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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 - Página 1498

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TJSP 01/07/2022 - Pág. 1498 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3538

1498

afastar o excesso de cobrança apontado neste incidente e, consequentemente, determinar o prosseguimento da execução pelo
valor incontroverso e apurado pelo executado, ora impugnante, vigente para a data referida no respectivo cálculo, que fica ora
homologado, para seus fins de direito e pelo qual deve ser expedido o requisitório, com exclusão dos juros de mora durante o
curso do prazo legal e constitucional destinado ao seu pagamento. O exequente-impugnado arcará com a honorária do patrono
do executado-impugnante para este incidente, que fixo por equidade em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, e parágrafos,
NCPC. A execução referente a esta verba honorária, se não voluntariamente paga, conforme artigo 523, NCPC, deve ser objeto
de incidente próprio e em autos apartados, ressalvados os casos de anterior concessão da gratuidade, artigo 98, NCPC. II.
Após certificado o trânsito desta, (a ser certificado quando em termos, dentro da normalidade do serviço e conforme a realidade
funcional existente), deve o interessado instaurar incidente em separado, para a expedição do requisitório, 90 dias, pena de
arquivamento. Int. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), BRUNO MADURO SAMPAIO (OAB 321363/SP), INGRA
NOLASCO PIOVESAN NOGUEIRA (OAB 378127/SP)
Processo 0003330-82.2022.8.26.0309 (processo principal 0004023-47.2014.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - CLAYDE MARIA LEONI DA COSTA - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Vistos. Em face do noticiado pelo exequente a fls. 91/92, deve o executado, do que fica aqui intimado, na pessoa
de seu procurador, comprovar o cumprimento integral da obrigação de fazer aqui executada, no prazo de 15 dias, após o que
passará a incorrer em multa diária de R$250,00, a incidir a partir desta data. Aguarde-se e, após, digam e conclusos para o
que de direito. Int. - ADV: VICTOR TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 329179/SP), MERCIVAL PANSERINI (OAB 93399/
SP), FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB 144414/SP), LAIR ARONI (OAB 341190/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB
115477/SP), NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP)
Processo 0003898-69.2020.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Dívida Ativa - Caminha Barbosa e Siphone
Sociedade de Advogados - Vistos. Em face da certidão retro, dando conta da inércia da parte requerente, não tendo fornecido o
necessário à expedição do requisitório até o momento, ônus que lhe cabe, e não estando os autos em termos para a expedição do
requisitório ainda, aguarde-se provocação do interessado em arquivo. Arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações
e comunicações devidas. Int. - ADV: RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP)
Processo 0004844-70.2022.8.26.0309 (processo principal 1012451-54.2021.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Augusto Cruz - Vistos. Sobre a impugnação da fazenda pública ora interposta, diga a parte exequente, ora
impugnada, prazo de 15 dias. Conclusos em seguida. Int. - ADV: GABRIEL MARTINS PEIXINHO (OAB 454789/SP)
Processo 0004847-25.2022.8.26.0309 (processo principal 1012451-54.2021.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Luciane de Souza Paulielo - Vistos. Sobre a impugnação da fazenda pública ora interposta, diga a parte
exequente, ora impugnada, prazo de 15 dias. Conclusos em seguida. Int. - ADV: GABRIEL MARTINS PEIXINHO (OAB 454789/
SP)
Processo 0005133-03.2022.8.26.0309 (processo principal 1015419-57.2021.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Jaci José Cardoso Alves - Vistos. Em face do documentado nos autos e das
manifestações das partes, tem-se pelo cumprimento da obrigação de fazer até aqui executada. Ante o exposto, julgo extinta a
presente execução (artigo 924, II, NCPC). Eventual obrigação de pagamento de verbas pretéritas e em aberto deve ser objeto
