TJSP 01/07/2022 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
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- L.R.S. - Vistos. Fl. 211: ciente. Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão ou eventual ocorrência da prescrição. Ciência
às partes. - ADV: JEFFERSON POMPEU SIMELMANN (OAB 275155/SP), ALEXANDRE EDUARDO BERTOLINI (OAB 173276/
SP)
Processo 0004185-28.2022.8.26.0320 (apensado ao processo 1500481-30.2022.8.26.0320) (processo principal 150048130.2022.8.26.0320) - Insanidade Mental do Acusado - Homicídio Qualificado - Donizete Aparecido Bernardo da Cruz - Vistos
Em melhor análise, tendo em vista as razões expostas pelo douto defensor, reconsidero a decisão de fls. 45 no que tange à
a realização do exame de insanidade mental no acusado Assim, defiro o pedido da defesa requerendo realização de exame
pericial para avaliação da insanidade mental do acusado.. Face as alegações apresentadas, instauro incidente de verificação de
insanidade mental, a fim de ser o réu submetido a exame pericial, baixando-se a competente portaria, que será acompanhada
das cópias necessárias, inclusive desta determinação. Fica desde já nomeado o defensor como curador do réu. Intimem-se as
partes para apresentação dos quesitos no prazo legal, prosseguindo-se o rito normal nos autos principais. Int. - ADV: RODRIGO
CORDEIRO (OAB 275226/SP), ANA PAULA DA SILVA (OAB 447221/SP), VALMIR VANDO VENANCIO (OAB 325000/SP),
FLAMINIO DE CAMPOS BARRETO NETO (OAB 294624/SP)
Processo 0007087-33.1994.8.26.0320 (320.01.1994.007087) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - José
Gilberto de Souza - Vistos. Em cumprimento as Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e por
ter decorrido o prazo legal, determino a vinda de antecedentes criminais do acusado Pedro de Lima, para eventual andamento
do feito. Em caso do acusado estar respondendo por outros processos, se faz necessária a requisição de endereço do acusado
para eventual citação pessoal. Caso contrário, aguarde-se a presença do acusado para se ver processado. Observe a Serventia
que a presença de Defensor constituído, provoca o andamento do feito. Com a devida informação, dê-se vista dos autos ao Dr.
Promotor de Justiça. Int. - ADV: LUCIANO AUGUSTO FERNANDES (OAB 68286/SP)
Processo 0018654-46.2003.8.26.0320 (320.01.2003.018654) - Crime de Estelionato e Outras Fraudes ( arts. 171 a 179,
CP) - Estelionato - Justiça Pública - Elvis Ivers e outro - Jose Claudio dos Santos (vit) - Vistos. Em cumprimento as Normas
da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e por ter decorrido o prazo legal, determino a vinda de
antecedentes criminais do acusado Elvis Ivers, para eventual andamento do feito. Em caso do acusado estar respondendo
por outros processos, se faz necessária a requisição de endereço do acusado para eventual citação pessoal. Caso contrário,
aguarde-se a presença do acusado para se ver processado. Observe a Serventia que a presença de Defensor constituído,
provoca o andamento do feito. Com a devida informação, dê-se vista dos autos ao Dr. Promotor de Justiça. Int. - ADV: JOAQUIM
ANTONIO ZANETTI (OAB 80964/SP), MÁRCIO TADEU RODRIGUES (OAB 170966/SP)
Processo 0019897-15.2009.8.26.0320 (320.01.2009.019897) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - José
Aurino Pereira dos Santos - Cota retro: atenda-se. Tente-se a citação do réu José Aurino Pereira dos Santos no endereço de fls.
458, conforme indicado pelo i. Representante do Ministério Público. - ADV: CLOVIS APARECIDO DE CARVALHO (OAB 338583/
SP)
Processo 1003425-33.2020.8.26.0320 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia M.M.M.J. - H.C.A. - Vistos Fls. 156/159: intime-se o querelante para que se manifeste acerca da não localização da querelada.
