TJSP 01/07/2022 - Pág. 1919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
1919
uma obrigação de fazer da guardiã de facilitar, assegurar e garantir, a convivência da filha com o não guardião, de modo que
ele possa se encontrar com ela, manter e fortalecer os laços afetivos, e, assim, atender suas necessidades imateriais, dando
cumprimento ao preceito constitucional. 5. A transação ou conciliação homologada judicialmente equipara-se ao julgamento de
mérito da lide e tem valor de sentença, dando lugar, em caso de descumprimento, à execução de obrigação, podendo o juiz
aplicar multa na recalcitrância emulativa. Precedente. 6. A aplicação das astreintes em hipótese de descumprimento do regime
de visitas por parte do genitor, detentor da guarda da criança, se mostra um instrumento eficiente, e, também, menos drástico
para o bom desenvolvimento da personalidade da criança, que merece proteção integral e sem limitações. 7. Prevalência do
direito de toda criança à convivência familiar. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.481.531/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 7/3/2017, grifos acrescidos) Esclareço que, caso a genitora se recuse a
possibilitar o exercício do direito de visitas do genitor no fim de semana dos dias 08, 09 e 10 de julho, a multa diária ora fixada
será aplicada. No mais, observo que esta não é a via adequada para a realização de estudo social e/ou psicológico da criança,
porquanto cuida-se de cumprimento de sentença, e não de processo de conhecimento. Ademais, não há nos autos nenhum
indicativo de que o exercício do direito de visitas pelo genitor da forma como regulamentado não seja recomendado e adequado
ao superior interesse da criança. Assim sendo, caso qualquer das partes entenda pela necessidade de nova regulamentação do
regime de convivência com o filho, deverá propor a ação respectiva. Intimem-se. - ADV: EVERALDO PERAÇOLI (OAB 341476/
SP), KÁTIA ARTIOLI (OAB 165843/SP)
Processo 1000304-60.2017.8.26.0333 - Monitória - Prestação de Serviços - Preve Lençoense de Ensino e Educação Ltda
- Vistos. Fl. 310. Cadastre-se o novo endereço da requerida. Providencie o requerente o recolhimento da respectiva taxa de
postagem, após, expeça-se a nova carta de citação. Intimem-se. - ADV: THIAGO MANUEL (OAB 381778/SP)
Processo 1000311-76.2022.8.26.0333 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. O exequente postula o bloqueio de ativos do executado por meio do SisbaJud. O patrimônio do devedor é a garantia do
credor, haja vista que vige no ordenamento jurídico pátrio a responsabilidade patrimonial do devedor, nos termos do artigo 789 do
Código de Processo Civil. Outrossim, é certo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira,
é preferencial para penhora, consoante disposto no artigo 835, inciso I, do mesmo Diploma Legal. Assim sendo, nos termos do
artigo 854 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio “on-line” junto ao SisbaJud, até o limite do débito apresentado pelo
exequente. Defiro, ainda, o pedido de pesquisa de bens junto ao Renajud e ao InfoJud, devendo o feito prosseguir sob segredo
de justiça, em caso positivo ( Provimento CG nº 21/2018). Após o recolhimento das respectivas taxas judiciárias, proceda-se
à tentativa de bloqueio e às pesquisas de bens. Registre-se, então, a ordem e aguarde-se por 10 (dez) dias. Com o resultado,
intime-se o exequente, devendo, em caso positivo, ser observado o disposto no § 2º do artigo 854. Intimem-se. - ADV: VIDAL
RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1000432-07.2022.8.26.0333 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - K.P.F. - - B.P.F. - F.S.F. - Vistos. Fls.