de execução em incidente de cumprimento de sentença próprio e em apartado. Oportunamente, arquive-se, na forma da lei. P.
R. I. - ADV: GABRIEL MARTINS PEIXINHO (OAB 454789/SP)
Processo 0005134-85.2022.8.26.0309 (processo principal 1015419-57.2021.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Benedito João Leme do Prado - Vistos. Em face do documentado nos autos e das
manifestações das partes, tem-se pelo cumprimento da obrigação de fazer até aqui executada. Ante o exposto, julgo extinta a
presente execução (artigo 924, II, NCPC). Eventual obrigação de pagamento de verbas pretéritas e em aberto deve ser objeto
de execução em incidente de cumprimento de sentença próprio e em apartado. Oportunamente, arquive-se, na forma da lei. P.
R. I. - ADV: GABRIEL MARTINS PEIXINHO (OAB 454789/SP)
Processo 0005135-70.2022.8.26.0309 (processo principal 1015419-57.2021.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Fernando Barros - Vistos. Em face do documentado nos autos e das manifestações
das partes, tem-se pelo cumprimento da obrigação de fazer até aqui executada. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução
(artigo 924, II, NCPC). Eventual obrigação de pagamento de verbas pretéritas e em aberto deve ser objeto de execução em
incidente de cumprimento de sentença próprio e em apartado. Oportunamente, arquive-se, na forma da lei. P. R. I. - ADV:
GABRIEL MARTINS PEIXINHO (OAB 454789/SP)
Processo 0005553-08.2022.8.26.0309 (processo principal 1004472-41.2021.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Repetição de indébito - Cristiane Henriques - Vistos. Considerando a concordância/ausência de impugnação do executado,
fls. retro, fica homologada a conta de liquidação apresentada pela parte exequente, vigente para a data de sua elaboração,
a dela surtirem seus jurídicos e legais efeitos de direito. Nesse quadro, ex vi artigo 535, § 3º, NCPC, resta só a expedição do
requisitório. Fica a observação de que, para os casos de execução de créditos originados de verbas funcionais, deverão ser
oportunamente feitos, quando do cadastramento e pagamento do requisitório, os respectivos descontos legais obrigatórios (de
contribuição de assistência médica, imposto de renda e contribuição previdenciária), sempre conforme o caso. Para a expedição
do requisitório, e após operado o trânsito desta decisão (a ser certificado quando em termos, dentro da normalidade do serviço
e conforme a realidade funcional existente), deve o interessado instaurar incidente digital próprio no prazo de 90 dias, pena de
arquivamento. Int. - ADV: HENRIQUE BRASILEIRO MENDES (OAB 384431/SP)
Processo 0005918-62.2022.8.26.0309 (processo principal 1016784-49.2021.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Tiago Juliano Arcifa Sampaio - Vistos. Em face do documentado nos autos e das
manifestações das partes, tem-se pelo cumprimento da obrigação de fazer até aqui executada. Ante o exposto, julgo extinta a
presente execução (artigo 924, II, NCPC). Eventual obrigação de pagamento de verbas pretéritas e em aberto deve ser objeto
de execução em incidente de cumprimento de sentença próprio e em apartado. Oportunamente, arquive-se, na forma da lei. P.
R. I. - ADV: GABRIEL MARTINS PEIXINHO (OAB 454789/SP)
Processo 0005920-32.2022.8.26.0309 (processo principal 1016784-49.2021.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Ana Paula Duraes Pardin - Vistos. Em face do documentado nos autos e das
manifestações das partes, tem-se pelo cumprimento da obrigação de fazer até aqui executada. Ante o exposto, julgo extinta a
presente execução (artigo 924, II, NCPC). Eventual obrigação de pagamento de verbas pretéritas e em aberto deve ser objeto
de execução em incidente de cumprimento de sentença próprio e em apartado. Oportunamente, arquive-se, na forma da lei. P.
R. I. - ADV: GABRIEL MARTINS PEIXINHO (OAB 454789/SP)
Processo 0006215-69.2022.8.26.0309 (processo principal 0026839-38.2005.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - ISS/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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