TJSP 01/07/2022 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
2025
cumulação; e) no silêncio da legislação local quanto aos índices, a correção monetária se dará pelo IPCA-E e os juros de mora
serão calculados à taxa de 1% a.m. Sendo o caso de aplicação da taxa SELIC, deve haver: a) correção segundo a Tabela Prática
do TJSP até o trânsito em julgado; b) incidência da SELIC (somente ela) a partir de então. A tutela provisória fica confirmada. O
processo é extinto com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC/2015). Sem condenação em custas e honorários advocatícios,
conforme artigos 54 e 55 da Lei nº.9.099/1995 c.c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. Dispensada a remessa necessária, nos termos
do art. 11 da Lei n. 12.153/2009. Após o trânsito em julgado e a adoção das cautelas de praxe, dê-se baixa. Int. - ADV: ADALTO
MARTINS DA SILVA (OAB 435634/SP)
Processo 1000923-62.2021.8.26.0102 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Willyan Sacilotti dos Santos
Siqueira - Julio C de Oliveira Me - VISTOS. Pág. 70: defiro, apresente o exequente o formulário próprio e, após, providencie a
Unidade Judiciária a expedição do MLE conforme requerido. No mais, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para designação
de audiência de conciliação. Int.. - ADV: AGATHA PITA SOARES (OAB 260491/SP), IVO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA (OAB
255517/SP)
Processo 1001653-78.2018.8.26.0102 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Luiz Felipe Nery de Souza Epp
- VISTOS. Fl.156: Por ora, tendo em vista a não localização da requerida, informe o autor o endereço atualizadopara citação e
redesignação da audiência conciliatória. Prazo: 30 dias. Int. - ADV: LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP)
Processo 1009541-55.2022.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos Deozildo Moschen - Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido autoral, confirmando a liminar concedida às
fls. 174/175 para: a) declarar que a parte Autora não está obrigada a recolher contribuição previdenciária com base na Lei n.
13.954/2019, sendo lícita a tributação de acordo com as normas estaduais aplicáveis à hipótese; b) determinar que a parte Ré
não proceda a qualquer cobrança ou desconto de contribuição previdenciária com base na Lei n. 13.954/2019, sendo lícita a
tributação de acordo com as normas estaduais aplicáveis à hipótese; c)condenar a parte Ré à restituição dos valores retidos/
descontados com base na Lei n. 13.954/2019(naquilo que exceder às normas estaduais aplicáveis à hipótese), respeitada a
prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da demanda. Tais valores ficam sujeitos à correção monetária e aos juros de
mora de acordo com os seguintes parâmetros: a) a correção monetária incide desde o desembolso; b) os juros de mora são
aplicáveis a partir do trânsito em julgado; c) os encargos devem refletir os mesmos índices aplicáveis aos tributos em atraso
pela legislação do ente; d) caso a legislação local preveja a aplicação da SELIC, ela deve ser seguida, não sendo possível
aplicar nenhum outro índice em cumulação; e) no silêncio da legislação local quanto aos índices, a correção monetária se dará
pelo IPCA-E e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% a.m. Sendo o caso de aplicação da taxa SELIC, deve haver: a)
correção segundo a Tabela Prática do TJSP até o trânsito em julgado; b) incidência da SELIC (somente ela) a partir de então. A
tutela provisória fica confirmada. O processo é extinto com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC/2015). Sem condenação em
custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº.9.099/1995 c.c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. Dispensada
a remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009. Após o trânsito em julgado e a adoção das cautelas de
praxe, dê-se baixa. Int. - ADV: DENISE LIMA MARQUES (OAB 364466/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0283/2022
Processo 0000309-40.2022.8.26.0102 (processo principal 1001058-74.2021.8.26.0102) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Millenium Distribuidora de Perfumaria e Cosméticos Ltda - Manifeste-se a autora, no prazo legal, acerca da
Certidão de fls. 28. - ADV: DÉBORA GONÇALVES DOS SANTOS CAMARGO (OAB 406659/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0284/2022
Processo 1000973-54.2022.8.26.0102 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Elder Carlos
Hummel Capucho - Manifeste-se o autor, no prazo legal, acerca da contestação de fls. 32/35. - ADV: CARLOS RENATO DE
CARVALHO (OAB 171702/SP)
Processo 1000974-39.2022.8.26.0102 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Nelson Batista
Teixeira - Manifeste-se o autor, no prazo legal, acerca da contestação de fls. 33/36. - ADV: CARLOS RENATO DE CARVALHO
(OAB 171702/SP)
CACONDE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0563/2022
Processo 0000155-19.2022.8.26.0103 (processo principal 1001433-72.2021.8.26.0103) - Cumprimento de sentença Seguro - Roberto de Oliveira Borges - Banco Bradesco S.A. - NOTA DO CARTÓRIO: fls. 37/38 ciência às partes quanto ao
bloqueio realizado através do sistema Sisbajud, quantia de R$ 434,77 (quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e sete
centavos) junto ao Banco Santander. Fica também intimado o executado, através de seu advogado, quanto ao prazo para ofertar
impugnação no prazo legal. Requeiram o que de direito. - ADV: JESSYCA KATIUCIA DE CARVALHO ORRICCO (OAB 345018/
SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º