41/48. Anote-se o nome do procurador do requerido no cadastro de partes. Defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. Intimem-se. - ADV: ELIEL OIOLI PACHECO (OAB 147337/SP), MICHAEL HENRIQUE REGONATTO (OAB 260414/
SP), FERNANDO DE MELO ANDRADE DUARTE (OAB 465234/SP)
Processo 1000494-47.2022.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Nome - S.A.M. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a retificação do assento civil de certidão do requerente, passando a constar
que o autor voltou a utilizar seu nome de solteiro, qual seja: SEBASTIÃO ANTONIO DA MOTA. Transitada em julgado, expeça
mandado de retificação ao Cartório de Registro Civil competente e arquive os autos com as comunicações e anotações de
praxe. P.I.C. - ADV: LUÍS GUSTAVO GARCIA (OAB 457989/SP)
Processo 1000498-84.2022.8.26.0333 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Aes Brasil
Operações S.a - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por AES BRASIL OPERAÇÕES S/A em
face de MARIA MARTA CORREIA BARBIRATO. A autora aduz, em síntese, que é concessionária exploradora de energia elétrica,
outorgada por meio de Contrato de Concessão de Uso de Bem Público celebrado com a União, por intermédio da Agência
Nacional de Energia Elétrica ANEEL, em 20 de dezembro de 1999, com prazo de vigência de 30 (trinta) anos. Ressalta que,
nessa qualidade, possui direito de uso das áreas marginais nos reservatórios hidrelétricos sob sua concessão, desapropriadas
para possibilitar a construção da usina, mas que parte dessa área sofreu esbulho com a ocupação da ora ré. Afirma que atua no
reservatório de Bariri e que a ré permanece na aludida área de forma irregular, sem qualquer autorização da autora ou do órgão
ambiental competente, infringindo, de tal modo, a legislação ambiental em vigor, bem como que, mesmo após notificação
extrajudicial recebida em 08 de junho de 2020 pela ré, ela permaneceu inerte. Enfatiza, no mais, que, em consonância com o
Contrato de Concessão de Uso de Bem Público, mantém fiscalização às margens do rio, visando evitar ocupações irregulares
nas faixas de segurança do reservatório, que estão sujeitas a grandes alargamentos e que, por segurança, vê-se obrigada a
aumentar a vazão das águas, abrindo suas comportas. Argumenta, ainda, que houve a constatação da ocupação e a elaboração
de relatório de inspeção patrimonial e ambiental RIPA, por meio do qual restou comprovada a irregularidade da ocupação da ré.
Postula, então, a concessão da medida liminar de reintegração de posse na área especificada, com a intimação da ré para que
desocupe o imóvel localizado na área em até 30 (trinta) dias a partir da citação, sob pena de multa diária, bem como que seja
determinada a proibição de novas construções, intervenções e benfeitorias na área, também sob pena de multa diária e, ao
final, a procedência do seu pedido com a confirmação da liminar, além da determinação de que a ré remova as construções,
intervenções e benfeitorias realizadas na área, sob pena de multa diária ou a autorização para que promova à remoção às
expensas da ré e com a proibição de que a ré promova novas ocupações, intervenções, benfeitorias e construções na área, sob
pena de multa diária (fls. 01/14). A inicial veio instruída com procuração e documentos (fls. 15/208). É a síntese do pedido.
Fundamento e Decido. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por concessionária de serviço público em face de
particular sob o argumento principal de que a ocupação pela ré da área objeto da concessão é irregular. Nos termos do artigo
300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem ser sempre aferidos casuísticamente. Ademais, é certo que exige-se
a reversibilidade do provimento jurisdicional, a fim de que seja possível a concessão da tutela de urgência, uma vez que fundada
em cognição sumária. Todavia, trata-se de uma reversibilidade jurídica, e não, propriamente, fática, o que, igualmente, deve ser
sempre verificado caso a caso. Demais disso, espeficicamente no âmbito de ação possessória, existem requisitos especiais que
devem ser observados, notadamente os previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova da posse; a
prova da turbação ou do esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora
turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Nesse cenário, os documentos juntados aos
autos comprovam que a autora obteve a concessão de uso de bem público para geração de energia elétrica, por meio de
contrato firmado com a União, por intermédio da ANEEL, cujo contrato está em vigor. Ademais, o Relatório de Inspeção
Patrimonial e Ambiental (RIPA) demonstra que a ré ocupa parte da área que é objeto de concessão em favor da autora. Todavia,
em sede de cognição sumária, não há como acolher o pedido liminar de reintegração de posse, uma vez que ausente efetiva
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