TJSP 04/07/2022 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3539
1212
junto ao SAJ, a fim de que Luana e Leonardo (fl. 37) passem a figurar no polo ativo da ação. Após, encaminhem os autos ao
CEJUSC para designação de audiência de conciliação, intimando-se as partes e Ministério Público. Int. - ADV: VILSON DO
NASCIMENTO (OAB 132839/SP)
Processo 1000637-41.2022.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Washington Monteiro dos
Santos - Vistos. Tendo em vista os documentos de fls. 49-53, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça,
anotando-se. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, haja vista não estarem presentes os seus requisitos, notadamente a
probabilidade do direito pelo fato de não se constatar, de plano, ilegalidade chapada no contrato a possibilitar a antecipação
do provimento final. Ademais, o autor teve conhecimento de todos os termos do contrato ao assina-lo e o fez sem qualquer
vício de vontade. Por sua vez, não se pode obstar o credor do exercício regular de um direito, pois a propositura de ação
revisional não impede o protesto ou a inserção do nome da devedora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem
como eventualretomada do bemfinanciado por parte da instituição financeira. Todavia, atento ao poder geral de cautela, autorizo
o depósito das parcelas em juízo, observada a integralidade do crédito, como forma de facilitar o ressarcimento do indébito
em caso de provimento final favorável. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: JOSEMAR PEREIRA
DA SILVA (OAB 461866/SP)
Processo 1000719-43.2020.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Renato Dias de Oliveira INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE JANDIRA ONICIO DE BRITO VILAS BOAS - IPREJAN - - Prefeitura Municipal de
Jandira - Vistos. Intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal. Após, com ou sem as
contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas necessárias. Int. - ADV: NIVALDO
TOLEDO (OAB 87482/SP), THIAGO LOPES SANCHES (OAB 397820/SP), JULIANA RODRIGUES DA SILVA (OAB 396266/SP)
Processo 1001062-68.2022.8.26.0299 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.J.O. - - D.L.O.F. - Vistos. 1 Fl. 33 Expeça-se
mandado para citação do requerido, observando-se o endereço indicado. 2 Fl. 34 Defiro, expedindo-se mandado de averbação.
Intime-se. - ADV: THALES EDUARDO GONÇALVES SANTOS (OAB 421274/SP)
Processo 1001079-07.2022.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S.A. - Mandado expedido. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1001131-71.2020.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Pereira de
Jesus França - Esiel Pereira de Barros - Me - - Cred Alpha Factoring Fomento Mercantil Ltda e outros - III. DISPOSITIVO. Ante
o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação
proposta por MARIA PEREIRA DE JESUS FRANÇA em face de NATHAN CARLOS DOS SANTOS-ME, FABIANA MARTINS
DOS SANTOS, ESIEL PEREIRA DE BARROS-ME, e, CRED ALPHA F F MERCANTIL LTDA, para: 1) DECLARAR a nulidade do
negócio jurídico celebrado de forma fraudulenta em nome da autora (fls. 32-36); 2) CONDENAR os réus NATHAN CARLOS DOS
SANTOS-ME, FABIANA MARTINS DOS SANTOS, ESIEL PEREIRA DE BARROS-ME, e, CRED ALPHA F F MERCANTIL LTDA,
de forma solidária, ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à autora, a título de indenização por dano moral, corrigido
monetariamente desde a data desta sentença (Súmula nº 362, do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a
contar do evento danoso, qual seja, a data do contrato fraudulento, conforme Súmula nº 54, do STJ. Condeno os réus, de forma
solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação. Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo
que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza
protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§
2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: TULIO MONEGATTO TONHEIRO (OAB 323255/SP),
JOSELENE PIRES MACEDO BILBAO (OAB 389230/SP), HÉLIO NUNES DA SILVA (OAB 392566/SP)
Processo 1001158-83.2022.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - Vistos.
Mantenho a sentença de fls. por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cite-se a parte ré para que, no prazo de quinze dias,
apresente contrarrazões (art. 331, §1º, do CPC). Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao E. Tribunal de
Justiça de São Paulo - Seção de Direito Privado, com as cautelas necessárias. Int. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB
149225/SP)
Processo 1001206-42.2022.8.26.0299 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.S. - Vistos. Trata-se
de Embargos de Declaração opostos pelo patrono da parte autora sustentando que a sentença carece de integração (fls. 2526). FUNDAMENTAÇÃO Os embargos devem ser rejeitados, notadamente pelo fato de a sentença não carecer de integração.
Não há qualquer obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo erro material na sentença de fls. 20-22. A sentença foi bastante
clara ao julgar parcialmente o mérito, convertendo em divórcio a separação judicial do casal. Outrossim, embora o divórcio
se afigure como direito potestativo, ainda assim é indispensável a regular citação do outro consorte. Logo, não há qualquer
omissão ou contradição na sentença de fls. 20-22. Ademais, eventual error in judicando não pode ser objeto do recurso opositivo
AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO...4. Não há violação do art.
1.022, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
O julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão,
nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 5. Frise-se que os embargos de declaração não constituem meio
idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão,
obscuridade ou contradição. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1244933/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018) - Negrita-se Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração
e mantenho na íntegra a sentença proferida. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Intime-se. - ADV: GILSON LUIS GILIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º