TJSP 01/07/2022 - Pág. 1918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
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porventura cabíveis. 2. Na fase do recebimento da denúncia, o juiz deve aplicar o princípio in dubio pro societate, verificando
a procedência da acusação e a presença de causas excludentes de antijuridicidade ou de punibilidade no curso da ação
penal. 3. A denúncia atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP. Os fatos descritos constituem, em tese, infração penal.
Estão presentes as condições genéricas da ação (...). 6. Recurso provido, denúncia recebida (TRF 3ª R. SER 5.254, Processo
2004.61.02.013.054-0, 5ª Turma, Rel. Des. André Nekatschalow, j. 16/02/2009). Não há que se falar em ausência de justa
causa, que se define como a presença de suporte probatório mínimo que deve lastrear a pretensão punitiva estatal. Para que
se possa dar início ao processo penal, exige-se a demonstração do fumus comissi delicti, entendido como a plausibilidade do
direito de punir, ou seja, a plausibilidade de que se trate de um fato criminoso, constatada por meio de elementos de informação,
provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, confirmando a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria ou
de participação em conduta típica, ilícita e culpável (Renato Brasileiro in Manual de Processo Penal Volume Único, 6ª ed., p.
224’’). No caso dos autos, a constatação da materialidade decorre do boletim de ocorrência de fls. 04/07, laudo necroscópico de
fls. 39/41 e laudo pericial indireto do acidente de fls. 158/167; havendo, ainda, indícios de autoria, como se verifica dos relatos
que instruem o inquérito policial. Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, CITE-SE o denunciado RAFAEL
PAULINO MENESES para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. Ressalte-se que é na defesa preliminar, que
o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas que pretende produzir e arrolar testemunhas. II. Oficie-se ao IIRGD. III. Providencie a Serventia através do SAJ-SGC, a
vinda aos autos de certidões de objeto e pé dos processos eventualmente constantes na F.A. do denunciado RAFAEL PAULINO
MENESES. Intime-se. - ADV: CLODOALDO ROBERTO GALLI (OAB 145388/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0451/2022
Processo 0000234-84.2022.8.26.0333 (processo principal 1000591-23.2017.8.26.0333) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Anizio Alves Nunes - Altair Alves Nunes e outros - Autos com vista ao autor para manifestação acerca da
petição 40/42. - ADV: GILSON CARLOS AGUIAR (OAB 195537/SP), ROGERIO ALESSANDRE DE OLIVEIRA CASTRO (OAB
121133/SP)
Processo 0000235-69.2022.8.26.0333 (processo principal 1000591-23.2017.8.26.0333) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Gilson Carlos Aguiar - - Joaquim Paulo Campos - Altair Alves Nunes e outros - Autos com vista
à parte autora para manifestação acerca da petição juntada às páginas 39/41. - ADV: GILSON CARLOS AGUIAR (OAB 195537/
SP), ROGERIO ALESSANDRE DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 121133/SP)
Processo 0000257-64.2021.8.26.0333 (apensado ao processo 1000380-16.2019.8.26.0333) (processo principal 100038016.2019.8.26.0333) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Denise Franciele
Freitas - Expeça-se alvará para levantamento das verbas sucumbenciais, conforme extrato de pagamento à fl. 141. No mais,
aguarde-se o pagamento do precatório (fls. 128/129). Int. - ADV: CARLOS ALBERTO SILVA JÚNIOR (OAB 395369/SP)
Processo 0000325-82.2019.8.26.0333 (processo principal 0000219-38.2010.8.26.0333) - Cumprimento de sentença - Antonio
Francisco Bueno - - Jose Ramil da Rocha - - Mario Barbirato - - Angelina Alves da Rocha - - Ivani Ucina de Oliveira Braga - Maria José dos Santos Pereira - - Antonio Francisco da Silva - - João Batista Ferreira - - Ailton Pereira - - Maria Aparecida
de Castro - Sul América Cia Nacional de Seguros S/A - Vistos. Uma vez que as partes não mais controvertem quanto aos
valores a serem levantados por cada uma delas, defiro a expedição de mandado de levantamento em favor dos exequentes, em
conformidade com o formulário de fl. 1096, bem como defiro a expedição de mandado de levantamento em favor da executada,
em consonância com o formulário de fl. 1117. Providencie-se o necessário, após o transito em julgado desta decisão. No mais,
esclareçam os exequentes o pedido de extinção e arquivamento, porquanto consta que, atualmente, encontra-se aguardando
trânsito em julgado o Agravo de Instrumento Nº 2224681-21.2020.8.26.000, interposto pelos exequentes com Agravo de
Instrumento em Recurso Especial. Intimem-se. - ADV: SIMONE DE SOUZA TAVARES NUNES TEODORO (OAB 198632/SP),
PAULO ROBERTO PORTIERI DE BARROS (OAB 72267/SP), GUSTAVO GODOI FARIA (OAB 197741/SP), JAIRO EDUARDO
MURARI (OAB 184711/SP), ALINE SOARES GOMES FANTIN (OAB 169813/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES
(OAB 398091/SP)
Processo 0000334-39.2022.8.26.0333 (processo principal 1000055-41.2019.8.26.0333) - Cumprimento de sentença
- Reconhecimento / Dissolução - N.J.N. - L.M.F. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença fundado em ação de
reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha de bens, guarda, regulamentação do direito de visitas e alimentos.
O requerimento formulado se limita ao direito de visitas, uma vez que o exequente afirma que a executada não está cumprindo
o acordo homologado, relativamente à forma do seu exercício do direito de visitas à filha comum. Nesse cenário, conforme se
depreende do processo de conhecimento, às fls. 142/143 as partes convencionaram que o genitor teria o direito de visitar a
filha quinzenalmente (em finais de semanas intercalados), podendo retirar a filha do lar materno na sexta-feira até às 18h00min.
entregando a criança no domingo até às 19h00min e referido acordo foi homologado por este juízo após parecer favorável
do Ministério Público (fls. 147 e 148). Assim sendo, considerando que a atual jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de
Justiça é assente no sentido da possibilidade da cominação de astreintes ao genitor que descumpre decisão judicial relativa ao
exercício do direito de visitas ao filho pelo outro genitor, determino que a exequente cumpra o acordo homologado, sob pena de
cominação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitada, inicialmente, a 30 (trinta)
dias. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/73.
FAMÍLIA. DIREITO DE VISITAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL DO VISITANTE E DO VISITADO. ACORDO HOMOLOGADO PELA
JUSTIÇA. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO PREVENTIVA DE ASTREINTES PARA A HIPÓTESE DE EVENTUAL
DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DO REGIME DE VISITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ
na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O direito de visitação tem por finalidade manter o relacionamento da
filha com o genitor não guardião, que também compõe o seu núcleo familiar, interrompido pela separação judicial ou por outro
motivo, tratando-se de uma manifestação do direito fundamental de convivência familiar garantido pela Constituição Federal.
3. A cláusula geral do melhor interesse da criança e do adolescente, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana,
recomenda que o Poder Judiciário cumpra o dever de protegê-las, valendo-se dos mecanismos processuais existentes, de modo
a garantir e facilitar a convivência da filha com o visitante nos dias e na forma previamente ajustadas, e coibir a guardiã de criar
obstáculos para o cumprimento do acordo firmado com a chancela judicial. 4. O direito de visitação deve ser entendido como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º