TJSP 01/07/2022 - Pág. 1497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
1497
HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 0001240-04.2022.8.26.0309 (processo principal 1021411-67.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Marco Antônio Bueno - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. I. Fls. 260: o
trânsito em julgado de fls. 252/253 será certificado quando em termos, e dentro da normalidade do serviço e da realidade
existente nesta unidade judiciária, de nada adiantando insistência em contrário. Aguarde-se a interposição de recurso pela parte
exequente, IOE a fls. 257, ou o decurso de prazo, certificando-se conforme o caso. II. Oportunamente, deverá a parte exequente
instaurar o incidente próprio e adequado para a expedição do requisitório. III. Reitera-se, por fim, que, caso aqui não haja
pagamento voluntário da honorária imposta à parte exequente a fls. 252/253, deverá sua cobrança se dar em incidente próprio
e em separado, a ser instaurado pelo interessado, ora executado, não nestes autos. Int. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB
227705/SP), BRUNO MADURO SAMPAIO (OAB 321363/SP), INGRA NOLASCO PIOVESAN NOGUEIRA (OAB 378127/SP),
VANDI MIKAEL ZACARIN (OAB 264070/SP)
Processo 0001279-21.2010.8.26.0309 (309.01.2010.001279) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Mgi Coutier Brasil Ltda - Vistos. I. Defiro o prosseguimento da presente execução fiscal nestes autos digitais.
Certifique-se a respeito nos autos físicos, remetendo-os ao arquivo. II. Deve a Serventia verificar o número de ordem dos autos
físicos de origem e, em sendo número final par, providenciar a vinculação destes autos digitais no sistema informatizado à MM.
Juíza de Direito Auxiliar desta Vara da Fazenda Pública, Dra. Vanessa Velloso Silva Saad Picoli (vaga Juiz 2), certificando-se.
III. Após regularizados os autos, digam em termos de prosseguimento e oportunamente tornem conclusos para o que de direito.
Intime-se. - ADV: REGINALDO PAIVA ALMEIDA (OAB 254394/SP)
Processo 0002114-86.2022.8.26.0309 (processo principal 1001967-77.2021.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Flavio Alexandre Pavam - - Flávia Frizeira Paternost - - Aparecido Vieira da Silva - - Antonio Luiz Bernardi
- - Ana Lucia Correa da Cunha - Vistos. Diga o exequente, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento, 15 dias.
O mais é questão a ser objeto de exame oportuno, conforme o caso. Após, tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV:
NATÁLIA GONÇALVES FONSECA (OAB 364796/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
Processo 0002450-90.2022.8.26.0309/01 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - DIRCE APARECIDA ZANI
SOUZA - Vistos. Certifique a Serventia quanto à regularidade destes autos e do processo principal para a expedição do
requisitório e se já em termos para tanto. Se houver peças faltantes, intime-se o interessado a providenciar sua juntada aos
autos. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP)
Processo 0002450-90.2022.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Natalia
Cardoso de Lima - Vistos. Certifique a Serventia quanto à regularidade destes autos e do processo principal para a expedição
do requisitório e se já em termos para tanto. Se houver peças faltantes, intime-se o interessado a providenciar sua juntada aos
autos. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP)
Processo 0002456-97.2022.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Karina
Mayr de Carvalho e Almeida - Vistos. Certifique a Serventia quanto à regularidade destes autos e do processo principal para a
expedição do requisitório e se já em termos para tanto. Se houver peças faltantes, intime-se o interessado a providenciar sua
juntada aos autos. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP)
Processo 0002802-48.2022.8.26.0309 (processo principal 1000159-03.2022.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fornecimento de medicamentos - Elza Macário Izzo - Vistos. Em face do apresentado pela exequente a fls. 175,
vê-se que já se normalizou, no momento, o fornecimento da medicação objeto da lide e, com isso, a par do que consta dos
autos, tem-se pelo cumprimento da obrigação de fazer até aqui executada, o que enseja a extinção do presente incidente de
execução provisória. Consigna-se, por fim, que eventual novo descumprimento da ordem, o que é evento agora incerto e futuro,
demandará, conforme o caso, o ajuizamento de nova execução. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução (artigo 924,
II, NCPC). Por consectário ao acima decidido, não mais permanecem os efeitos da decisão de fls. 154/158, que fica revogada.
Oportunamente, arquivem-se estes autos, na forma da lei. P. R. I. - ADV: SIMONE STEVAUX (OAB 127531/SP)
Processo 0003082-19.2022.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Marivanda
Palauro de Moraes - Vistos. Certifique a Serventia quanto à regularidade destes autos e do processo principal para a expedição
do requisitório e se já em termos para tanto. Se houver peças faltantes, intime-se o interessado a providenciar sua juntada aos
autos. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP)
Processo 0003139-37.2022.8.26.0309 (processo principal 1021411-67.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Silvia Regina Gatti - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. I. Trata-se de
incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, interposto pelo executado, alegando, em breve suma, haver excesso de
cobrança. O exequente, ora impugnado, apresentou manifestação, concordando com os cálculos do executado-impugnante. É O
RELATÓRIO. DECIDO. De rigor a acolhida da impugnação, pois, com efeito, diante dos cálculos apresentados pelo executadoimpugnante e da expressa concordância a eles manifestada pelo exequente-impugnado, de se reconhecer o excesso de cobrança
aventado. Em consequência, impõe-se a acolhida da impugnação, prosseguindo-se a execução pelo valor incontroverso, tal
qual apresentado pelo executado-impugnante. Ante o exposto, acolho a impugnação, para reconhecer e afastar o excesso de
cobrança apontado neste incidente e, consequentemente, determinar o prosseguimento da execução pelo valor incontroverso
e apurado pelo executado, ora impugnante, vigente para a data referida no respectivo cálculo, que fica ora homologado, para
seus fins de direito e pelo qual deve ser expedido o requisitório, com exclusão dos juros de mora durante o curso do prazo
legal e constitucional destinado ao seu pagamento. Sem condenação em honorária, pois não justificada na espécie: seja por
conta da ausência de resistência; seja porque é de pequena e de pouco expressiva monta a extensão pecuniária do excesso
de cobrança acima reconhecido, sob pena de, no contrário, perpetuar a litigância e de ofensa ao princípio da razoabilidade. II.
Após certificado o trânsito desta, (a ser certificado quando em termos, dentro da normalidade do serviço e conforme a realidade
funcional existente), deve o interessado instaurar incidente em separado, para a expedição do requisitório, 90 dias, pena de
arquivamento. Int. - ADV: INGRA NOLASCO PIOVESAN NOGUEIRA (OAB 378127/SP), VANDI MIKAEL ZACARIN (OAB 264070/
SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), BRUNO MADURO SAMPAIO (OAB 321363/SP)
Processo 0003141-07.2022.8.26.0309 (processo principal 1021411-67.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Simone Aparecida da Silva - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. I. Tratase de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, interposto pelo executado, alegando, em breve suma, haver
excesso de cobrança. O exequente, ora impugnado, apresentou manifestação, concordando com os cálculos do executadoimpugnante. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor a acolhida da impugnação, pois, com efeito, diante dos cálculos apresentados
pelo executado-impugnante e da expressa concordância a eles manifestada pelo exequente-impugnado, de se reconhecer o
excesso de cobrança aventado. Em consequência, impõe-se a acolhida da impugnação, prosseguindo-se a execução pelo
valor incontroverso, tal qual apresentado pelo executado-impugnante. Ante o exposto, acolho a impugnação, para reconhecer e
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