TJSP 01/07/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
2007
análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se por edital,
com prazo de 30 (trinta) dias, os réus sem endereço certo, os terceiros interessados, ausentes, incertos e desconhecidos,
mediante publicação no DJE (NCPC, art. 259, inc. I). Citem-se pessoalmente, por Oficial de Justiça, os confrontantes indicados
na página 5, exceto aquele designado como confrontante da frente, eis que este não se trata de confinante. Nos mandados
deverão constar que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo
340, do NCPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente
manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento
antecipado; e (II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas
relacionadas a eventuais questões incidentais. Intimem-se para que manifestem eventual interesse na causa a União, Estado
e Município, encaminhando-se a cada ente a senha do Processo para acesso, ante a tramitação digital. Intimem-se, inclusive o
Dr. Curador Geral. Intime-se. - ADV: DANIEL MARTINS DE SANT ANA (OAB 253232/SP), MICHELE CRISTIANE BOLOGNESI
(OAB 447720/SP)
Processo 1009870-24.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cristiane Garcia
Perdonatte - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar,
sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e
de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de
extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: ANDRE FRANCISCO DA SILVA (OAB 376532/SP)
Processo 1009890-15.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leonice da Silva Abolis
- Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar,
sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e
de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de
extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: GIOVANNA ROSSETTO MAGAROTO CAYRES (OAB 420919/SP)
Processo 1009891-34.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Solange Elena de Oliveira
David - Banco Bradesco S/A - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v.Acórdão. Diga a parte vencedora, no
prazo de 30 (trinta) dias, se tem interesse na execução do julgado, atentando para que, ao peticionar no portal E-SAJ, escolher
a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, cód. 156 - (cumprimento
de sentença) ou 157 (cumprimento provisório de sentença) ou 12.078 (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública)
e que demais peticionamentos se darão somente no incidente gerado, sem a criação de novo incidente. No silêncio, sendo
procedente a presente ação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (cód. 61614).
Na hipótese de improcedência, arquivem-se defintivamente (cód. 61615 Provimento CG nº 1.789/2017). Com o início da fase
executiva, comunique-se e arquive-se (cód. 61615). Antes do arquivamento, contudo, verifique a serventia se houve concessão
de gratuidade da justiça à parte vencedora na ação, certificando nos autos e procedendo, ainda, ao cálculo da taxa judiciária
correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, cujo recolhimento será realizado pelo vencido, salvo se também for
beneficiário da gratuidade. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JULIO CESAR BAPTISTA RIBEIRO
(OAB 372641/SP)
Processo 1009902-29.2022.8.26.0344 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Ademilson Aparecido da Silva - Vistos,
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Cuida-se de ação de Produção Antecipada de Provas promovida por
Adenilson Aparecida da Silva em face de Banco Pan S.A.. O autor pede a para apresentação dos contratos firmados com a
ré, tendo em vista , necessidade de recalculo integral da contratação e posterior eventual ajuizamento de ação de eventual
declaração de inegibilidade do débito. É a síntese. Decido. Os documentos juntados indicam probabilidade do direito do autor,
pois necessita do acesso aos documentos e dos contratos para propositura de possivel ação . O banco requerido foi notificado
conforme fls. 15/18, e até a presente data não exibiu os documentos solicitados. Ante o exposto, defiro para determinar a
intimação do banco requerido para que exiba em Juízo a 2ª via dos contratos de nº 356696390-0, nº 336590219-0, bem como
os extratos de parcelas já pagas até o momento, em caso de portabilidade ou refinanciamento deve apresentar a cadeia de
refinanciamentos ou portabilidades até o contrato de origem, como também autorização para portabilidade , no prazo de (15)
quinze dias, nos termos do Art. 396 e seguintes do C.P.C. Cite-se e intime-se a requerida, por carta, para os termos da ação
proposta, podendo apresentar manifestação em 15 dias úteis, cujo prazo será contado da juntada aos autos do aviso de
recebimento. Intime-se. - ADV: THIAGO VICENTE PAES (OAB 410436/SP)
Processo 1009922-20.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - José Maria
Souto Netto - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º