TJSP 01/07/2022 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
2021
Processo 0005170-56.2021.8.26.0344 (processo principal 1000643-49.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Cheque - Marcucci & Marcucci Comercial Ltda - Maria Aparecida de Almeida e outro - Vistos. Fls. 92/93: Trata-se de embargos
de declaração opostos por MARIA APARECIDA DE ALMEIDA, visando o reconhecimento de erro material na decisão de fl. 89,
pois determinou diligencia na Rua João Dal Ponte nº 26, quando o número correto do bem penhorado seria o nº 145. Assiste
razão à embargante. Isto porque embora conste na matrícula do imóvel (fls. 65/67) que o bem penhorado refere-se ao lote do
terreno nº 26, o endereço correto do bem, conforme informado pelo exequente, corresponde ao imóvel situado à Rua João
Dal Ponte, nº 145 (fls. 64). Evidente, pois, o erro material na decisão lançada às fl. 89. Ressalte-se que o erro material pode
ser corrigido a qualquer momento. Nesse sentido: “O erro material pode ser corrigido após o trânsito em julgado da respectiva
decisão: ‘O erro material é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento da parte, sem que daí resulte ofensa à
coisa julgada’ (RSTJ 34/378)”. Desse modo, reconheço e, por consequência, corrijo o erro material constante na decisão de
fl. 892, que passará a ter a seguinte redação: “Em que pese o silêncio do credor, verifico que os documentos de fls. 81 são
insuficientes para comprovar a alegada impenhorabilidade. Desse forma, determino a expedição de mandado de constatação
para verificação de quem reside no imóvel situado à Rua João Dal ponte, nº 145. Providencie a Serventia como diligência do
Juízo. “ Em consequência, recolha-se o mandado de fls. 94, expedindo-se em substituição com o endereço retificado. Intime-se.
- ADV: SILVIO RICARDO RIBEIRO (OAB 321196/SP), CAROLINA MC GOWAN COSTA (OAB 384740/SP), REINALDO RAMOS
DA SILVA (OAB 405094/SP)
Processo 0005194-94.2015.8.26.0344 (processo principal 0008699-98.2012.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Ativos S/A Securizadora de Créditos Financeiros - Indústria e Comércio de Doces
Gideão Ltda Epp e outro - Pátio de Marília Ltda ME - Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. - ADV: SERGIO
HENRIQUE PICCOLO BORNEA (OAB 288430/SP), RICARDO MARQUES DE ALMEIDA (OAB 253447/SP), MARIELLEN
BELLOTI GARCIA (OAB 351245/SP), LUIS GUSTAVO TIRADO LEITE (OAB 208598/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA
(OAB 205961/SP)
Processo 0005242-77.2020.8.26.0344 (processo principal 1021234-66.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Direitos / Deveres do Condômino - Associação Villlage Damha Marília - Vistos. Fls. 102: Expeça-se por mandado a intimação do
coexecutado 8I Empreendimentos Imobiliários SPE 1 LTDA. Intime-se. - ADV: JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR (OAB 229276/SP)
Processo 0005512-33.2022.8.26.0344 (processo principal 1009864-22.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Cheque - Posto D’angelis Ltda. Em Recuperação Judicial - Vistos. Na forma do art. 513, § 2º, II c.c. art. 523, caput, do Código
de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito (R$8.639,51 fls. 7). Expeça-se carta dirigida ao último endereço conhecido nos autos. Não efetuado o
pagamento voluntário no prazo determinado, o débito será acrescido da multa de 10% e também dos honorários advocatícios
de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente
nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no
prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, poderá o exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do Juízo, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da
multa e dos honorários advocatícios supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, poderá o exequente
requerer a expedição de certidão de protesto, nos termos do art. 517, do CPC. Intime-se. - ADV: MARCIA REGINA NATRIELLI
CRUZ (OAB 156397/SP)
Processo 0005625-84.2022.8.26.0344 (processo principal 1013508-70.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Jose Roberto de Oliveira - - Marta Barbosa dos Santos Fátima Isabel Mazuti - Vistos. Inicialmente esclareço aos exequentes que se tratando de cumprimento de sentença de processo
eletrônico, totalmente desnecessária a juntada dos documentos de fls. 6/23, conforme art. 1.285 das NSCGJ que assim dispõe:
“O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de
Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses
em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. (grifei). Desta forma, torno sem
efeito os documentos de fls. 6/23. Na forma do art. 513, § 2º, I c.c. art. 523, caput, do CPC, intime-se a executada para
pagamento do valor de R$ 37.102,57 (cálculo de fls. 3), devidamente atualizado, no prazo de quinze dias, nos termos do art.
523, do C.P.C., sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor devido, além dos honorários advocatícios no montante
de 10% do valor da execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado
o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, poderá a exequente efetuar pedido de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e atualizado
do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo do artigo
523, do CPC, poderá a exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. Oficie-se ao cumprimento
de sentença n. 0000909-48.2021.8.26.0344 (originário do Processo 1014061-59.2015.8.26.0344) em trâmite na 5ª Vara Cível
local, informando que o valor atualizado do arresto determinado nos autos principais n. 1013508-70.2019.8.26.0344 (NOSSO),
perfaz R$37.102,57 (trinta e sete mil, cento e dois reais e cinquenta e sete centavos). Intime-se. - ADV: JEFFERSON LUIZ
RODRIGUES (OAB 407277/SP), LILIAN SOUSA NAKAO (OAB 343015/SP)
Processo 0005673-43.2022.8.26.0344 (processo principal 1006846-22.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Intimação / Notificação - Associação dos Proprietários de Chácaras das Estâncias Três Lagos I, Três Lagos Ii, do Lago e
Monte Alegre - Vistos. Na forma do art. 513, § 2º, II c.c. art. 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se o executado
para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$4.411,02
fls. 7). Providencie o credor o recolhimento da taxa postal no prazo de 05 dias. Com o aporte, expeça-se carta dirigida ao
último endereço conhecido nos autos. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo determinado, o débito será acrescido
da multa de 10% e também dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica o executado
advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do art. 525,
do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, poderá o
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. IX, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada,
apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios
supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, poderá o exequente requerer a expedição de certidão de
protesto, nos termos do art. 517, do CPC. Intime-se. - ADV: JARBAS FERNANDO BIANCHIN (OAB 291467/SP), MOACYR DE
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