Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 - Página 1804

  1. Página inicial  > 
« 1804 »
TJSP 01/07/2022 - Pág. 1804 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3538

1804

termos do art. 487, I, do CPC. Condena-se a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15%
sobre o valor da causa atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §3º, corrigido monetariamente, observado o
§3º do artigo 98 do CPC, para os que gozam do benefício. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente
protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de
reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. P.I., oportunamente, arquive-se. - ADV:
ADRIANA APARECIDA FERRAZONI MORETI (OAB 209431/SP)
Processo 1006581-86.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marlidia da Silva Dias - A
execução tem como objetivo a satisfação do direito do exequente, cabendo a este juízo zelar pela regularidade do processo,
o que também implica em coibir procedimentos ineficientes, porque reveladores da falta de interesse processual. Cabe ao
exequente, por sua conta e risco, diligenciar previamente para localizar bens do executado, indicando-os ao juízo. Se o exequente
não indica bens do executado ou se o executado não possui bens penhoráveis, é impossível o prosseguimento da execução,
impondo-se o seu arquivamento até que o exequente indique bens penhoráveis. Todavia, solicitado auxílio pelo exequente, cabe
a este juízo presta-lo. Assim, feito este pedido, o auxílio se dará em uma única oportunidade através da utilização, a critério do
exequente, de uma só vez de todos os meios ao alcance deste juízo, quais sejam: 1. Certidão premonitória (art. 828 do CPC)
- a ser retirada pelo exequente; 2. SISBAJUD - pesquisa de aplicações financeiras (art. 854 do CPC), mediante o recolhimento
da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; Para pedidos de bloqueio eletrônico de valores, deverá a parte exequente: (i)
apresentar planilha atualizada do débito; ii) informar na petição o valor a ser bloqueado; ii) informar na petição os nomes
completos e CPF/CNPJ dos executados; iv) recolher as despesas previstas no Comunicado CSM 1864/2011, observando-se
os valores atualizados pelo Provimento CSM n. 2516/2019 (guia FEDTJ, código 434-1, R$ 16,00 por CPF/CNPJ e por serviço).
Observe-se que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo, bem como
os valores constantes da tabela acima se referem a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cada processo. 3. Penhora de
créditos do executado - a ser concretizada por meio de alvará (com validade de 60 dias) a ser retirado pelo exequente, do qual
constará os dados do processo e a ordem para que os devedores do executado, notificados pelo exequente, depositem os
créditos do executado nos autos da execução. créditos do executado sejam depositados nos autos da execução; 4. Penhora de
Quotas ou Ações do executado - a ser concretizada por meio de ofício a ser retirado pelo exequente para ser protocolado na
Junta Comercial ou congênere; 5. Penhora de Empresa, Estabelecimento, Semoventes, Plantações ou Edifícios em Construção
- ser concretizada mediante a nomeação de administrador-depositário; 6. Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa
- a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 7. Penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel (art.
867) - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 8. INFOJUD, pesquisa de declarações de imposto de renda
- a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; 9. RENAJUD, pesquisa de veículos
- a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ. 10. ARISP, pesquisa de imóveis
- a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; 11. Pesquisa de endereços onde
eventualmente podem existir bens penhoráveis - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF
ou CNPJ e para cada pesquisa: a) SISBAJUD (endereço) b) INFOJUD (endereço) c) RENAJUD (endereço) d) SIEL (endereço)
e) INFOSEG (endereço) Observe a serventia a eventual gratuidade integral ou parcial, devendo o autor apresentar planilha
atualizada do débito para realização das pesquisas. Obtendo-se resultados positivos providencie a serventia a intimação do
exequente para que se manifeste, inclusive sobre se deseja prosseguir por sua conta e risco quanto às demais constrições. É
