido Godas Nogueira - Vistos. Trata-se de autos
de habilitação de crédito. A autora é credora da empresa Nogueira Restaurante Rio Preto Ltda, referente a credito trabalhista.
Oherdeiro devedor Ivair receberá quinhão hereditário em decorrência de inventário de sua genitora (autos principais), e, em
razão disso, a autora pleiteou suahabilitaçãonosautosdo inventário, pretendendo a reserva de numerário (penhora de crédito fl.
07), que o herdeiro tem para receber, até o montante de R$69.100,98. O procedimento deHabilitaçãodeCréditoprevisto no artigo
642, caput, do CPC, destina-se exclusivamente aos credores do espólio. Enquanto aos credores dos herdeiros assiste o direito
de realização dapenhoranorostonosautosdo inventário, nos termos do artigo 860 do CPC. Esse é entendimento consolidado
do STJ de que: “3. O art. 860 do CPC/15prevê expressamente que apenhoraé passível de ser levada a efeito em processo
distinto daquele em que ocréditodeveria, originariamente, ser satisfeito, podendo recair sobre os bens que forem adjudicados
ou que vierem a caber ao executado. 4. Tratando-se de ação de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido
docabimento dapenhoranorostodosautosquando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos
herdeiros que figure na posição de executado. 5.A norma do art. 642, caput, do CPC/15, que, segundo o acórdão recorrido,
apenas facultaria a constrição postulada pelo recorrente até o momento da partilha, trata exclusivamente dahabilitaçãode
credores do espólio,circunstância fática diversa da verificada na espécie. 6. Nesse contexto,o fato de a presente hipótese
não versar sobredívidacontraída pelo autor da herança - mas sim sobredívidaparticular de um dos herdeiros - obsta que
sejam aplicadas as mesmas consequências jurídicas decorrentes da inobservância dos pressupostos exigidos pelo dispositivo
precitado” (REsp 1877738/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021).
Consta, ainda, do inteiro teor que: “a doutrina tem se pronunciado nos seguintes termos: 9.Créditocontra os sucessores. Os
arts. 642 a 646trazem a disciplina dahabilitaçãodecréditoexistente, ao tempo do óbito, com o autor da herança, que será
suportada pelo espólio, nos termos do art. 1997 do CC.Tratando-se decréditocontraherdeiro, em princípio, o credor deverá
buscar a cobrança pela via autônoma, eventualmente promovendo apenhorados direitos sucessórios do sucessor/devedor
norostodosautosdo inventário (art. 860 do CPC/2015).(GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André
Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015. São
Paulo: Método, 2016, p. 1.088, sem destaque no original)”. Sem grifos no original. No mesmo sentido: REsp. 1877738/DF(Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021; TP 2.610 - DF, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, julgado em 05/03/2020, DJe 09/03/2020). Nesse sentido: Processual. Locação. Despejo. Cumprimento de sentença.
Condenação solidária do locatário e dos fiadores. Decisão agravada que manteve a penhora no rosto dos autos do inventário
do coexecutado falecido, sugerindo ao exequente a habilitação de seu crédito naqueles autos. Inconformismo do exequente.
Pertinência. Penhora no rosto dos autos cabível na hipótese de dívida do próprio herdeiro, e não do espólio. A habilitação do
credor no inventário, além disso, é mera faculdade, não impedindo a busca da satisfação forçada do crédito em face do espólio
a partir de execução autônoma. Inteligência do 642 do CPC. Precedentes do STJ. Decisão reformada. Agravo de instrumento
do exequente provido. (TJ-SP - AI: 22825945820208260000 SP 2282594-58.2020.8.26.0000, Relator: Fabio Tabosa, Data de
Julgamento: 17/02/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2021) Diante das circunstâncias não tem
legitimidade a autora como terceira interessada a habilitar-se nosautosdo inventário e eventual interesse em penhora no rosto
dos autos deverá ser manifestado no processo de origem (no caso, trabalhista). Por tais considerações, indefiro o pedido de
habilitação formulado pela autora. Tratando-se de mero incidente processual, não há condenação em honorários advocatícios.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: GUILHERME FERNANDO VILELA
(OAB 382059/SP), JOSE WELTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 336493/SP)
Processo 0004089-36.2014.8.26.0306 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - Osmar Ferreira dos Santos - I. Diante
da certidão de trânsito em julgado de fl. 586 para ambas as partes (expedida no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça),
cumpra-se o v. acórdão de fls. 478-484. II. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu Osmar Ferreira dos Santos
e com o devido cumprimento, expeça-se a guia der colhimento definitiva, encaminhando-se ao Juízo da Execução Criminal
competente. III. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: ANDREIA CAVALCANTI (OAB 219493/SP)
Processo 0005852-38.2015.8.26.0306 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento público - TATIANI
FERNANDA DORO - Fls. 239: Por ora, constate o Sr. Oficial de Justiça se o(a) ré TATIANI FERNANDA DORO reside no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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