TJSP 01/07/2022 - Pág. 1804 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
1804
termos do art. 487, I, do CPC. Condena-se a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15%
sobre o valor da causa atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §3º, corrigido monetariamente, observado o
§3º do artigo 98 do CPC, para os que gozam do benefício. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente
protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de
reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. P.I., oportunamente, arquive-se. - ADV:
ADRIANA APARECIDA FERRAZONI MORETI (OAB 209431/SP)
Processo 1006581-86.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marlidia da Silva Dias - A
execução tem como objetivo a satisfação do direito do exequente, cabendo a este juízo zelar pela regularidade do processo,
o que também implica em coibir procedimentos ineficientes, porque reveladores da falta de interesse processual. Cabe ao
exequente, por sua conta e risco, diligenciar previamente para localizar bens do executado, indicando-os ao juízo. Se o exequente
não indica bens do executado ou se o executado não possui bens penhoráveis, é impossível o prosseguimento da execução,
impondo-se o seu arquivamento até que o exequente indique bens penhoráveis. Todavia, solicitado auxílio pelo exequente, cabe
a este juízo presta-lo. Assim, feito este pedido, o auxílio se dará em uma única oportunidade através da utilização, a critério do
exequente, de uma só vez de todos os meios ao alcance deste juízo, quais sejam: 1. Certidão premonitória (art. 828 do CPC)
- a ser retirada pelo exequente; 2. SISBAJUD - pesquisa de aplicações financeiras (art. 854 do CPC), mediante o recolhimento
da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; Para pedidos de bloqueio eletrônico de valores, deverá a parte exequente: (i)
apresentar planilha atualizada do débito; ii) informar na petição o valor a ser bloqueado; ii) informar na petição os nomes
completos e CPF/CNPJ dos executados; iv) recolher as despesas previstas no Comunicado CSM 1864/2011, observando-se
os valores atualizados pelo Provimento CSM n. 2516/2019 (guia FEDTJ, código 434-1, R$ 16,00 por CPF/CNPJ e por serviço).
Observe-se que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo, bem como
os valores constantes da tabela acima se referem a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cada processo. 3. Penhora de
créditos do executado - a ser concretizada por meio de alvará (com validade de 60 dias) a ser retirado pelo exequente, do qual
constará os dados do processo e a ordem para que os devedores do executado, notificados pelo exequente, depositem os
créditos do executado nos autos da execução. créditos do executado sejam depositados nos autos da execução; 4. Penhora de
Quotas ou Ações do executado - a ser concretizada por meio de ofício a ser retirado pelo exequente para ser protocolado na
Junta Comercial ou congênere; 5. Penhora de Empresa, Estabelecimento, Semoventes, Plantações ou Edifícios em Construção
- ser concretizada mediante a nomeação de administrador-depositário; 6. Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa
- a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 7. Penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel (art.
867) - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 8. INFOJUD, pesquisa de declarações de imposto de renda
- a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; 9. RENAJUD, pesquisa de veículos
- a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ. 10. ARISP, pesquisa de imóveis
- a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; 11. Pesquisa de endereços onde
eventualmente podem existir bens penhoráveis - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF
ou CNPJ e para cada pesquisa: a) SISBAJUD (endereço) b) INFOJUD (endereço) c) RENAJUD (endereço) d) SIEL (endereço)
e) INFOSEG (endereço) Observe a serventia a eventual gratuidade integral ou parcial, devendo o autor apresentar planilha
atualizada do débito para realização das pesquisas. Obtendo-se resultados positivos providencie a serventia a intimação do
exequente para que se manifeste, inclusive sobre se deseja prosseguir por sua conta e risco quanto às demais constrições. É
desnecessária a intimação do exequente acerca de resultados negativos. Nessa hipótese ele só será intimado ao término do
ciclo de pesquisas. Quanto aos resultados positivos caberá eventualmente ao exequente solicitar a penhora, depósito dos bens
móveis e avaliação, respeitada a ordem legal e, tratando-se de veículos este juízo determinará o bloqueio de circulação, busca
e apreensão com a nomeação do exequente como depositário dos bens se assim o requerer, nos termos da lei. Tratando-se
de outros bens móveis eles também serão depositados em nome do exequente, nos termos da lei. Estando bloqueados bens
suficientes cabe ao exequente solicitar o fim de novas constrições, indicando os bens que prefere, respeitado o art. 840 do CPC.