Int. - ADV: MARCOS AURÉLIO DA SILVA (OAB 39639/GO), OTÁVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA VENTURELLI (OAB 177761/SP),
CASSIANO ROBERTO ZAGLOBINSKY VENTURELLI (OAB 36994/SP)
Processo 1500251-85.2022.8.26.0320 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Endhrea Fernanda Nierengaten - Vistos. Certifique-se o trânsito. Expeça-se mandado de prisão. Em seguida expeça-se a
Guia de Recolhimento e encaminhe-se à VEC competente. Elabore-se o cálculo da pena de multa imposta ao sentenciado
e, tendo em vista que há fiança prestada nos autos, de acordo com o artigo 336 do C.P.P. oficie-se ao Banco do Brasil S.A.,
para transferência do valor apurado no cálculo, para conta nº 139.521-1, Agência 1897-X, em favor do Fundo Penitenciário do
Estado de São Paulo FUNPESP. Quanto à pena de multa, tendo em vista a revisão do TEMA 931 pelo C. Superior Tribunal
de Justiça, em decisão datada de 24 de novembro de 2021, “na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de
liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não
obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.” No caso dos autos, tendo em vista que a ré é beneficiária da justiça
gratuita, há presunção de hipossuficiência, de modo que, desde logo, JULGO EXTINTA a punibilidade da pena de multa,
devendo a Serventia efetuar, as comunicações e anotações de praxe, devendo a Serventia efetuar as anotações de praxe e
comunicar a VEC competente. Autorizo a incineração das amostras de substâncias entorpecentes guardadas para contraprova,
nos termos do Art. 72 da Lei 11.343/2006, mediante a presença de Oficial de Justiça deste Juízo, devendo a digna Autoridade
Policial lavrar Auto Circunstanciado, aguardando-se em arquivo a vinda do Auto de Incineração. Comunique-se. Cumpra-se o
disposto na sentença quanto ao perdimento do valor apreendido nos autos, expedindo-se o necessário para transferência ao
FUNAD, comunicando-se à SENAD. Nos termos do artigo 63 da Lei 11.343/06 decreto o perdimento e determino as providências
necessárias para destruição dos objetos apreendidos nos autos, expedindo-se ofício à autoridade policial, aguardando-se a
vinda do termo em arquivo. Int. - ADV: ANTÔNIO VINCENZO CASTELLANA (OAB 159676/SP)
Processo 1500481-30.2022.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - Donizete Aparecido
Bernardo da Cruz - Vistos. Recebo defesa prévia de fls. 258/271. As matérias alegadas em defesa preliminar ainda não importam
em reconhecimento de absolvição sumária, não se verificando a alegada inépcia da inicial, a qual atende aos preceitos do art.41
do C.P.P. Questões de mérito, envolvendo justificativas a respeito do réu serão oportunamente apreciadas durante a instrução.
Deverá seu defensor apresentar desde já, endereço eletrônico e/ou o número de telefone celular com aplicativo WhatsApp, das
referidas testemunhas arroladas, visando a intimação para a audiência a ser realizada pelo sistema da Microsof Teams, com
encaminhamento do convite com o “link” de acesso à sala virtual, com as devidas instruções, ou comprometer-se a apresentálas em seu escritório, no ato agendado, independente de intimação, isto para maior celeridade do feito. Quanto ao pedido da
realização de exame para verificação da insanidade mental foi deferido nos autos em apenso 0004185-28.2022, sem prejuízo
do prosseguimento do rito normal nestes autos principais. Defiro a expedição do ofício requeirdo no ítem “2” de fls. 270. No
mais, tornem os autos conclusos para designação de audiência. Int. - ADV: RODRIGO CORDEIRO (OAB 275226/SP), VALMIR
VANDO VENANCIO (OAB 325000/SP), ANA PAULA DA SILVA (OAB 447221/SP)
Processo 1501946-74.2022.8.26.0320 - Pedido de Prisão Preventiva - Corrupção passiva - C.B. - - M.D.A. - - D.A.L. - R.D.G. - - C.R.G. - - O.V.S. - - L.M.S. - - C.A.L.G. e outros - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva
formulado por MAICON DOUGLAS DE ARAÚJO (fls.484/491), LUCAS MODESTO DA SILVA (fls. 601/610), OSMAR VIANA
DE SOUZA (fls. 611/619) e CLEBER BARROTE (fls. 629/636) e ainda expedição de ofício para adoção de providências e,
subsidiariamente, de prisão domiciliar por SAMUEL ANDRADE DE SOUZA. Indefiro o pedido de liberdade provisória formulado
pelos acusados, pois inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, bem como presentes os requisitos
necessários para sua decretação, como já devidamente exposto na decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva
outrora decretada, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, devendo ser mantida a custódia
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