TJSP 01/07/2022 - Pág. 1900 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
1900
(“sursis”), pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições impostas no v. acórdão de seguinte teor: a) proibição
de frequentar bares, danceterias, casas de prostituição e congêneres; b) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside,
por mais de 30 dias, sem autorização do Juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar
e justificar suas atividades”. Pelo sentenciado foi dito que NÃO estava de acordo com as condições impostas. Encerrada a
audiência, pela MMa. Juíza de Direito foi deliberado: “Após regularização dos autos, abre-se vista ao Ministério Público”. Nos
termos do Provimento CGJ nº 21/2014, uma cópia deste termo de audiência foi devidamente exibida aos presentes e por eles foi
dispensada a entrega de uma via impressa e assinada fisicamente por não possuírem interesse em manter em arquivo este(s)
documento(s). Não houve qualquer questionamento sobre os termos transcritos na ata, cumprindo-se o disposto nos artigos
1269 e 1270 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Saem as partes presentes intimadas. NADA MAIS. Para
constar, eu, Samile Bettio Marangoni, Escrevente Técnico Judiciário, lavrei o presente termo, assinado digitalmente pelo MM.
Juiz, ficando dispensada a assinatura física nos processos digitais, nos termos do Provimento CGJ nº 21/2014. - ADV: JESTER
FERNANDA MARINHO DOS SANTOS (OAB 405400/SP)
Processo 1000656-63.2022.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - MARIA DE LOURDES FERREIRA
- BANCO CETELEM S.A - Em face do exposto, com fulcro artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,ACOLHO a pretensão
deduzida na inicial, confirmando a tutela provisória de urgência paraCANCELARo cartão de crédito de titularidade da autora
nº 4029 34XX XXXX 8371 (contrato nº. 97-824231028/17), devendo ser observado o disposto no art. 17-A da IN INSS/PRES
nº. 28/2008 no que toca à quitação do débito, ressalvando-se, porém, a continuidade de descontos de parcelas mensais no
benefício previdenciário, referentes à concessão de créditos, aquisição de produtos e serviços anteriores à presente data.
Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor
do procurador da parte adversa, os quais, por equidade, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º,
do CPC, considerando que a controvérsia é de simples intelecção, não possuindo complexidade. P.I.C. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MAYCON
LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP)
Processo 1000781-31.2022.8.26.0326 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Manifeste-se a parte autora no prazo de dez dias, acerca da certidão de fls.67. - ADV:
ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0552/2022
Processo 0000443-74.2022.8.26.0326 (apensado ao processo 1500219-62.2022.8.26.0326) (processo principal 150021962.2022.8.26.0326) - Insanidade Mental do Acusado - Leve - GUILHERME AUGUSTO DO PRADO SOARES - Certifico e dou fé
que o IMESC designou o dia 20/07/2022, às 11:30 horas, para realização da perícia no Centro de Detenção Provisória de Caiuá/
SP. - ADV: TATIANE APARECIDA DE SOUZA (OAB 444296/SP)
Processo 0001153-31.2021.8.26.0326 (processo principal 1001101-23.2018.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - ROSIMEIRE RAMOS - Vistos. A requisição de pagamento foi
integralmente cumprida, depositando o Instituto-requerido o valor em execução. Por outro lado, a parte exequente concordou
expressamente com o valor depositado, dando plena quitação. As partes são isentas do pagamento das custas. Assim, face
a satisfação da obrigação, declaro EXTINTA a presente execução de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Expeça-se alvará, exclusivamente em favor do(a) advogado(a) para levantamento da sucumbência.
Isso porque, em consulta ao Ementário do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados, este Magistrado encontrou os seguintes
julgamentos sobre o assunto: “488ª SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 2006 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO EM
PERCENTUAL DE 40% SOBRE O VALOR A SER RECEBIDO PELO CLIENTE IMODERAÇÃO. Segundo preceitua o art. 36
do CED, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação. Seja qual for a natureza da prestação dos serviços,
em regra não deve o montante da honorária exceder a percentagem de 30% (trinta por cento) do valor líquido percebido pelo
cliente, em se tratando de ações trabalhistas e previdenciárias. Mesmo diante da estipulação da cláusula ‘quota litis’, jamais o
valor dos honorários poderá ultrapassar o proveito auferido pelo cliente. Precedentes: proc. E-2990/2004 e 3.025/2004. Proc.
E-3.317/2006 v.u., em 18/05/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO Rev. Dr. LUIZ
ANTÔNIO GAMBELLI Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE. “488ª SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 2006 - HONORÁRIOS
AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSSÍVEL A COBRANÇA DE PERCENTUAL DE 30% CONTRATO ESCRITO COM CLÁUSULA
QUOTA-LITIS SUPORTE DAS DESPESAS POR PARTE DO ADVOGADO. Os honorários advocatícios deverão ser acertados
antecipadamente, de preferência de forma escrita, consoante dispõe o art. 35 do CED, observadas sempre a moderação e
proporcionalidade que a complexidade da demanda requerer, atendendo ao prescrito no art. 36 do CED. Não comete infração
ética o advogado que, em ação previdenciária, contrata honorários de 30% sobre o provento do cliente, suportando todas as
despesas judiciais. O valor mínimo em caso de postulação judicial é aquele constante da tabela da OAB/SP. Possibilidade
de estipulação da cláusula ‘quota litis’, sempre com pagamento em pecúnia. Em qualquer hipótese, havendo honorários de
sucumbência, a soma desses e os de ‘quota litis’ não pode ser superior às vantagens advindas a favor do cliente (art. 38,
‘in fine’, do CED). A competência para fixar tabela de honorários com máximos e mínimos é do Conselho Seccional (art. 22,
§ 2°, do Estatuto da OAB). Proc. E-3.312/2006 v.m., em 18/05/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES
Rev. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE” “517ª SESSÃO DE 11 DE DEZEMBRO DE
2008 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDÊNCIAS QUESTÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS LIMITES ÉTICOS. O
advogado tem direito a receber o percentual contratado com o cliente o qual incidirá sobre o resultado total auferido e apurado
na execução da sentença ou sobre o valor fixado nos acordos celebrados, antes das deduções do imposto de renda e/ou dos
encargos previdenciários, legalmente exigíveis, pois que são os encargos obrigacionais pessoais do beneficiário. No caso de
prestações sucessivas e vincendas, o advogado deverá atender aos princípios da moderação e proporcionalidade sem direito
a receber honorários sobre prestações futuras sob pena de constituição de uma sociedade com o cliente e não de contrato de
prestação de serviços. Os princípios da moderação e da proporcionalidade devem nortear sempre as relações entre cliente
e advogado, pois o advogado não pode ficar sócio dos direitos do seu cliente, mas perceber honorários em face do trabalho
efetuado sem ganância, pois qualquer trabalho sem integridade e sem bondade não pode representar senão o princípio do mal.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º