Não sendo solicitado auxilio ou não sendo localizados bens, o processo aguardará no arquivo até que demonstrada alteração da
condição patrimonial do executado. Int. - ADV: LUIZ AUGUSTO CRIVELARI (OAB 389268/SP)
Processo 1006843-36.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Luis Henrique Sega
- Banco Pan S/A - A taxa judiciária prevista no art. 4º, inciso I da Lei 11.608/2003 é de 1% (um por cento) sobre o valor da
causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de
reconvenção e de oposição, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3000 UFESPs, através de guia DARE, código
230-6 Para o exercício de 2022, o valor da UFESP é de R$ 31,97, sendo o valor mínimo de R$ 159,85. Ante o requerimento de
fls. 108/109, defiro o parcelamento das custas em 3 parcelas, devendo a parte autora recolher a primeira parcela em até 10 dias
da publicação desta decisão e, as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Int. - ADV: DESIRÉE SELAU SIMAS (OAB
465069/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1007739-21.2017.8.26.0322 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - F L Bombeamento de Concreto Ltda
Me - Fábio Henrique Juliani - BANCO ITAÚ, UNIBANCO S/A e BANCO DO BRASIL S/A, manifestaram acerca dos pagamentos
das parcelas do Plano de Recuperação Judicial, considerando ter sido o plano homologado em 12/05/2020 estabelecendo 12
meses de carência para início dos seus pagamentos, não verificamos até a presente data os pagamentos das parcelas do plano
e, tampouco, recebeu os comprovantes da Recuperanda, o que possibilita aos credores postular a convolação da recuperação
judicial em falência, com arrimo no art. 94 e 62 da Lei 11.101/05 (1177/1178 e 1198/1199). A recuperanda F L BOMBEAMENTO
DE CONCRETO LTDA. ME se manifestou que as parcelas do plano de recuperação judicial foram devidamente adimplidas, o
pagamento teve início em junho de 2021 e encontra-se completamente em dia até o presente mês, tendo juntado aos autos
comprovantes de pagamentos (fls. 1203/1209 e 1218/1219). Nova manifestação do Banco do Brasil de que faltam os pagamento
das parcelas dos meses de agosto e novembro (fls. 1210/1211 e 1241/1242) e do BANCO ITAÚ - UNIBANCO S/A, informando
que os pagamentos foram feitos e encontram-se em dia até a presente data (fls. 1212). A fls. 1213/1217 a recuperanda F L
BOMBEAMENTO DE CONCRETO LTDA. ME manifestou que o Banco do Brasil não observou que o valor total do depósito
realizado em agosto de 2021 (comprovante de fls. 1206) contemplou também as parcelas dos meses de junho e julho, cuja soma
representou o total de R$ 32.107,77. O Administrador manifestou que foi comprovada a quitação das obrigações assumidas
por meio do Plano de Recuperação Judicial, devendo o pedido de convolação em falência ser indeferido (fls. 1220/1221).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou que na qualidade de Instituição Financeira Pública é vedada informar número
de conta para pagamento de Recuperação Judicial, disponibilizando as opções para Empresa efetuar o pagamento do Plano
(fls. 122/1223). A recuperanda F L BOMBEAMENTO DE CONCRETO LTDA. ME, manifestou que o crédito da Instituição
Financeira Caixa Econômica Federal não está sujeito à Recuperação Judicial por se tratar de crédito extraconcursal por
força do art. 49, §3º da Lei 11.101/05, e que fora excluído da recuperação por decisão judicial; este juízo já se pronunciou
sobre a extraconcursalidade do referido crédito às fls. 119 do incidente de impugnação de crédito autuado sob o nº 0000201Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º