TJSP 01/07/2022 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
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de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa, mediante desconto em folha de
pagamento e, na hipótese de desemprego ou trabalho informal, ao pagamento de 40% do salário mínimo nacional vigente à
época do efetivo pagamento. Fixo o 10 de cada mês para o vencimento das prestações alimentares. Em consequência, JULGO
EXTINTO ambos os processos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por
ser sucumbente em maior parte no processo nº 1006198-88.2021.26.0361, CONDENO o requerido ao pagamento das custas e
despesas processuais verificadas, bem como, dos honorários advocatícios de sucumbência da parte contrária que fixo em 10%
do valor atualizado atribuído à causa, que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta (CPC,
art. 85, § 16). Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita (fls. 54), eventual cobrança deverá observar os termos dos §§
2º e 3º do artigo 98 do CPC. Observe-se. No que tange o processo nº 1001177-34.2021.8.26.0361, diante da sucumbência
experimentada por ambas os litigantes, CONDENO cada uma das partes arcará com metade do pagamento das custas e
despesas processuais verificadas, bem como, dos honorários advocatícios de sucumbência da parte contrária que fixo, em 10%
do valor atualizado atribuído à causa, que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta (CPC,
art. 85, § 16). Contudo, em razão de o autor ser beneficiário da justiça gratuita (fls. 28), eventual cobrança deverá observar os
termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC. Observe-se. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Acompanhada da respectiva
certidão de trânsito em julgado, esta sentença servirá como ofício para cumprimento e mandado de averbação ao Cartório de
Registro Civil competente, conforme informações constantes do cabeçalho. Deverão as partes não beneficiárias da gratuidade
da justiça providenciar a impressão da presente através do Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao Cartório de Registro Civil
competente para que proceda à averbação ora determinada. Ressalto, outrossim, que apenas para as partes beneficiadas pela
gratuidade da justiça, deverá a z. Serventia encaminhar cópia da presente através do Sistema CRC-Jud. Cópia desta sentença
valerá ainda como termo de guarda definitiva das menores à genitora. Oficie-se à Empregadora para implantação dos descontos
relativos à pensão alimentícia em folha de pagamento do genitor, caso haja requerimento neste sentido, cabendo ao alimentante
proceder à impressão e encaminhamento à sua empregadora, intimando-se-o, por ato ordinatório para tanto. Traslade-se cópia
da presente aos autos em apenso nº1006198-88.2021.26.0361. Transitada esta em julgado, não havendo pendências e nada
mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.C. ADV: GEREMIAS BARRETO DA SILVA (OAB 76991/SP), MICAELA CAROLINE MACHADO (OAB 408742/SP)
Processo 1001952-15.2022.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.I.S. - C.N.S. - Vistos. Quanto
ao pedido de assistência judiciária formulado pela parte requerida, passo à análise: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade
de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto
discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com
as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá apresentar
no prazo de quinze dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício: a) Declaração de pobreza para fins jurídicos, bem como
cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Caso
a parte se declarar isenta de imposto de renda, este Juízo solicita a juntada de declaração de próprio punho de que é isenta
de recolher imposto de renda, bem como certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante à Receita Federal e
comprovação de que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício.
Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo observar, especialmente, se
a contestação ofertada pela parte requerida alegou algumas das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, em face da
disposição do art. 351 do mesmo “Códex”, como também deverá explicitamente manifestar sobre eventuais alegações sobre
fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito (art. 350 do CPC). Intime-se. - ADV: ED CARLA DE FREITAS
CASSIANO MATOS (OAB 406759/SP), FABIO JOSE PETERSEN (OAB 380891/SP)
Processo 1001963-44.2022.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Família - Dayane Caroline da Silva Vilasboas - Jessica dos Santos Vilasboas - - Leticia dos Santos Vilasboas - - Yasmim dos Santos Vilasboas - - Zilda Aparecida dos Santos
- Fls. 296/299 Ciência às partes. - ADV: ADALTO JOSÉ DE AMARAL (OAB 279715/SP), ANTONIO CARLOS MOREIRA (OAB
434941/SP)
Processo 1001981-02.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.H.S.N. - Vistos. Defiro o sobrestamento do
feito pelo prazo de trinta dias. Decorrido o prazo do sobrestamento, tornem os autos à Defensoria Pública para que promova o
regular andamento. Intime-se. - ADV: DANIELA RODRIGUES SANTOS ARRAIS (OAB 394279/SP)
Processo 1002009-43.2022.8.26.0099 - Inventário - Inventário e Partilha - Toshiko Umeoka - Djalma Massayoshi Umeoka - Marisa Yoshie Umeoka Yonezaki - - Toyoko Umeoka - - Waleria Gama Umeoka - - Cristiane Gama Umeoka Ogawa - - Alexandre
Gama Umeoka - - Americo Massayoshi Umeoka - - Fernando Massayoshi Umneoka - - Katy Anne Umeoka - - Setuo Umeoka
- - Shiguelo Umeoka - - Edson Massahiro Umeoka - - Shirley Akemi Umeoka - - Jania Umeoka - - Margareth Toshie Umeoka
Serra - - Emilio Kaoru Umeoka - - Marisete Yoshimi Umeoka - - Márcia Tizu Umeoka - - Mariene Terumi Umeoka Hidaka - Recebo
a petição de págs. 31/41 como emenda à inicial. I) Observo que na declaração de bens e plano de partilha apresentados
pelo(a) inventariante foram arrolados duas previdências privadas, que segundo consta tem como beneficiária a herdeira Toshiko
Umeoka, que inclusive já recebeu os valores, conforme se observa dos comprovantes juntados aos autos (págs. 74/75). O
Instituto de Previdência Privada possui natureza securitária e não integra a herança, em inteligência ao artigo 794 do CPC,
motivo pelo qual deverá(ão) ser excluído(s) da declaração de bens. Nestes termos, deverá o(a) inventariante juntar: 1) nova
declaração de bens e novo plano partilha, com a exclusão do plano de previdência privada; 2) juntar os extratos das contas
do de cujus com indicação dos saldos existentes na data do óbito ( 17.01.2022) fator gerador; 3) juntar avaliação do valor do
veículo na data do óbito (tabela FIPE); 4) atribuir valor correto à causa. II) quanto a cessão das cotas da empresa que o de
cujus era sócio para a herdeira/outra sócia, não será apreciada nestes autos. O Juízo do inventário não detém competência
para se pronunciar ou interferir na administração da sociedade, ainda que o falecido fosse sócio ou acionista majoritário e
administrador quando de sua morte. A discussão no Juízo do inventário, dentro da sistemática adotada pelo CPC, a respeito
de cessão mortis causa de quotas de uma sociedade empresária, está limitada à transferência da quota parte cabente a cada
herdeiro. Em outros termos, caso haja previsão no contrato social da possibilidade de ingresso dos herdeiros de sócio falecido
no quadro social e haja concordância de todos no ingresso, como no caso dos autos, os herdeiros tornar-se-ão sócios e
darão o destino que bem entenderem à sociedade e à sua administração. Assim posteriormente de posse do formal departilha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º