desnecessária a intimação do exequente acerca de resultados negativos. Nessa hipótese ele só será intimado ao término do
ciclo de pesquisas. Quanto aos resultados positivos caberá eventualmente ao exequente solicitar a penhora, depósito dos bens
móveis e avaliação, respeitada a ordem legal e, tratando-se de veículos este juízo determinará o bloqueio de circulação, busca
e apreensão com a nomeação do exequente como depositário dos bens se assim o requerer, nos termos da lei. Tratando-se
de outros bens móveis eles também serão depositados em nome do exequente, nos termos da lei. Estando bloqueados bens
suficientes cabe ao exequente solicitar o fim de novas constrições, indicando os bens que prefere, respeitado o art. 840 do CPC.
Não sendo solicitado auxilio ou não sendo localizados bens, o processo aguardará no arquivo até que demonstrada alteração da
condição patrimonial do executado. Int. - ADV: LUIZ AUGUSTO CRIVELARI (OAB 389268/SP)
Processo 1006843-36.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Luis Henrique Sega
- Banco Pan S/A - A taxa judiciária prevista no art. 4º, inciso I da Lei 11.608/2003 é de 1% (um por cento) sobre o valor da
causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de
reconvenção e de oposição, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3000 UFESPs, através de guia DARE, código
230-6 Para o exercício de 2022, o valor da UFESP é de R$ 31,97, sendo o valor mínimo de R$ 159,85. Ante o requerimento de
fls. 108/109, defiro o parcelamento das custas em 3 parcelas, devendo a parte autora recolher a primeira parcela em até 10 dias
da publicação desta decisão e, as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Int. - ADV: DESIRÉE SELAU SIMAS (OAB
465069/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1007739-21.2017.8.26.0322 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - F L Bombeamento de Concreto Ltda
Me - Fábio Henrique Juliani - BANCO ITAÚ, UNIBANCO S/A e BANCO DO BRASIL S/A, manifestaram acerca dos pagamentos
das parcelas do Plano de Recuperação Judicial, considerando ter sido o plano homologado em 12/05/2020 estabelecendo 12
meses de carência para início dos seus pagamentos, não verificamos até a presente data os pagamentos das parcelas do plano
e, tampouco, recebeu os comprovantes da Recuperanda, o que possibilita aos credores postular a convolação da recuperação
judicial em falência, com arrimo no art. 94 e 62 da Lei 11.101/05 (1177/1178 e 1198/1199). A recuperanda F L BOMBEAMENTO
DE CONCRETO LTDA. ME se manifestou que as parcelas do plano de recuperação judicial foram devidamente adimplidas, o
pagamento teve início em junho de 2021 e encontra-se completamente em dia até o presente mês, tendo juntado aos autos
comprovantes de pagamentos (fls. 1203/1209 e 1218/1219). Nova manifestação do Banco do Brasil de que faltam os pagamento
das parcelas dos meses de agosto e novembro (fls. 1210/1211 e 1241/1242) e do BANCO ITAÚ - UNIBANCO S/A, informando
que os pagamentos foram feitos e encontram-se em dia até a presente data (fls. 1212). A fls. 1213/1217 a recuperanda F L
BOMBEAMENTO DE CONCRETO LTDA. ME manifestou que o Banco do Brasil não observou que o valor total do depósito
realizado em agosto de 2021 (comprovante de fls. 1206) contemplou também as parcelas dos meses de junho e julho, cuja soma
representou o total de R$ 32.107,77. O Administrador manifestou que foi comprovada a quitação das obrigações assumidas
por meio do Plano de Recuperação Judicial, devendo o pedido de convolação em falência ser indeferido (fls. 1220/1221).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou que na qualidade de Instituição Financeira Pública é vedada informar número
de conta para pagamento de Recuperação Judicial, disponibilizando as opções para Empresa efetuar o pagamento do Plano
(fls. 122/1223). A recuperanda F L BOMBEAMENTO DE CONCRETO LTDA. ME, manifestou que o crédito da Instituição
Financeira Caixa Econômica Federal não está sujeito à Recuperação Judicial por se tratar de crédito extraconcursal por
força do art. 49, §3º da Lei 11.101/05, e que fora excluído da recuperação por decisão judicial; este juízo já se pronunciou
sobre a extraconcursalidade do referido crédito às fls. 119 do incidente de impugnação de crédito autuado sob o nº 0000201Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo